TJES - 5005897-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005897-72.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GEOVANI GONCALVES VICENTE Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Geovani Gonçalves Vicente.
A medida liminar deferida no id. 22830867 não foi cumprida pois o veículo não foi encontrado, tampouco citado o réu (id. 52207384).
No id. 52489590 o autor noticiou a entrega voluntária do veículo pelo demandado e requereu a homologação de acordo extrajudicial.
Pois bem.
Em que pese a inexistência de termo de acordo para ser homologado, como pretende o autor, outra medida não resta senão a extinção do feito.
Deveras, o cenário dos autos é de que o provimento perseguido já não se revela mais necessário, pois o autor obteve a satisfação do seu pleito de forma extrajudicial, com a entrega voluntária do bem pelo devedor. À vista disso, a carência de ação é evidente, pois desapareceu o interesse processual na perspectiva da utilidade e necessidade.
Ante o exposto, e sem mais delongas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas remanescentes, se houver.
Na ausência do pagamento, comunique-se à SEFAZ.
Sem honorários.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Segue comprovante de remoção da restrição no renajud.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/08/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:53
Juntada de Mandado - Citação
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13/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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