TJES - 5009796-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:43
Juntada de Informações
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15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e HILDA PAULA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*07-68 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009796-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA PAULA GONCALVES DA CONCEICAO REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, GABRYEL LOPES DE SOUZA - ES40891 Advogado do(a) REQUERIDO : SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos etc.
A parte embargante indica a existência de contradição na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
18/03/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 05:20
Decorrido prazo de HILDA PAULA GONCALVES DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 21:14
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla BernaRdina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009796-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA PAULA GONCALVES DA CONCEICAO REQUERIDO : BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES - ES26569, GABRYEL LOPES DE SOUZA - ES40891 Advogado do(a) REQUERIDO : SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Rechaço a preliminar ausência de pretensão resistida uma vez que a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de um cartão de crédito com margem consignável, não obstante venha sendo alvo de descontos quase que perpétuos desde o ano de 2017.
Esclarece que sua real intenção era, no ato da celebração do negócio, obter empréstimo consignado.
Decisão de ID 49817162 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Em sua defesa, articula o agente financeiro, entre outros argumentos, que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ela beneficiada com saque(s) antecipadamente autorizado(s).
Os instrumentos contratuais questionados estão anexados à contestação.
Diversamente do que fora narrado pela parte Autora na exposição da causa petendi, o Requerido acostou em sua defesa faturas do cartão de crédito disponibilizado à parte Consumidora, sendo possível enxergar a utilização do plástico no varejo local (ad exemplum, Saldão das Confecções, Supermercado Gurizão, entre outros – ID 53019227 p. 62).
Em que pese o entendimento deste Juízo acerca da existência do liame jurídico entre as partes, entendo conveniente analisar eventual cumprimento ou a viabilidade de cumprimento da obrigação assumida pela parte Autora, qual seja, de quitar sua dívida mediante pagamento das faturas a ele encaminhadas, especialmente porque foi formulado pedido expresso de declaração de inexistência do débito. É indubitável que as transações e serviços bancários encontram-se, no plano abstrato, sujeitas ao regramento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto tal diploma legal contenha norma expressa nesse sentido (Lei n° 8.078/90, art. 3°, §2°: “ CDC, art. 3°, § 2º. “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”).
A questão, ademais, encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Decerto que a principiologia clássica dos contratos propugna a intangibilidade do conteúdo das avenças, imutáveis que seriam pela vontade unilateral dos contraentes.
Consoante o celebre brocardo pacta sunt servanda, uma vez concluído o ajuste, deveria ele permanecer incólume, imutável nas suas disposições, intocável pela iniciativa exclusiva de uma das partes.
A obrigatoriedade das convenções resultaria em que somente a vontade conjunta dos contratantes poderia revisitar o pactuado, alterando, revisando ou suprimindo o que restara estabelecido.
No entanto, é cediço que essa concepção pura da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das estipulações há muito já não reina absoluta.
O caso em comento, que revolve relação de consumo, tangencia um dos domínios em que ela não impera, que é aquele governado pelo dirigismo contratual.
De fato, é livre a manifestação de vontade dos contratantes, que podem regular como bem entenderem os seus interesses, desde porém que não contrariem disposições de ordem pública.
Como dito, a relação jurídica que enlaça a parte Autora e o Réu está sob o pálio da legislação consumerista, consoante o art. 3°, §2°, da Lei n°8.078/90, portanto, balizada por preceitos imperativos inarredáveis, derrogatórios da autonomia irrestrita da vontade, assim considerados de ordem pública e de interesse social por preceito expresso, contido no seu art. 1º.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista textualmente a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, não se olvidando, outrossim, que a norma regente fulmina de nulidade absoluta as estipulações contrárias aos seus ditames, que importem abusividade, em detrimento do consumidor pactuante.
Logo, não afronta as escoras constitucionais da intangibilidade do ato jurídico perfeito a revisão do contrato pelo Poder Judiciário, eis que essa intangibilidade, por óbvio, encontra suas fronteiras nas normas públicas de observância cogente, olvidadas pelo fornecedor, e que são dotadas do mesmo substrato constitucional (CF, art. 5, XXXII).
Sendo assim, é imperioso remover do mundo jurídico a contratação inquinada, no tocante às práticas e cláusulas estatuídas em detrimento das aludidas normas.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como categoria jurídica a hipervulnerabilidade, salientando que “[...] A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada, denominada hipervulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 39, IV, do CDC, deriva do manifesto desequilíbrio entre as partes. [...]” (REsp 1329556/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Do voto condutor do aresto, extraem-se as seguintes digressões: '[...] O desequilíbrio da relação negocial decorre da capacidade de persuasão do fornecedor, único e verdadeiro detentor da informação acerca do produto e da sua eficácia, havendo, indubitavelmente, um desencontro de forças.
A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC).' Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem explicitam que: '(...) a hipervulnerabilidade seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como (...) sua situação de doente. (...) Em outras palavras, enquanto a vulnerabilidade 'geral' do art. 4º, I se presume e é inerente a todos os consumidores (em especial tendo em vista a sua posição nos contratos, tema desta obra), a hipervulnerabilidade seria inerente e 'especial' à situação pessoal de um consumidor, seja permanente (prodigalidade, incapacidade, deficiência física ou mental) ou temporária (doença , gravidez, analfabetismo, idade)'. (O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis, Editora Revista dos Tribunais, págs. 188-189 - grifou-se) […] Louvo-me uma vez mais nas lições magistrais de Bruno Miragem: '[...] certas qualidades pessoais do consumidor podem dar causa a uma soma de fatores de reconhecimento da vulnerabilidade, razão pela qual se pode falar em situação de vulnerabilidade agravada, ou como também vem denominando a doutrina, hipervulnerabilidade do consumidor. [...] (p. 131) Outra espécie de vulnerabilidade agravada é a do consumidor idoso. [...] A vulnerabilidade do consumidor idoso é demonstrada a partir de dois aspectos principais: a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; b) a necessidade e catividade em relação determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que o coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Em relação ao primeiro aspecto assinalado, note-se que as mesmas regras de proteção da criança e do adolescente se projetam também para a proteção do consumidor idoso.
Isto porque a publicidade que se aproveita da deficiência de compreensão do idoso, ou ainda aproveita de qualquer modo esta condição, para impingir-lhe produtos e serviços - mesmo sem expressa indicação na norma - é qualificada como espécie de publicidade abusiva, uma vez que desrespeita valores éticos socialmente reconhecidos. [...]' (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 131-134) “[...] Ocorrendo esta prática abusiva, sua sanção pode ser tanto a invalidade do contrato obtido nestes termos (e.g. no caso de publicidade abusiva para crianças e idosos que se aproveitem desta condição para promover a contratação), assim como, existindo danos, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos mesmos. [...]' (MIRAGEM, op.
Cit., p. 321) No caso em tela a prova produzida é suficiente para assegurar a veracidade da tese de defesa, no sentido de que a parte Autora era conhecedora plena da natureza do negócio jurídico contratado (aquisição de cartão de crédito).
Não há fundamento, portanto, para anular o negócio jurídico tampouco declarar o cumprimento da obrigação assumida pela parte Consumidora, uma vez que, segundo as faturas anexadas à contestação, sempre houve o pagamento mínimo das faturas pela parte Autora.
No mesmo sentido, não há que se falar, portanto, em amortização negativação.
Porém, salta aos olhos a evolução da dívida segundo as faturas apresentadas pelo credor em razão do pagamento mínimo, pela parte Autora, fazendo com que haja a perpetuação da dívida, que aumentará mês a mês.
Neste cenário, ainda que a dívida a ser adimplida pela parte Autora seja, aparentemente, legítima, torna-se injustificável a manutenção da vigência a avença antes pactuada entre as partes, uma vez que a obrigação da parte Consumidora se tornou excessivamente onerosa.
Conveniente, portanto, valer-se da regra de equidade prevista no art. 6º, da Lei nº 9.099/95 para resolver o negócio jurídico celebrado pelas partes (art. 6º, V, CDC), mas sem declarar o cumprimento da obrigação assumida pela parte Autora tampouco reconhecer a ilegalidade da dívida, podendo as partes pretender, em ação autônoma, receber o crédito (no caso, o Réu) ou rever o valor devido (no caso, a parte Autora).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais na forma do art. 487, I, CPC.
Entretanto, com amparo no art. 6º da Lei nº 9.099/95, estabeleço a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, devendo a parte Ré se abster de promover a cobrança de faturas vincendas, sob pena de multa de R$200,00 por cobrança indevida, cumulativa até o importe de R$20.000,00.
Sem prejuízo, poderá a parte Credora se valer de meios legítimos para cobrar o valor que entende devido, já que a ordem proibitiva se refere às prestações vincendas.
De igual sorte, poderá a parte Autora, caso seja do seu interesse, pretender a revisão contratual, em ação autônoma, se entender que a dívida é ilícita/ilegítima.
Oficie-se ao INSS, para que suspenda os descontos em favor do benefício previdenciário nº 079.887.773-1 recebido por HILDA PAULA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (CPF nº *37.***.*07-68) vinculados aos contratos 11310396 e 17830139, onde figura o BANCO BMG S/A como credor.
Sem custas ou honorários em primeiro grau.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
19/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido de HILDA PAULA GONCALVES DA CONCEICAO - CPF: *37.***.*07-68 (REQUERENTE).
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06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 07:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:11
Audiência Una realizada para 25/11/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:47
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:10
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
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02/09/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 09:23
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:28
Audiência Una designada para 25/11/2024 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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