TJES - 5011651-72.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011651-72.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO FREITAS EXECUTADO: VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARVALHO SILVA - ES19944 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTRO, em face de MANOEL ANTONIO FREITAS, sob o fundamento de excesso de execução.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença são bem restritas.
Assim, poderá o executado, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, oferecer a impugnação que versem sobre: a) ilegitimidade de parte; b) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; c) penhora incorreta ou avaliação errônea; d) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Intimada a parte exequente, concordou com com os cálculos apresentados pelo impugnante, conforme ID nº 64980472.
Nesta ótica, tendo em vista que as alegações da parte impugnante e a concordância da parte autora com o valor excedente apresentado pela parte requerida, tenho por acolher a impugnação do executado.
Sendo assim, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer o excesso de execução no que se refere ao montante excedente de R$ 5.692,14 (cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), oportunidade em que HOMOLOGO o cálculo apresentado em ID nº 62855078, uma vez que ambas as partes concordaram com os mesmos.
Diante do acolhimento, condeno aparte exequente a pagar em favor dos advogados dos executados honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o excesso cobrado.
Intimem-se todos para ciência, ainda os executados para pagamento do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias.
Superado tal prazo, intime-se o exequente para informar se o valor foi integralmente quitado.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 8 de maio de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 22:39
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5011651-72.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO FREITAS EXECUTADO: VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO CARVALHO SILVA - ES19944 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 62855078.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
14/02/2025 18:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:09
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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