TJES - 5001281-40.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001281-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASSANI RIBEIRO REQUERIDO: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que adquiriu passagens de ônibus com a ré para o dia 26/01/25, contudo a ré emitiu as passagens para o dia 24/01/25, impossibilitando o embarque na data correta.
Lado outro, a parte ré, devidamente citada, não compareceu em audiência e não apresentou contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foi DECRETADA A REVELIA da ré, conforme a decisão ID 70537517, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que realizou viagem de ida de Linhares/ES – Belo Horizonte/MG com a ré, e que, ao adquirir as passagens de volta, teria informado à ré que queria as passagens para o dia 26/01/2025, para não atrapalhar sua rotina de trabalho e manter o planejado com seu filho.
Entretanto, ao chegar na rodoviária no dia 26/01, foi informada de que sua passagem havia sido marcada para o dia 24/01.
O erro teria ocorrido por uma confusão interna, assim precisou remarcar para o próximo disponível, dia 28/01.
Alega que a situação gerou desconforto no seu filho, que por ser um bebê, precisa de planejamento e uma rotina adequada, porém precisou ficar dois dias além do planejado, gerando estresse e desconforto para ambos.
Por fim, alega que perdeu dois dias de trabalho por conta do erro da ré.
Pois bem, restou incontroverso que o ocorrido gerou transtornos para a rotina da parte Autora e do seu filho.
O fato de o bilhete recebido possuir a data errada, 24/01, não afasta a responsabilidade de indenizar da ré.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que as ações realizadas pela ré ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, vez que solicitou a data que pretendia, e por um erro interno, a ré emitiu a passagem com data diversa.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:50
Processo Inspecionado
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30/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL BASSANI RIBEIRO - CPF: *57.***.*49-55 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001281-40.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GABRIEL BASSANI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 REQUERIDO: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, nos termos do art. 20 da lei 9099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Ademais, o art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, considerando que a citação do requerido LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA foi consolidada na data de 19/02/2025, e que não houve comparecimento na audiência de conciliação, bem como não houve a apresentação de Contestação, decreto a sua revelia. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Em seguida, faça-se conclusão para julgamento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . .
Nome: GABRIEL BASSANI RIBEIRO Endereço: Rua Centáurea, S/N, (Lot L Park), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-153 Nome: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA Endereço: AUGUSTO PESTANA, 1274, - de 1310 a 1566 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020423283221400000055528089 1.
PROCURAÇÃO - GABRIEL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020423283250300000055528099 2. documento gabriel Documento de Identificação 25020423283271900000055528100 3. comprovante de residencia gabriel bassani Documento de Identificação 25020423283288600000055528101 4.
CONVERSAS DE WHATSAPP COMPRA DAS PASSAGENS DE VOLTA Documento de comprovação 25020423283305800000055528102 5.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PASSAGENS DE VOLTA Documento de comprovação 25020423283334400000055528103 6.
PASSAGEM GABRIEL ERRADA - BH X LIN 26-01-2025 Documento de comprovação 25020423283354000000055528104 7.
PASSAGEM GAEL ERRADA - BH X LIN 26-01-2025 Documento de comprovação 25020423283365900000055528105 8. imagens na rodoviaria Documento de comprovação 25020423283378800000055528606 9. autor retirando bagagem do onibus Documento de comprovação 25020423283404700000055528607 10. video do autor na rodoviaria 1 Documento de comprovação 25020423283447300000055528608 11. video do autor na rodoviaria 2 Documento de comprovação 25020423283512400000055528609 12. conversas de whatsapp com a requerida informando o ocorrido - emissao de novas passagens Documento de comprovação 25020423283566400000055528610 13.
PASSAGEM GABRIEL - BH X LIN 28-01-2025 Documento de comprovação 25020423283587300000055528611 14.
PASSAGEM GAEL - BH X LIN 28-01-2025 Documento de comprovação 25020423283599500000055528612 15. mensagem enviada pelo autor ao trabalho 1 Documento de comprovação 25020423283609400000055528613 16. mensagem enviada pelo autor ao trabalho 2 Documento de comprovação 25020423283624500000055528614 17. consulta cnpj linhatur Documento de comprovação 25020423283641100000055528615 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021313305840700000056083190 Despacho - Carta Despacho - Carta 25021723574684800000056293566 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021912065993600000056423970 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021912070019300000056423971 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051217285047900000060933527 -
12/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001281-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BASSANI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GONCALVES GAGNO - ES39373 REQUERIDO: LINHARES HOTEL E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63354057, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 12/05/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 19 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:07
Expedição de Citação eletrônica.
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19/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 23:57
Processo Inspecionado
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17/02/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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