TJES - 0009512-45.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/02/2025 10:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0009512-45.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: JOCIMAR THOMAS ALENCASTRE, UMBERTO DE NARDE, JOCIMAR THOMAS ALENCATRE *05.***.*25-02 DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de execução proposta por Cooperativa de Credito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em desfavor de Jocimar Thomas Alencastre *05.***.*25-02, Jocimar Thomas Alencastre e Umberto de Narde.
Citados (fl. 29, 37 e 48), os executados não pagaram e nem opuseram embargos, sendo feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 56/61 e 104/110), que resultaram no bloqueio parcial do débito - R$ 11.286,32 e R$ 798,12, e na restrição de um veículo.
Inobstante, o executado Umberto aduziu a impenhorabilidade das quantias (fls. 64/70 e 111/113), o que foi acolhido para liberar o levantamento pelos alvarás de fls. 89 e 130.
Ofício do Detran/ES à fl. 97 informando que o veículo restringido possuía averbações anteriores.
Espelho da pesquisa infojud nos id. 33980233/33980408.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o exequente pediu a suspensão no id. 43537668.
Pois bem.
Considerando a não indicação de outros bens penhoráveis para satisfação do débito remanescente, tenho ser hipótese de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Da mesma forma, ante o manifesto desinteresse do exequente no veículo restringido, segue espelho da baixa no renajud.
Dessarte, determino a suspensão da execução, por 01 ano e uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 27/09/2019 (fl. 42), data em que a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento (CPC, §3º, art. 921), sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito, nos termos do que dispõe o art. 923 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, intime-se a exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC).
Com a manifestação, certifique a secretaria o transcurso do lapso prescricional e façam-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 13:51
Processo Inspecionado
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14/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:33
Processo Inspecionado
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21/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:20
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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