TJES - 5000366-67.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA POMPERMAYER em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000366-67.2021.8.08.0050 AUTOR: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA POMPERMAYER REU: MEETCON CONSORCIOS EIRELI, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO A autora, Rosangela Ferreira da Silva Pompermayer, idosa e aposentada, ingressou com ação de anulação ou rescisão de contrato de consórcio, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, contra as empresas Meetcon Consórcios e Reserva Administradora de Consórcios Ltda.
Relata que firmou dois contratos de adesão, destinados à aquisição de imóvel, pagando inicialmente R$ 29.182,95.
Apesar de ter sido contemplada, enfrentou obstáculos impostos pelas rés para a entrega da carta de crédito ou restituição de valores, culminando em prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
Nos fundamentos jurídicos, a autora invoca o Código de Defesa do Consumidor, enfatizando sua vulnerabilidade e a relação de consumo existente.
Alega violação de direitos básicos do consumidor, incluindo a ausência de informações claras e adequadas sobre o contrato e condições abusivas para a restituição dos valores.
Pede a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência, e aponta falhas graves na prestação de serviço, configurando responsabilidade civil objetiva das rés.
Diante disso, requer: (a) a anulação ou rescisão do contrato, com restituição imediata do montante pago, corrigido; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; (c) reconhecimento da prioridade de tramitação e concessão da justiça gratuita; (d) declaração de nulidade de cobranças abusivas e (e) aplicação da legislação consumerista para a resolução do caso.
O valor da causa foi atribuído em R$ 458.000,00.
Inicial ao ID. 6948860 acompanhada de documentos.
Deferida assistência judiciária gratuita ao ID. 7103931.
Indeferida a antecipação de tutela requerida, conforme decisão de ID. 10775805.
A requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda, devidamente citada, apresentou defesa e argumenta que não houve irregularidades no contrato firmado pela autora, sustentando que o consórcio segue as regras previstas na Lei nº 11.795/2008 e no regulamento geral de consórcios.
Alega que a autora tinha ciência de todas as condições contratuais, incluindo a inexistência de promessa de contemplação e as regras para devolução de valores, que ocorreriam apenas após a contemplação ou encerramento do grupo.
Argumenta ainda que a contemplação inicial da autora foi cancelada por inadimplência, e a eventual devolução deve respeitar os descontos previstos no contrato.
A inversão do ônus da prova foi contestada com base na inexistência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Além disso, a requerida impugna o pedido de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito ou qualquer ofensa que justificasse o pleito indenizatório, e que a autora busca enriquecimento ilícito.
Impugna ainda o valor atribuído à causa, alegando que este deveria ser ajustado à somatória dos pedidos de restituição de valores pagos e danos morais, totalizando R$ 37.182,95.
Por fim, pede a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a exclusão do pedido de indenização por danos morais.
A requerida MEETCON CONSORCIOS EIRELI mesmo devidamente citada não se manifestou, ID. 42042675.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
As partes encontram-se devidamente representadas.
Os requisitos de admissibilidade da petição inicial foram atendidos, não havendo vícios que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Impugnação ao Valor da Causa: A requerida questionou o valor da causa atribuído pela autora, que inicialmente fixou em R$ 458.000,00.
Verifica-se que o objeto da controvérsia refere-se à devolução dos valores pagos (R$ 29.182,95) e ao pedido de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), totalizando R$ 37.182,95.
Assim, acolho a impugnação e determino a retificação do valor da causa para R$ 37.182,95, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil.
Da Justiça Gratuita A requerida impugnou a concessão de justiça gratuita, alegando que a autora possui renda mensal de R$ 9.500,00, conforme declarado no contrato.
Não obstante, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova inequívoca.
Determino que a autora comprove documentalmente sua condição econômica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício.
DA REVELIA Verifico nos autos que a requerida Meetcon Consórcios EIRELI, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, tampouco justificou sua inércia.
Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal implica a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se contrários às provas constantes dos autos ou à legislação.
Diante disso, declaro a revelia da requerida Meetcon Consórcios EIRELI, aplicando-se os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Ressalte-se que a revelia não implica, necessariamente, o julgamento procedente dos pedidos, cabendo ao juízo analisar a pertinência dos pleitos e verificar sua conformidade com o direito aplicável e as provas produzidas.
No mais, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: Promessa de Contemplação: A autora alega que houve promessa de contemplação rápida, enquanto a requerida sustenta que não houve tal promessa e que a autora estava ciente das regras contratuais.
Validade e Regularidade do Contrato: Discute-se se o contrato de consórcio celebrado entre as partes está em conformidade com a legislação aplicável (Lei nº 11.795/2008) e se foi adequadamente explicado à autora, especialmente quanto às cláusulas de devolução de valores e contemplação.
Prazo e Procedimento para Devolução de Valores: A controvérsia envolve a legalidade do prazo e dos descontos aplicados pela requerida para a restituição dos valores pagos pela autora, considerando o que dispõe o contrato e a Lei nº 11.795/2008.
Ocorrência de Falha na Prestação de Serviços: Apurar se a requerida cometeu falhas no cumprimento do contrato ou omitiu informações essenciais que tenham causado prejuízo à autora.
Indenização por Danos Morais: A autora pleiteia danos morais por supostos transtornos decorrentes da relação contratual e conduta da requerida, enquanto esta alega inexistência de ato ilícito ou dano que justifique tal indenização.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 22 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:59
Proferida Decisão Saneadora
-
14/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA POMPERMAYER em 29/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 02:20
Decorrido prazo de MEETCON CONSORCIOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 16:03
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/07/2022 17:09
Processo Inspecionado
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28/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA POMPERMAYER em 22/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 17:43
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2022 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA FERREIRA DA SILVA POMPERMAYER - CPF: *98.***.*10-82 (AUTOR)
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22/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
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14/09/2021 13:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 13:35
Processo Inspecionado
-
18/05/2021 14:22
Conclusos para despacho
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18/05/2021 14:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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