TJES - 0001585-51.2020.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001585-51.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GCL NARDI COMERCIO - ME REQUERIDO: TICIANI ROSSI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA NASCIMENTO CIRINO - ES11229 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS - ES7426 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual e Indenização ajuizada por GCL NARDI COMERCIO DE ROUPA EIRELI em face de TICIANI ROSSI.
Da inicial Narra a requerente que, em 11/09/2017, firmou com a requerida um instrumento particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Ação à Herança, para a compra de um terreno rural.
O valor do imóvel foi de R$100.000,00, pagos com uma entrada de R$10.000,00 e onze parcelas de R$7.500,00, totalizando o pagamento integral.
A autora afirma que, apesar do pagamento, a ré não cumpriu com a obrigação de outorgar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários até a data final de 11/01/2018, conforme a cláusula quarta e aditivo do contrato.
Destarte, requer a procedência da ação para condenar a ré a promover a outorga da Escritura Definitiva, assim como, a condenação desta ao pagamento de R$10.000,00 referentes à multa contratual de 10% sobre o valor do contrato.
Da contestação Em sede de defesa - fls. 45-52, a ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, disse que a requerente tinha ciência de que o contrato era particular e que o inventário ainda não havia sido iniciado, assumindo os riscos de demora.
Réplica às fls. 65-69.
Da instrução Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou o julgamento antecipado (fl. 80) e a ré a prova testemunhal (fl. 82).
Termo de audiência à fl. 91, onde foi concedido à ré prazo para comprovação do ajuizamento do inventário e corrigido o valor da causa - R$100.000,00.
Decisão de id 34520985 que suspendeu o feito até a resolução do inventário.
Manifestação autoral em id 36855857 onde a requerente informa que a ação de inventário foi extinta sem resolução de mérito por culpa da ora requerida.
Pela petição de id 45437692 a ré informa que ajuizou nova ação de inventário.
Em id 52720971 a autora informa que, novamente, a ré deu causa à extinção do inventário sem resolução de mérito.
O despacho de id 63418076 ordenou a intimação da requerente para apresentar certidão atualizada do imóvel objeto da presente ação, tendo a referida parte cumprido com o encargo em id 66164678. É o relatório, DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Consoante relatado, cinge-se a pretensão autoral em forçar a ré ao cumprimento do contrato firmado entre as partes - fls. 10-17 (págs. 18-32 do pdf), através do qual esta última cedeu à ora autora seus direitos hereditários sobre uma área de 74.531,58m², extraída de área maior, de 570.708,60m² - AV. 9/26.183 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina - de titularidade de seu falecido genitor - Wanderlan Rossi.
Restou incontroverso nos autos que a compradora/cessionária cumpriu com sua obrigação de pagar, consoante discriminado no contrato - art. 374, III do CPC.
Lado outro, restou demonstrado que a requerida encontra-se em mora até o presente momento (certidões anexas).
Destarte, de rigor a incidência do disposto nos arts. 389 e 475 da legislação civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Cuida-se da observância do brocardo latino pacta sunt servanda, que prevê a vinculação das partes ao instrumento contratual, trazendo uma ideia de que o contrato faz lei entre as partes.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, ainda pode ser citado o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
Por todo arrazoado, sem maiores delongas, deve ser acolhida a pretensão autora, a fim de compelir a ré ao cumprimento do contrato que firmou com a autora, inclusive no que tange ao pagamento da multa, sob pena de perdas e danos.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA VENDEDORA .
PACTA SUNT SERVANDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Os contratos privados são regidos pela autonomia da vontade privada e pelo princípio pacta sunt servanda, o qual dispõe sobre a força vinculante dos contratos privados, e não sendo arguida qualquer abusividade ou inexistindo no contrato desequilíbrios a demandarem a relativização do aludido princípio, as cláusulas ajustadas entre as partes devem ser cumpridas em sua integralidade - [...] (TJ-MG - AC: 10000222464976001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) [...] O contrato livremente pactuado deve ser respeitado em sua integralidade, inclusive a cláusula penal .
Não há omissão quanto ao adimplemento substancial, sendo tal argumento desprovido de fundamento, conforme constou na decisão embargada.
Embargos não se prestam à rediscussão do mérito já decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o v .
Acórdão conforme fundamentado.A tese central é a inexistência de omissão ou contradição no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos.Dispositivos citados: Código Civil, art. 412; Código de Processo Civil, art . 1.022.Precedentes: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003802-14.2024 .8.16.0173, TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003112-92.2023 .8.16.0084. (TJ-PR 00210385320248160019 Ponta Grossa, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 25/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024) DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a ré à promover a outorga da Escritura Definitiva do imóvel objeto do contrato de fls. 10-17 (registros 9/26.183 e 4/51.737 do CRI desta Comarca), bem como, ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato.
Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$100.000,00).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 11 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TICIANI ROSSI Endereço: DR ROBERTO CALMON, 226, APT 812, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-020 -
14/07/2025 10:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 07:16
Julgado procedente o pedido de GCL NARDI COMERCIO - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GCL NARDI COMERCIO - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho - Carta em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001585-51.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GCL NARDI COMERCIO - ME REQUERIDO: TICIANI ROSSI Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA NASCIMENTO CIRINO - ES11229 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS - ES7426 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo como objeto o imóvel de matrícula 26.183, registrado no L02 do Cartório do 1º Ofício de Colatina.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos certidão de registro imobiliário atualizada.
Após, conclusos.
D-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: TICIANI ROSSI Endereço: DR ROBERTO CALMON, 226, APT 812, CENTRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-020 -
20/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:45
Decorrido prazo de TICIANI ROSSI em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:28
Decorrido prazo de TICIANI ROSSI em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 13:04
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
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28/11/2023 17:08
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2023 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 14:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5001444-39.2023.8.08.0014
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18/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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23/06/2023 01:41
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:24
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2023 15:39
Processo Inspecionado
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19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO CIRINO em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:29
Decorrido prazo de ELIZANGELA NASCIMENTO CIRINO em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS ANJOS em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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