TJES - 5000660-79.2022.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000660-79.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALFREDO MEDEIRO DE LIMA propôs ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO INTER S.A.
A petição inicial foi protocolada em 15/11/2022, sob ID 19425404, instruída com documentos de identificação (ID 19425406), procuração (ID 19425405), comprovante de residência (ID 19425408), pedido de assistência judiciária gratuita (ID 19425407) e documentos probatórios (IDs 19425409 e 19425410).
O autor alegou que não reconhece a contratação do empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que jamais consentiu com a operação, tampouco recebeu qualquer quantia do suposto crédito.
Após análise do pedido liminar, o Juízo proferiu decisão interlocutória em 19/01/2023, sob ID 20710691, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Em 21/01/2023, o autor apresentou aditamento à petição inicial (ID 20883001), reafirmando os fundamentos anteriormente expostos e reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e reparação por danos morais.
A citação do réu foi concretizada via carta AR (ID 29659918), com comprovante juntado aos autos (ID 35096289) em 06/12/2023.
O BANCO INTER S.A., por meio de seus advogados devidamente habilitados, apresentou contestação em 09/11/2023, sob ID 33637344, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado, de forma digital, e que os valores contratados foram efetivamente creditados em conta bancária vinculada ao CPF do autor.
Juntou, ainda, documentação comprobatória, incluindo cédula de crédito (ID 33637350), cédula liquidada (ID 33637348), termo de adesão (ID 33638027), extratos de cliente (IDs 33637352, 33638006, 33638009), laudo técnico Harpia (ID 33638013) e comprovantes de TEDs (IDs 33638011, 33638014, 33638016, 33638018, 33638023, 33638024).
A parte autora apresentou réplica em 20/11/2023, sob ID 34145123, impugnando os documentos apresentados pelo banco, especialmente o laudo técnico e os comprovantes de transferência, e reiterando a inexistência de vínculo contratual.
Em 23/11/2023, foi juntada certidão cartorária de análise de tempestividade da contestação (ID 34356875), atestando sua regularidade.
Ato contínuo, por decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, datada de 13/06/2024, sob ID 44616921, o Juízo rejeitou a preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte ré, fixando que o termo inicial do prazo é a data do último desconto indevido, e não da suposta contratação.
Em seguida, saneou o feito e fixou como pontos controvertidos: (1) a existência ou não de contratação válida entre as partes; (2) a configuração ou não de dano moral.
Determinou, ainda, que as partes se manifestassem no prazo comum de 15 dias sobre eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Em 19/10/2023, a parte autora já havia requerido o cumprimento da liminar deferida (IDs 32606858, 32606875, 32606877) e juntado documentos referentes à atuação processual de seus patronos (ID 32606879).
Em 21/06/2024, a parte autora apresentou memoriais finais, sob ID 45312706 (formato texto) e ID 45312717 (versão PDF), reiterando os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial, refutando os documentos da ré e reforçando a ausência de consentimento e de benefício financeiro com a operação impugnada.
A parte ré, por sua vez, apresentou petição sob ID 46349442 com documentação complementar, incluindo manifestação sobre produção de provas e reafirmação da legalidade do contrato.
Posteriormente, em 28/02/2025, o BANCO INTER S.A. procedeu à juntada de documentos de representação processual, por meio das petições sob IDs 64198490 e 64198491, acompanhadas de atos constitutivos e registros da Junta Comercial de Minas Gerais (IDs 64198492, 64198493). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide revela-se plenamente cabível e juridicamente adequado no presente caso, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental, e o feito foi expressamente saneado pelo Juízo no ID 44616921, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes a especificação de eventuais provas remanescentes.
Ambas as partes, entretanto, optaram por não requerer a produção de novas provas, limitando-se a reiterar seus argumentos e a apresentar memoriais finais.
Ademais, os elementos constantes dos autos — incluindo petição inicial, contestação, documentos contratuais, extratos bancários, laudo técnico e impugnações específicas — permitem a formação de juízo seguro de convicção, sendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, o julgamento antecipado concretiza os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem causar prejuízo às partes.
A controvérsia posta nos autos consiste em apurar a existência ou inexistência de vínculo jurídico contratual entre o autor, ALFREDO MEDEIRO DE LIMA, e a instituição ré, BANCO INTER S.A., decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado, cujos descontos mensais foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor.
Sustenta o autor que jamais contratou qualquer operação financeira com a ré, que não reconhece os documentos apresentados e que nunca recebeu qualquer valor decorrente do referido contrato.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais suportados.
Trata-se de típica relação de consumo, regulada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo o BANCO INTER S.A. fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC) e o autor consumidor final.
Aplicam-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços (art. 14, caput).
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à ré, bem como a verossimilhança de suas alegações, inicialmente reconhecida por este juízo no deferimento parcial da tutela de urgência (ID 20710691).
A parte ré apresentou contestação (ID 33637344) sustentando que o contrato fora regularmente celebrado e que os valores foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade do autor.
Para embasar sua tese, anexou documentos como: cédula de crédito bancário (ID 33637350); termo de adesão (ID 33638027); comprovantes de transferências bancárias (TEDs) com destino a conta vinculada ao CPF do autor (IDs 33638011, 33638014, 33638016, 33638018, 33638023, 33638024); laudo técnico denominado “Harpia” (ID 33638013), que se limita a descrever a trajetória bancária dos valores, sem atestar, com segurança, que foram utilizados pelo autor.
Entretanto, a documentação trazida pela instituição financeira não possui força probatória suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual válido entre as partes.
A cédula de crédito e o termo de adesão não foram objeto de perícia grafotécnica, apesar de impugnados especificamente pelo autor na réplica (ID 34145123), o que compromete sua autenticidade.
Em que pese o banco tenha apresentado documentos internos e registros de transações eletrônicas, não logrou comprovar que o autor efetivamente manifestou vontade consciente e inequívoca de contratar, requisito indispensável à validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104, inciso I, do Código Civil.
Ainda que os TEDs tenham sido direcionados a conta cujo CPF corresponde ao do autor, não há prova de titularidade da conta bancária, tampouco demonstração de que os valores foram por ele movimentados ou utilizados.
Em sua manifestação final (ID 45312706), o autor reafirma que jamais abriu ou operou tal conta, suscitando inclusive a hipótese de fraude ou falsidade ideológica, o que fragiliza a tese defensiva da instituição ré, especialmente à luz do dever de segurança nas contratações eletrônicas.
A alegação de contratação eletrônica não pode ser aceita automaticamente sem que se demonstre, de forma inequívoca, que os mecanismos utilizados são aptos a garantir a identificação, autenticidade e integridade da vontade do consumidor.
A mera digitalização de documentos e registros de sistemas internos não supre a exigência legal de manifestação de vontade livre e consciente, sobretudo quando impugnada por aquele que supostamente teria firmado o negócio.
O contexto probatório evidencia, com clareza, a existência de falha na prestação do serviço bancário, ao permitir contratação ou operacionalização financeira sem validação robusta da identidade do contratante, fato que, por si só, enseja a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição ré, com fundamento no art. 14 do CDC.
A jurisprudência é firme nesse sentido.
Como reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando a conduta da instituição financeira contraria a boa-fé objetiva.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional às circunstâncias do caso.” Esse entendimento é compatível com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, o abalo psicológico sofrido pelo autor ao ver-se privado de parte de sua renda mínima essencial, diante de fato alheio à sua vontade e sem qualquer respaldo documental idôneo, impõe o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, em consonância com o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil.
A configuração do dano moral decorre da indevida redução do benefício previdenciário do autor por meio de descontos mensais fundados em contrato inexistente.
Trata-se de situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que afeta diretamente a subsistência do consumidor, cuja renda mensal, de natureza alimentar, foi comprometida por ato unilateral e ilegítimo da instituição financeira.
A conduta da ré violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, confiança legítima e segurança, essenciais nas relações bancárias, especialmente quando envolvem consumidores idosos e hipossuficientes.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem anuência válida do titular, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta ilícita e da afetação patrimonial mínima para que reste caracterizada a lesão extrapatrimonial.
Essa orientação já está consolidada tanto no âmbito do STJ quanto nos tribunais estaduais, como visto no acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJES (Ap.
Cív. 50068915120228080011, j. 09/04/2025), segundo o qual a violação da esfera moral do consumidor é presumida diante de descontos não autorizados em sua aposentadoria.
Quanto à extensão do dano, verifica-se que a ofensa persistiu por vários meses, submetendo o autor à angústia de ver seu sustento mensal diminuído sem justificativa, exigindo a judicialização do conflito para cessação dos prejuízos.
O autor teve de mobilizar recursos emocionais, logísticos e jurídicos para reaver um direito básico: o controle sobre sua própria renda.
A violação, nesse contexto, não é apenas econômica, mas também existencial, atingindo a dignidade do consumidor.
A quantificação da indenização por dano moral, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve considerar as circunstâncias específicas do caso, a extensão do abalo, a gravidade da conduta e a função pedagógica da medida.
No presente feito, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar o sofrimento indevidamente imposto ao autor, ao mesmo tempo em que desestimula práticas semelhantes por parte da instituição financeira ré.
O montante fixado guarda compatibilidade com precedentes análogos do TJES e com o padrão indenizatório aplicado em casos envolvendo descontos indevidos em proventos previdenciários sem prévia autorização.
Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral – conduta ilícita, nexo causal e lesão extrapatrimonial –, sendo devida a compensação a título de indenização.
Por fim, em razão da clara falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de comprovação válida da contratação e pela autorização inexistente para os descontos realizados, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se verifica qualquer elemento que comprove a ocorrência de erro justificável por parte da instituição ré.
Ao contrário, a ré limitou-se a apresentar documentos que foram devidamente impugnados, e que, em análise crítica e sistêmica, não são hábeis a demonstrar que o autor consentiu com a contratação ou que se beneficiou dos valores creditados.
A alegação genérica de contratação eletrônica e os comprovantes de TED, direcionados a conta com CPF coincidente, não eximem o banco de comprovar a licitude e a autenticidade da operação, tampouco afastam a necessidade de apuração rigorosa da origem da obrigação que deu causa aos descontos.
Ressalte-se que o banco não adotou providência voluntária para cessar os descontos ou devolver os valores ao consumidor, sequer após a notificação judicial e o deferimento da tutela de urgência (ID 20710691).
Essa conduta omissiva, aliada à resistência injustificada ao ressarcimento, demonstra negligência relevante e desrespeito à boa-fé objetiva, inviabilizando o reconhecimento de engano escusável.
Assim, tendo o autor suportado descontos injustificados em seu benefício de natureza alimentar, sem comprovação de contratação legítima, e diante da inércia da ré em resolver espontaneamente a situação, é juridicamente adequada e proporcional a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
Essa medida, além de reparar o prejuízo patrimonial experimentado pelo consumidor, cumpre também função preventiva e pedagógica, desestimulando condutas similares por parte de instituições financeiras no trato com consumidores hipervulneráveis.
Por todo o exposto, resta configurada a falha na prestação do serviço, a ausência de contratação válida, a responsabilidade objetiva da instituição ré e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do banco e os prejuízos materiais e morais suportados pelo autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em face de BANCO INTER S.A., para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, reputando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 20710691, que determinou a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor, tornando-a estável e eficaz para todos os efeitos legais.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, a cobrança dos honorários e das despesas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
Na apuração dos valores devidos, deverão ser observados os índices de atualização monetária fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com objetivo meramente infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
16/06/2025 22:30
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 20:44
Julgado procedente em parte do pedido de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA - CPF: *62.***.*64-00 (REQUERENTE).
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16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALFREDO MEDEIRO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000660-79.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALFREDO MEDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica o advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 63352545.
RIO BANANAL/ES, 17 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Assessora de Juiz -
17/02/2025 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
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14/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de memoriais
-
18/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 12:26
Juntada de Ofício
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13/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 10:38
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 10:30
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:59
Processo Inspecionado
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15/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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21/01/2023 15:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/01/2023 18:40
Processo Inspecionado
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19/01/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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