TJES - 5023807-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JEREMIAS GONCALVES CORREA - CPF: *07.***.*36-37 (REQUERENTE).
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16/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JEREMIAS GONCALVES CORREA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5023807-78.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEREMIAS GONCALVES CORREA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição de valores, pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por JEREMIAS GONÇALVES CORREA em face de BANCO BMG S/A.
Narra o requerente que é pensionista do INSS sob o nº 506.220.491-3 e observou em seu benefício previdenciário a presença do contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado nº 11974918, cujo desconto das parcelas mensais perfazem R$34,71 e se iniciaram em janeiro/24.
Contudo, afirma desconhecer.
Dessa forma, requereu, liminarmente, que o requerido: I) suspendesse os descontos decorrentes do referido contrato; II) juntasse aos autos a cópia do contrato de empréstimo; III) apresentasse o histórico de cobrança referente ao cartão RMC.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com cancelamento contratual e declaração de inexistência da contratação de empréstimo RMC nº 11974918, sendo a requerida condenada a restituir, em dobro, os valores debitados.
Por fim, postula ser indenizado pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar não concedida - id. 48264663.
Contestação - id. 52551518.
Termo de audiência de conciliação - id. 52665857.
Pedido de reconsideração da parte autora - id. 62895156. 2.
DA PATENTE REPROPOSITURA DE AÇÃO - CONTRATO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE Nº 5001257-31.2020.8.08.0048, JÁ TRANSITADO EM JULGADO Verifico que a parte autora repropõe uma demanda já analisada pelo 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, no âmbito da ação nº 5001257-31.2020.8.08.0048, na qual foi reconhecida, de forma inequívoca, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
A decisão se fundamentou na necessidade de realização de perícia complexa (grafotécnica), incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
O objetivo era justamente permitir que a parte autora buscasse a via processual adequada – ou seja, a unidade cível competente para um rito mais amplo, viabilizando a produção da prova pericial –, a fim de demonstrar que a assinatura constante no contrato supostamente firmado com a parte ré não lhe pertencia.
Vale destacar que a ação pretérita restou julgada de forma anômala, não havendo impugnação recursal pela parte autora, acarretando no trânsito em julgado formal.
Deve-se reforçar que o contrato objeto daqueles autos, conforme expresso naquela exordial, também se tratava do contrato RMC nº 11974918, idêntico ao discutido nesta demanda, tendo o autor já afirmado naquela oportunidade que desconhecia a contratação.
Conforme a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil (por exemplo, nos artigos 5º e 6º), a reiteração da ação sem qualquer menção ao processo anterior evidencia o total descompasso da parte autora com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A apresentação da mesma demanda perante os Juizados Especiais carece de fundamento, especialmente porque a parte autora tinha plena consciência da sua inadequação nessa esfera, em razão do julgamento anterior, já transitado em julgado.
Tal conduta, por si só, revela a ausência de ética processual (CPC, art. 77, inciso II).
Além disso, com o trânsito em julgado formal da ação anterior, torna-se evidente que a parte não cumpre fielmente a decisão jurisdicional definitiva.
Ao repropor a ação nos Juizados Especiais, em total desacordo com o comando judicial previamente estabelecido, resta clara a intenção de criar obstáculos à efetivação da decisão final, caracterizando, por si só, o desvio de conduta previsto no art. 77, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, a formulação de uma pretensão contra fato incontroverso, como ocorre no presente caso, demonstra que a parte autora tinha plena ciência da impossibilidade de tramitação de sua demanda nos Juizados Especiais Cíveis.
Tal conduta configura um ato atentatório à dignidade da justiça.
Tudo indica que a parte demandante tentou uma aposta arriscada, na expectativa de que a nova ação fosse distribuída a um Juízo distinto, que desconhecesse o teor da ação anterior.
No entanto, tal tentativa seria inviável tanto pela regra processual da prevenção quanto pelos mecanismos informatizados do sistema, que identificam tais conexões.
Alternativamente, pode ter contado com a possibilidade de que a parte contrária não se defendesse adequadamente, deixando, por exemplo, de apresentar o contrato pertinente.
Em qualquer dessas hipóteses, a sorte não favorece a parte autora, pois tais estratégias são manifestamente incompatíveis com o princípio da boa-fé processual configurando nítida litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 485, inciso IV, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, por reconhecer a coisa julgada formal advinda da ação tombada sob o nº 5001257-31.2020.8.08.0048, em que se declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da pretensão.
Nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 10% do valor atribuído à causa, que deverá ser honrada no prazo de 15 dias, contados da ciência deste ato, através de guia própria a ser obtida perante a Contadoria Judicial, sob pena de ser revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 22:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
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11/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a JEREMIAS GONCALVES CORREA - CPF: *07.***.*36-37 (REQUERENTE)
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08/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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