TJES - 5000844-75.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
20/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000844-75.2021.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE JESUS SOUZA REQUERIDO: AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA LOPES CARDOSO RODRIGUES - ES13158 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Paulo de Jesus Souza em face de Auto Top Veículos Eireli - ME.
Na decisão de 9033052 foi indeferido o pedido de tutela de urgência; deferido o benefício da assistência judiciária, e determinada a citação da requerida.
Diante da não localização da parte requerida, o autor foi intimado por seu advogado, e posteriormente de forma pessoal, contudo não se manifestou nos autos.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Como é cediço, configura abandono da causa pelo autor quando esta não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, ou quando não comparecer aos atos designados pelo juízo.
No caso dos autos, o autor foi intimado por seu advogado e pessoalmente, contudo não manifestou nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais.
Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária deferido.
Incabível a condenação em honorários.
Após, certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 11 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
17/02/2025 18:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
12/12/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:04
Decorrido prazo de AUTO TOP VEICULOS EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:46
Processo Inspecionado
-
14/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2021 02:49
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS SOUZA em 22/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a PAULO DE JESUS SOUZA - CPF: *24.***.*66-15 (REQUERENTE)
-
06/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:04
Processo Inspecionado
-
29/07/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2021 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2021 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012418-42.2022.8.08.0024
Rodrigo Monteiro Maia
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Andre Luiz Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 12:21
Processo nº 5002387-25.2024.8.08.0013
Maria do Carmo Moreira Fraga
Silvana Alves Pereira
Advogado: Jose Alfredo Crespo Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 16:07
Processo nº 0027864-50.2016.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Guilherme de Oliveira Castor
Advogado: Betania Teodora Andrade da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2016 00:00
Processo nº 0010173-66.2010.8.08.0024
Csv Central Sorologica de Vitoria LTDA
Laboratorio Landsteiner S/S LTDA
Advogado: Fabio Siqueira Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2010 00:00
Processo nº 5010663-42.2024.8.08.0014
Cecilia Otto
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 09:20