TJES - 0002966-42.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002966-42.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA ME INTERESSADO: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, SERASA EXPERIAN VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Recorrida(s), por seu(s) advogado(s) supramencionado(s), para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração Id nº 63524766, no prazo legal.
CARIACICA, 17 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
17/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/07/2025 13:20
Realizado cálculo de custas
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14/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN VITORIA em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 09:53
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002966-42.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA ME RÉUS: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP, SERASA EXPERIAN VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cancelamento de prostesto cumulada com indenizatória ajuizada por Auto Serviço Internacional Ltda.
ME. em face de Transfurlan Comércio, Transportes e Representações, Mille - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP e Serasa S.A.
A autora afirmou que teve o seu nome negativado, indevidamente, pelas rés Transfurlan e Mille, pois pagou as duplicatas nas datas previstas.
Quanto à Serasa, pediu sua inclusão no feito por não ter sido previamente notificada da negativação (fl. 39).
Nessa senda, requereu a declaração de nulidade dos débitos e a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas às fls. 26 e 38.
Decisão às fls. 42/43 deferindo o pedido liminar para suspensão da anotação restritiva desde que prestada caução, o que foi feito à fl. 79.
A Serasa contestou às fls. 84/94 e, meritoriamente, aduziu ter atuado como mera depositária de informação, sendo do credor a responsabilidade pelo apontamento, além de inexistir danos indenizáveis.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral.
A autora pediu a desistência do feito em relação à Transfurlan (fl. 179), o que foi homologado à fl. 181.
A Mille apresentou contestação e reconvenção às fls. 195/230; a reconvenção, porém, não foi recebida ante o não recolhimento das custas (fl. 281).
Em sua defesa, sustentou que adquiriu as duplicatas por endosso da Transfurlan, notificando a autora, que ficou silente.
Afirmou que houve a aceitação tácita do negócio pela autora, de forma que as cártulas de aperfeiçoaram como título executivo autônomo e abstrato, se desvinculando do negócio originário.
Agiu, portanto, no exercício regular do seu direito ao negativar o débito, e de boa-fé ao cobrar por dívida inadimplida.
Além disso, argumentou a inexistência de danos morais, pedindo, ao final, a rejeição dos pleitos iniciais.
Réplica às fls. 268/270.
Decisão saneadora às fls. 289/290.
O feito foi instruído com a produção de prova oral, colhida na audiência de fls. 316/317.
As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 323/325 e nos id 50333734 e 50732109.
Relatados.
Decido.
As questões preliminares foram resolvidas na decisão de fls. 289/290, razão pela qual passo à análise imediata do mérito.
Nesse tocante, cinge-se a controvérsia na exigibilidade dos débitos decorrentes das duplicatas negativadas pela Mille no Serasa e, sem delongas, não assiste razão à autora.
Explico.
Ela não nega a existência da relação ensejadora da emissão das duplicatas, firmada com a Transfurlan, dizendo, apenas, que quitou os débitos.
Com isso, não há dúvidas de que houve causa para a emissão das duplicatas negativadas, inexistindo qualquer nulidade no título.
Resta perquirir, então, se a negativação é lícita, ante a alegação de pagamento.
Nesse tocante, não há prova do pagamento dos débitos, seja à Transfurlan ou à cessionária Millan.
O único documento juntado pela autora, além do comprovante de negativação, é um termo de esclarecimento feito pela Transfurlan com a advertência para que não seja quitado eventual débito cobrado pela Millan, haja vista o acerto de pagamento feito entre elas (Transfurlan e Millan) - fls. 19/22.
O documento, além de não conter a informação de que o débito foi quitado, está com a data de emissão 17/12/2015, ou seja, quando o título já havia sido colocado em circulação.
Sabe-se que a duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. (AgInt no REsp n. 1.668.590/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). À vista disso, qualquer questão atinente ao negócio firmado entre a autora e a Transfurlan torna-se inoponível à Millan, de forma que a declaração apresentada pela transportadora ou até mesmo eventual pagamento feito a ela (o que sequer foi comprovado) não é suficiente para afastar a exigibilidade do débito cobrado pela ré Millan.
Impõe salientar, ainda, que a autora foi notificada pela Millan acerca da cessão, conforme documentos de fls. 241/262, não tendo contra notificado a cessionária.
Ao assim agir, tacitamente, anuiu com a cessão e deu ensejo à continuidade dos atos de cobrança, no que se insere a negativação impugnada, não podendo, agora, se beneficiar da sua própria torpeza.
Enfim, em outras palavras, a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de uma relação que ela firmou e cujo pagamento não comprovou, não se desimcumbindo do seu ônus probatório, o que impõe a rejeição da sua pretensão, inclusive em relação aos danos morais, pois, sendo legítima a negativação, inexiste ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e revogo a decisão de fls. 42/43.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa fixado às fls. 289/290, haja vista o tempo de tramitação do feito, o trabalho exercido pelos patronos das rés, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. À contadoria.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 19:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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17/02/2025 19:30
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido de AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA ME (INTERESSADO).
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17/11/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN VITORIA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 22:15
Processo Inspecionado
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16/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:02
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:57
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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