TJES - 5024732-56.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:52
Decorrido prazo de JACYRA COSTA BORGES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5024732-56.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM REQUERIDO: CLODOALDO COSTA BORGES, JACYRA COSTA BORGES SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de substituição de curatela movida por EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM em face de JACYRA COSTA BORGES, na qual a demandante narra ser irmã do requerido CLODOALDO COSTA BORGES.
Assevera a parte autora que a curadora (mãe) do requerido, está com Alzheimer e não tem mais condições de cuidar dele.
Diante disso, a Edimeria (irmã) do requerido, CLODOALDO COSTA BORGES, quer ser nomeada nova curadora.
Contestação por negativa geral no ID. 63083733.
Parecer do MP no ID 67446689. É o relatório.
DECIDO.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-11, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020).
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Falecimento da genitora do interdito.
Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela.
Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua.
Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora.
Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013).
Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento da atual curadora, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição.
Isto posto, nomeio EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM- CPF: *74.***.*62-49, como curadora, em substituição a JACYRA COSTA BORGES para exercer a curatela definitiva de CLODOALDO COSTA BORGES- CPF: *17.***.*77-90, atuando como representante do curatelado em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do Código Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, segundo o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado – ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue a curadora advertida de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do curatelado, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. _____________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM - CPF: *74.***.*62-49.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
27/05/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido de EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM - CPF: *74.***.*62-49 (REQUERENTE).
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26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/05/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5024732-56.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM REQUERIDO: CLODOALDO COSTA BORGES, JACYRA COSTA BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), dos termos da CONTESTAÇÃO ID 63083733, podendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARIACICA-ES, 17 de fevereiro de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário -
17/02/2025 20:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 18:18
Processo Inspecionado
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06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de EDIMERIA COSTA BORGES BRAVIM em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:02
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 10:02
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:08
Juntada de Informações
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06/09/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:23
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:42
Processo Inspecionado
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22/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:01
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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