TJES - 5009744-57.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009744-57.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BARBARA LELES BATISTA RAMOS, CLEDSON DA CRUZ RAMOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 24/08/2023 e transitada em julgado em 21/11/2023, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A a pagar a BARBARA LELES BATISTA RAMOS e CLEDSON DA CRUZ RAMOS, o valor de : a) R$ 5.217,90 (cinco mil duzentos e dezessete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, sendo R$ 4.779,90 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos) com correção monetária, desde a data da compra em 03/04/2020 (súmula 43, STJ), e R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais) com correção monetária, desde a data da compra em 27/07/2020 (súmula 43, STJ) e todos com juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local; e b) R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Peticionou a parte autora no Id 69326301 requerendo o impulsionamento do feito com a determinação da apreensão e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado JOAO RICARDO RANGEL MENDES, bem como a apreensão de seu passaporte, medidas atípicas que indefiro, pelos fundamentos que passo a expor.
Verifica-se que a empresa devedora é HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional com inúmeros julgados procedentes em favor dos consumidores que, entretanto, tiveram infrutíferas as diversas diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, não sendo diferente nos presentes autos.
Este juízo já realizou em vários processos, tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já oficiou empresas e banco que operavam créditos da executada (ADYEN DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO), sendo as medidas sem êxito para quitação do débito.
Do mesmo modo, verifica-se que o juízo do Rio de Janeiro proferiu sentença no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte exequente, todas sem êxito, sendo imperioso ressaltar que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu (doc. anexo).
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não foi possível localizar bens ou valores do réu/executado.
O cumprimento de sentença/execução nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma fase processual que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário e inútil de diligências. É exatamente este, o caso dos autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE.
NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO.
DESCABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS .
AUSÊNCIA DE BENS.
PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16 .0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02 .2023) (TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16 .0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Determino ao Cartório, caso haja requerimento, emita, com base nos enunciados 75 e 76 do FONAJE, as competentes certidões de crédito e da dívida, para atender aos anseios do interessado: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CLEDSON DA CRUZ RAMOS em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BARBARA LELES BATISTA RAMOS em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
27/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5009744-57.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BARBARA LELES BATISTA RAMOS, CLEDSON DA CRUZ RAMOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DECISÃO Foram infrutíferas as pesquisas ao Sistema SISBAJUD (penhora online de ativos financeiros), conforme anexo.
Portanto, intime-se a parte exequente para ciência do resultado e indicar meios de prosseguimento do feito com atualização do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/05/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CLEDSON DA CRUZ RAMOS em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5009744-57.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA LELES BATISTA RAMOS, CLEDSON DA CRUZ RAMOS REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REQUERIDO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA DECISÃO Reputo citada a empresa HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA na figura de seu sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES, devidamente citado conforme AR de Id 51986467 cujo prazo de manifestação deixou decorrer sem qualquer petição apresentada nos autos, conforme certidão de Id 52154409.
Assim, defiro o processamento da execução em desfavor dos réus JOAO RICARDO RANGEL MENDES, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA.
Intime-se a parte autora para atualização do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:12
Juntada de
-
21/10/2024 15:03
Juntada de
-
07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 13:31
Expedição de carta postal - citação.
-
04/06/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:48
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:06
Processo Reativado
-
30/11/2023 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:37
Transitado em Julgado em 21/11/23 para BARBARA LELES BATISTA RAMOS - CPF: *24.***.*59-69 (AUTOR), CLEDSON DA CRUZ RAMOS - CPF: *52.***.*21-27 (AUTOR) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
-
22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CLEDSON DA CRUZ RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:18
Decorrido prazo de BARBARA LELES BATISTA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:51
Decorrido prazo de CLEDSON DA CRUZ RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BARBARA LELES BATISTA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 16:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/08/2023 16:16
Julgado procedente o pedido de BARBARA LELES BATISTA RAMOS - CPF: *24.***.*59-69 (AUTOR) e CLEDSON DA CRUZ RAMOS - CPF: *52.***.*21-27 (AUTOR).
-
01/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 18:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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