TJES - 0019027-97.2020.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:28
Juntada de Ofício
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16/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para MAXWELL GUSTAVO FREITAS - CPF: *23.***.*15-84 (REU) e THIAGO MATTOS DE ARAUJO - CPF: *06.***.*81-89 (REU).
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAXWELL GUSTAVO FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:37
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0019027-97.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIAGO MATTOS DE ARAUJO, MAXWELL GUSTAVO FREITAS Advogado do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456 SENTENÇA O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO MATTOS DE ARAUJO, SD PM, RG 22.840-4 e MAXWELL GUSTAVO FREITAS, ex-policial militar, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 209 do CPM e do art. 347 do Código Penal, na forma do artigo 53 do Código Penal Militar, constando da denúncia que “(...) no dia 09 de novembro de 2019, por volta das 20h, no bairro Planalto Serrano, Serra-ES, os denunciados concorreram, mediante emprego de arma de fogo, para ofender a integridade corporal de RAPHAEL AKILAN SOARES IRINEU causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de fl. 16.
Ainda, os denunciados inovaram artificiosamente a posse de um simulacro por RAPHAEL com a finalidade de justificar suas condutas.
Vê-se dos autos do ipm que os denunciados foram acionados pelo CIODES para atendimento de ocorrência em que constava RAPHAEL como solicitante para verifica9ão de uma suposta invasão de domicílio em sua residência.
Realizadas as buscas e em nada sendo encontrado foi verificado pelos denunciados que RAPHAEL era foragido da justiça.
Depois de informado a RAPHAEL sobre a existência do mandado de prisão o mesmo irresignou-se e tentou fugir da prisão, momento em que os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo.
Alega o denunciado MAXWELL que RAPHAEL sacou um objeto semelhante a uma arma de fogo e apontou em direção a guami9ão.
Lado outro, o denunciado THIAGO afirma que RAPHAEL simulou se despedir de sua mãe e fugiu correndo com a mão na cintura proferindo os seguintes dizeres: "SE VIER ATRÁS DE MIM, VAI TOMAR".
Laudo de lesões de fl. 16 evidencia que RAPAHEL foi atingido por dois disparos de anua de fogo com um orifício de entrada na face posterior da coxa direita e saída na face anterior; outro orifício de entrada na face interna da coxa direita com projetil alojado acima do joelho esquerdo, ou seja, disparos pelas costas.
A genitora de RAPHAEL, senhora DOMINGAS SOARES, afirma as fls. 49/50 que seu filho é dependente químico e permaneceu todo dia sob efeito de drogas e que foi atingido pelos denunciados quando tentava fugir e não portava arma de fogo ou simulacro, sendo que tal objeto foi introduzido na ocorrência pelos denunciados depois de um deles ter se dirigido a viatura policial.
Ante o exposto, os denunciados praticaram as condutas dos artigos 209 do Código Penal Militar e 347, parágrafo único do Código Penal, na forma do artigo 53 do Código Penal Militar”.
Denúncia recebida em dia 07 de janeiro de 2021, às fls. 136.
O acusado THIAGO MATTOS DE ARAUJO, foi devidamente citado às fls. 150.
Foi ouvida a testemunha DOMINGAS SOARES, ID nº 40875525.
A Defesa não apresentou rol de testemunhas, sendo designado interrogatório para o dia 12/07/2024 e redesignado para o dia 25/09/2024.
Atos Especiais nºs 368/2024, 372/2024, 447/2024 e 506/2024 da Assessoria Especial da Presidência do E.
TJES, sendo concedidas licenças médicas para tratamento de saúde (ID nºs 52773711, 52773715 e 52773718).
A audiência de interrogatório foi redesignada para o dia 13/11/2024.
A Defesa do acusado THIAGO MATTOS DE ARAÚJO, requereu a desistência do interrogatório, ID nº 54575951.
O MPM requereu que fosse chamado o feito à ordem no sentido de que seja devidamente realizado o ato processual de citação do acusado MAXWELL GUSTAVO FREITAS e, se necessário, seja decretada sua revelia (ID nº 55229862).
Despacho ID nº 55593482, determinando a citação do acusado MAXWELL GUSTAVO FREITAS.
Assim relatados, Passo a Decidir: Uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VI do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 04 (quatro) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
No presente caso, a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de quatro anos, sendo certo que o máximo da pena, para o delito previsto no art. 209 do Código Penal Militar, é de um ano de detenção e para o delito previsto no art. 347 do Código Penal é de dois anos de detenção.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados THIAGO MATTOS DE ARAUJO, SD PM, RG 22.840-4 e MAXWELL GUSTAVO FREITAS, ex-policial militar, já qualificados, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
14/02/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MAXWELL GUSTAVO FREITAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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13/11/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:13
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:24
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:40
Audiência Instrução redesignada para 13/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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16/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:32
Audiência de interrogatório redesignada para 25/09/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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08/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:35
Audiência de interrogatório redesignada para 12/07/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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10/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:33
Audiência de interrogatório designada para 12/07/2024 10:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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24/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:27
Audiência Instrução realizada para 03/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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05/04/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:06
Audiência Instrução designada para 03/04/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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20/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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