TJES - 5000069-32.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO - CPF: *27.***.*59-10 (AUTOR) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU).
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000069-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória ajuizada por MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A autora alega que, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, identificou descontos indevidos realizados pela parte ré, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, iniciados em dezembro de 2022 e persistentes até março de 2023, com variações nos valores, totalizando R$ 748,32 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Diante disso, requer: (i) a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) a declaração de inexistência do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte ré argui, em preliminar, a existência de litispendência, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo.
Alega, por fim, que os descontos foram legitimados por termo de filiação regularmente assinado pela autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação de tal requerimento é incabível em primeira instância, em virtude da inexistência de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Tal análise somente será pertinente na hipótese de interposição de recurso inominado, sob o viés da admissibilidade recursal.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
No caso concreto, verifica-se que a presente demanda reproduz integralmente os fundamentos e pedidos formulados nos autos do processo nº 5012399-95.2024.8.08.0014, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto – contribuição associativa descontada do benefício previdenciário da autora.
Configura-se, portanto, a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que obsta o conhecimento do mérito da presente demanda.
Por oportuno, salienta-se que não se exige do magistrado a apreciação exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a decisão.
Conforme já assentado pelo STJ: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio.” (STJ, AI 169.073/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJU 17.08.1998, p. 44).
E, ainda: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.” (STJ, AREsp 806271, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 29/03/2017).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
28/04/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 18:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000069-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
04/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARILENI DOS SANTOS SOUZA CARDOSO - CPF: *27.***.*59-10 (AUTOR)
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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