TJES - 5003355-41.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003355-41.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LEODORO DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta por VALDIR LEODORO DOS SANTOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 48710679, requerendo a parte autora: a) seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, com a consequente condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, indicando a soma de R$ 1.403,80 (mil quatrocentos e três reais e oitenta centavos) além daqueles que forem descontadas ao decorrer do processo, e; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) destacando que a ausência de requerimento administrativo não impede que a autora exerça seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Em sequência, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (inépcia da petição inicial), por entender que sua análise se confunde com o próprio mérito, com ele será analisado.
Por fim, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica; convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
O pleito autoral fundamenta-se na nulidade do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos efetuados de seu benefício previdenciário, aduzindo o requerente que nunca solicitou a referida contratação.
Em análise aos autos observo que impõe-se a aplicação da legislação consumerista uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Muito embora a requerida alegue ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não podendo se enquadrar nos conceitos do CDC, a jurisprudência traz a seguinte fundamentação, de modo a incluir a demandada no conceito de fornecedor, a saber: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CINDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO PENSIONAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO POR ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação.
Em que pese tratar-se de associação sem fins lucrativos e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários -- seguro de vida qualquer causa; seguro de vida por morte acidental; seguro invalidez; assistência funeral; assistência convalescença; assistência residencial; descontos em medicamentos; remédios genéricos gratuitos em casos de emergência, rede de convênios; entre outros, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Juntada ulterior de documentos com o recurso de apelação que se mostra possível, desde que ensejada à contraparte a manifestação quanto aos mesmos, em ordem a atender os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Adesão voluntária comprovada.
Associação da autora à entidade sindical manifestada quando de sua anuência à proposta de adesão de seguro da PAAPI.
Plano de Assistência ao Aposentado e Pensionista do INSS, com prévio conhecimento dos descontos em folha de pagamento da mensalidade associativa no seu benefício previdenciário, para custeio dos serviços securitários determinados na apólice de nº. 75.93.0006301.
Improcedência da ação.
Recurso provido. (TJRJ; APL 0015539-16.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Mauricio Caldas Lopes; DORJ 22/04/2021; Pág. 487). (Grifo nosso).
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor informa em sua peça inicial desconhecer qualquer contratação afeta aos lançamentos realizados sob o seu benefício previdenciário (pensão por morte – NB 120.665.920-0) intitulados como ““CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, tendo sido vitimado com descontos mensais iniciados em Novembro/2022, em valores que variaram de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) a R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Comprova a realização dos lançamentos indevidos através histórico de créditos vinculado ao ID 48732438.
Em sua contestação (ID 50595691) a requerida sustentou que foi procurada espontaneamente pelo autor, tendo sido realizado seu respectivo termo associativo de forma regular, por meio de assinatura e fornecimento de cópia de todos os seus documentos pessoais; contudo, informa que, ao ser citada, cancelou o vínculo e suspendeu os descontos, observando os trâmites previstos no Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e as rotinas da DATAPREV, que exigem prazos para processamento das exclusões.
Destarte, tendo em vista que a parte autora alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu; afinal, a ré não trouxe aos autos documentação comprobatória da contratação dos seus serviços com o fornecimento das devidas informações e esclarecimentos necessários ao ato, conjuntura que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, o que torna indevida a cobrança dos valores denominados “CONTRIBUICAO UNIBAP”.
Desta feita, não tendo sido demonstrada a regularidade da contratação, mostra-se nulo o negócio jurídico e o débito dele decorrente.
Por conseguinte, deve ser o requerido responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
A demandada deve ser condenada a restituir os descontos realizados indevidamente junto ao benefício previdenciário, inclusive em relação aos lançamentos ocorridos durante a tramitação da presente ação, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Com relação ao dano moral, restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados pela parte autora, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Afinal, esses descontos em conta salarial da parte requerente ultrapassam em muito o mero aborrecimento, seja pela perda do tempo útil envolvendo pessoas idosas, com as dificuldades que lhes são inerentes para buscar uma tutela judicial para obstar essa prática ilícita que se perpetua ao longo dos meses, seja porque envolve valores destinados a compras de alimentos e medicamentos muitas vezes indispensáveis para a manutenção de uma sadia qualidade de vida nessa idade. É importante ressaltar que esses descontos associativos não autorizados na conta de aposentados, pessoas vulneráveis e protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, apresenta hoje circunstâncias alarmantes, com indícios de esquemas sofisticados de ilegalidade, chegando inclusive a ser objeto de operação policial nacional amplamente divulgada pela mídia, conforme se constata, entre outras reportagens, pela matéria da CNN Brasil a respeito de operação recentemente deflagrada pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, buscando combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões (https://www.cnnbrasil.com.br/politica/entenda-como-funcionava-a-fraude-de-r-6-bilhoes-em-beneficios-do-inss/).
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade dos valores identificados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, lançados/debitados junto ao benefício previdenciário de pensão por morte – NB 120.665.920-0, determinando o cancelamento definitivo dos mesmos; b) condenar a requerida na restituição dos valores descontados no benefício previdenciário, em dobro, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 05 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
09/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIR LEODORO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*24-53 (AUTOR).
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07/07/2025 12:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003355-41.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR LEODORO DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: DAYANNE MOURA ENDLICH - ES34150 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/03/2025 às 16:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*33.***.*18-00?pwd=WVge79eot4Xz4ogsAsRL6bDHnVngbp.1 ID da reunião: 833 6141 8700 Senha: 102030 Viana/ES, 19 de fevereiro de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 19:25
Decorrido prazo de VALDIR LEODORO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:34
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDIR LEODORO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 09:03
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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