TJES - 5026421-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO FELDMAN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de IARA FELDMAM em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5026421-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALBERTO FELDMAN, IARA FELDMAM REQUERIDO: JEANE CARLA DE MATTOS CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586, SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA - ES8771 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Sérgio Alberto Feldman e Iara Feldman em face de Jeane Carla de Mattos Cabral, em razão de acidente de trânsito ocorrido no interior do estacionamento do Condomínio Ponta da Praia.
A parte autora narra que o veículo de sua propriedade, Hyundai HB20, trafegava normalmente pelo interior do condomínio, quando foi atingido por manobra em marcha à ré realizada por veículo da requerida (Renault Duster), conduzido por Jhonatan, morador do imóvel locado por ela.
Alega que o condutor não observou o devido cuidado, vindo a causar danos à lateral do automóvel dos autores, conforme comprovado por imagens, boletim de ocorrência, vídeo do acidente e nota fiscal de reparo no valor de R$ 2.880,00.
A parte requerida, embora citada, não compareceu em audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Revelia Inicialmente, resta evidenciado que a parte demandada deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, que dispõe: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Pelo exposto, DECRETO A REVELIA da parte requerida, Jeane Carla de Mattos Cabral, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa e em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Anoto, contudo, que os efeitos da revelia não implicam, por si sós, na automática procedência do pedido autoral.
A presunção advinda da revelia é relativa, ou seja, é possível ao julgador dar ao feito solução diversa, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, quando o conjunto probatório apresentar elementos que contradigam os fatos narrados na inicial.
No caso, contudo, a documentação apresentada — boletim de ocorrência, nota fiscal, vídeo e imagem do veículo — é suficiente para demonstrar os danos e a dinâmica da colisão, autorizando a procedência do pedido, como fundamentado a seguir.
II.2 Da responsabilidade civil Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente material, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa da parte requerida: O vídeo anexado confirma que o veículo conduzido por Jhonatan, morador vinculado à requerida, realizou uma manobra em marcha à ré sem a devida atenção, colidindo com o automóvel dos autores.
As imagens do dano e o boletim de ocorrência corroboram o ocorrido.
A nota fiscal de reparo, no valor de R$ 2.880,00, comprova os prejuízos suportados.
II.3 Do dever de cuidado em manobras de marcha à ré A realização de manobras de marcha à ré impõe ao condutor um grau de cautela redobrado, em razão da redução da visibilidade e da maior dificuldade de controle.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 34,que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No presente caso, verifica-se que o condutor do veículo da parte requerida descumpriu esse dever, ao realizar a manobra de forma abrupta e sem a devida atenção ao tráfego interno no condomínio, o que enseja sua responsabilização pelos danos causados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO ALBERTO FELDMAN e IARA FELDMAN em face de JEANE CARLA DE MATTOS CABRAL, para: Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JEANE CARLA DE MATTOS CABRAL Endereço: RUA ANCHIETA, 1158, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Requerente(s): Nome: SERGIO ALBERTO FELDMAN Endereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 1151, AP 701 BLOCO B, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 Nome: IARA FELDMAM Endereço: DOS EXPEDICIONARIOS, 1151, BLOCO B APTO 701, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-490 -
12/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:31
Processo Inspecionado
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30/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de IARA FELDMAM - CPF: *57.***.*14-04 (REQUERENTE) e SERGIO ALBERTO FELDMAN - CPF: *99.***.*12-72 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/03/2025 15:48
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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22/02/2025 17:41
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5026421-31.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALBERTO FELDMAN, IARA FELDMAM REQUERIDO: JEANE CARLA DE MATTOS CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS CARDOSO DE SOUSA - ES35586 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu SALA 2 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 31/03/2025 Hora: 13:30 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 12:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO FELDMAN em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/09/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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19/07/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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