TJES - 5000428-94.2021.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5000428-94.2021.8.08.0022 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: MARCIANO CLEMENTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face do acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença objurgada, inclusive por seus próprios fundamentos.
Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário não se presta ao fito exclusivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada, bem como que este recurso é excepcional, devendo a parte demonstrar quando da sua interposição, uma das hipóteses de cabimento dispostas no art. 102, Inc.
III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço.
In casu, observo que não houve efetiva demonstração pela Recorrente de repercussão geral na questão debatida, buscando a parte, com a devida vênia, a revisitar a matéria fática decidida.
No detalhe, conforme o Tema 800 do STF, não há repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nos juizados especiais cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada pois, como é da própria essência e natureza desse especial sistema de justiça, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária, de modo que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam os arts. 102, §3º, da CF, 1.035 e 1.036 do CPC e 322 e seguintes do Regimento Interno do STF.
Daí porque os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os juizados especiais cíveis somente podem ser admitidos, repise-se, quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica das questões então debatidas que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Desta forma, nos termos do art.1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETA-SE o feito ao Juízo de origem.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito – Presidente da 4ª Turma Recursal -
09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIANO CLEMENTE DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:02
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIANO CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*46-27 (REQUERENTE).
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14/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
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02/02/2022 16:47
Audiência Una realizada para 27/01/2022 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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02/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 01:45
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2022.
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23/01/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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20/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 17:04
Audiência Una designada para 27/01/2022 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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13/01/2022 17:03
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2022 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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