TJES - 5001185-81.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001185-81.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MARIA CARLETTE, FABIOLA SABINO CARLETTE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r.
Despacho ID nº 69722233.
CASTELO-ES, 03/06/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
03/06/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:58
Processo Inspecionado
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28/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO), ELIANE MARIA CARLETTE - CPF: *76.***.*23-04 (REQUERENTE) e FABIOLA SABINO CARLETTE - CPF: *15.***.*48-59 (REQUERENTE).
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27/03/2025 01:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA SABINO CARLETTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIANE MARIA CARLETTE em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001185-81.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE MARIA CARLETTE, FABIOLA SABINO CARLETTE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELIANE MARIA CARLETTE e FABIOLA SABINO CARLETTE em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, partes devidamente qualificadas na inicial.
A parte autora afirma que faz jus ao recebimento do seguro de vida que a de cujus Lourde Sabino da Cunha mantinha junto à parte ré.
Desse modo, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária (R$20.000,00), bem como, indenização a título de danos morais (R$15.000,00).
DA CONTESTAÇÃO (id 22500206) Afirma que os contratos de seguro firmados pela Sra.
Lourde, apólices nºs 852192 e 11154, não estavam vigentes quando do seu falecimento, bem como, que não possuíam cobertura para morte natural.
DA RÉPLICA (id23394946) Refuta os argumentos apresentados pela defesa.
DA DECISÃO SANEADORA (id 29624017) Inverte o ônus da prova. É o relatório.
Decido. ____________________________________________________ O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise passo ao exame do mérito.
MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária (R$20.000,00), bem como, indenização a título de danos morais (R$15.000,00).
Para tanto, afirma que faz jus ao recebimento do seguro de vida que a de cujus Lourde Sabino da Cunha mantinha junto à parte ré.
A parte ré, por sua vez, afirma que a apólice nº 852192 não estava vigente quando do falecimento da segurada, e que, para análise da apólice nº 11154, é necessária a apresentação de novos documentos.
Pois bem.
Após examinar detidamente o caderno processual, conclui que a tese autoral merece ser parcialmente acolhida, pelos motivos a seguir delineados.
Em relação à apólice nº 852192 (id 225000245), verifico que, de fato, ela não se encontrava vigente quando do falecimento da senhora Lourde Sabino da Cunha, ocorrido em 21/02/2022 (id 17422676), uma vez que a sua vigência havia encerrado em 31/05/2021.
Vê-se, pois, que, quando do sinistro, o contrato de seguro já havia sido encerrado, motivo pelo qual a parte ré não possuía mais nenhuma obrigação em relação a esta avença.
Entretanto, quanto à apólice nº 11154, verifico que ela possuía cobertura para morte, bem como, tinha como beneficiárias as Autoras, Eliane e Fabíola (id 17422675), sobrinhas da segurada Lourde Sabino da Cunha.
A respeito de tal avença, a parte ré se limitou a afirmar que “não houve a entrega da documentação necessária à análise”, não tendo apontado nenhum fato apto a impedir o deferimento do pedido.
Isso pois, todos os argumentos lançados na peça de defesa, referentes à ausência de vigência e de cobertura, dizem respeito à apólice nº 852192.
Desta feita, a meu ver, a parte ré não apresentou qualquer circunstância apta a afastar o direito autoral em relação à apólice nº 11154, ônus que competia a ela (art. 373, II, do CPC).
Via de consequência, tendo restado demonstrado que as Autoras são as beneficiárias da apólice supramencionada (id 17422675), que ela estava vigente no momento do falecimento da segurada (id 22500753), e que ela possui cobertura para morte natural, uma vez que não se trata de risco excluído (item 3.2 das condições gerais - id 22500758), é caso de deferimento do pleito autoral nesse tocante.
Sendo assim, a medida que se impõe é a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária decorrente de morte, conforme previsto na Apólice nº 11154 (id 17422675).
Quanto ao dano moral, é sabido que o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera prejuízo extrapatrimonial.
Nessa toada: [...].
IV.
A simples negativa do pagamento do seguro reclamado, que configura um mero descumprimento contratual, sem que haja a efetiva comprovação da ocorrência de um dano imaterial exacerbado, não acarreta a configuração de danos morais indenizáveis.
V.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00079984220148080030, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2018) Logo, não tendo a parte requerente trazido aos autos quaisquer elementos que denotem que a situação in casu tenha gerado sofrimento que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente em seu cotidiano, causando-lhe aflições, angústia e instabilidade emocional, é de rigor o indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por morte, conforme previsto na Apólice nº 11154 (id 17422675).
Sobre o montante a ser pago deverá incidir correção monetária, conforme IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB), desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e até a citação, momento em que passará a incidir apenas a SELIC.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em relação às Requerentes, em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO/ES, 17 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1156/2024 -
18/02/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de FABIOLA SABINO CARLETTE - CPF: *15.***.*48-59 (REQUERENTE) e ELIANE MARIA CARLETTE - CPF: *76.***.*23-04 (REQUERENTE).
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15/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de memoriais
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13/04/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALISSON BRANDAO SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 01:56
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA CARLETTE - CPF: *76.***.*23-04 (REQUERENTE) e FABIOLA SABINO CARLETTE - CPF: *15.***.*48-59 (REQUERENTE).
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26/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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