TJES - 5017772-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para FERNANDA INACIO DE SOUZA - CPF: *55.***.*65-93 (AGRAVANTE), LUCIMAR GONCALVES - CPF: *19.***.*30-33 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA INACIO DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:29
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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27/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017772-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA INACIO DE SOUZA AGRAVADO: LUCIMAR GONCALVES RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE BEM UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
DISCUSSÃO SOBRE O REEMBOLSO.
VIA ORDINÁRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Fernanda Inácio de Souza em face de decisão que determinou a intimação da inventariante para cumprimento integral de decisão anterior, sob pena de remoção do encargo, e para manifestação acerca de petição apresentada nos autos do inventário nº 0012259-83.2020.8.08.0048. 2.
A agravante sustenta que as despesas referentes à manutenção do imóvel e do veículo utilizados exclusivamente pela companheira supérstite devem ser suportadas por quem detém a posse exclusiva dos bens, não podendo ser rateadas entre os herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se as despesas referentes à manutenção de bens utilizados exclusivamente pela companheira supérstite devem ser suportadas por ela ou se devem ser repartidas entre os sucessores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme consignado na decisão recorrida, eventuais controvérsias acerca do reembolso de despesas supostamente de responsabilidade do espólio devem ser solucionadas pela via ordinária adequada, e não no âmbito do inventário. 5.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo divergência entre os sucessores quanto à obrigação de ressarcimento de despesas, a discussão deve ser dirimida em ação autônoma, sendo inviável sua apreciação nos autos do inventário. 6.
Diante da possibilidade de a agravante buscar a análise detalhada da questão por meio de ação própria, não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que condiciona a discussão dessas despesas à via ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Controvérsias relativas ao reembolso de despesas de responsabilidade do espólio, quando há discordância entre os sucessores, devem ser solucionadas pela via ordinária e não no âmbito do inventário.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, art. 612. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5017772-52.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: FERNANDA INÁCIO DE SOUZA.
AGRAVADA: LUCIMAR GONÇALVES.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Inácio de Souza em face da respeitável decisão id 52359365 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra – Comarca da Capital nos autos do inventário registrado sob o n. 0012259-83.2020.8.08.0048, que determinou a intimação da “inventariante para cumprimento INTEGRAL da decisão de ID. 40754764, sob pena de remoção do encargo, bem como para se manifestar acerca da petição de ID. 46280718”.
Nas razões do recurso (id 10914173) alegou a agravante, em síntese, que: 1) “importa denotar que as despesas que se relacionam à manutenção da moradia da companheira supérstite (taxas, impostos e demais custos relacionados ao imóvel) e do veículo manuseado por ela, se distanciando de despesas integrativas do próprio Espólios, uma vez que se tratam de despesas vinculadas aos bens de posse exclusiva da companheira em questão e de seu próprio uso”; 2) “nas circunstâncias específicas, em que a posse é exercida exclusivamente por um dos herdeiros, como no caso presente, o custo de manutenção do bem deve ser suportado por aquele que utiliza-o de modo exclusivo”; e 3) “No caso em comento, o uso exclusivo pela companheira supérstite é inconteste, tendo a própria Agravada se manifestado nesse sentido.
O próprio pedido da Agravada para que o custo seja repartido evidencia o uso exclusivo e a natureza do custo de manutenção, sendo absolutamente descabido que todos os herdeiros devam ser forçados a custear a moradia da Agravada”.
Requereu o provimento do recurso para reforma da respeitável decisão recorrida.
O recurso não deve ser provido.
Foi mencionado na respeitável decisão id 40754764 (PJe de primeiro grau) que “Após a apresentação do plano, a companheira peticionou informando ter pago uma série de despesas e débitos de titularidade do espólio, os quais deseja ver ressarcidos.
O pedido foi impugnado pela inventariante.
Em casos como o tal, a jurisprudência pátria orienta que, havendo discordância entre os sucessores acerca do reembolso de despesas de responsabilidade do espólio, deve esta ser decidida perante as vias ordinárias”.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que ficou ressalvada à agravante valer-se do procedimento comum para discussão da questão que ela suscitou neste recurso de agravo de instrumento.
Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que “nessa situação não haverá o processamento incidental deste pedido, mas a necessidade de propositura de uma ação própria na qual será discutida a dívida em pauta e a obrigação do espólio arcar, ou não, com ela, daí a remissão às ‘vias ordinárias’” (AgInt no REsp n. 1.792.709/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019).
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no id 11970078. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
15/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:22
Conhecido o recurso de FERNANDA INACIO DE SOUZA - CPF: *55.***.*65-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017772-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA INACIO DE SOUZA AGRAVADO: LUCIMAR GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809-A Advogado do(a) AGRAVADO: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m) a(s) parte(s) supramencionado(a/s) intimada(s) para ciência do r. despacho id 12023741.
Vitória/Es, 20 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
20/02/2025 12:12
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:19
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 14:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/11/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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