TJES - 5001299-43.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para A. B. DE ARAUJO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão - Intimação
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15/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:35
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001299-43.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
B.
DE ARAUJO LTDA REQUERIDO: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada por A.
B.
DE ARAUJO LTDA em face da ABUNDANTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Em síntese sustenta que 03.05.2024 o requerente realizou a compra de uma máquina de churrasco no valor de 5.258,00 (CINCO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) junto a empresa requerida e aguardou o prazo da entrega, porém alega que não teria sido entregue.
Posteriormente, alega que solicitou o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, tendo assinado inclusive um termo de cancelamento no dia 17/07/2024.
Informa, ainda, que entrou em contato com a requerida que informou que devolveria o valor do dinheiro no prazo de 20 (vinte) dias, o que não ocorreu até a presente data.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o pedido de restituição do valor desembolsado no valor de R$5.258,00 devidamente atualizado.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 56315981, com a presença do requerente e do requerido. É o relatório.
DO MÉRITO: A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do produto fornecido pela requerida, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor cumpriu com seu dever legal de comprovar o mínimo de suas alegações e juntou provas contundentes de que houve falha na prestação de serviço da Ré, uma vez que não entregou o produto adquirido dentro do prazo legal (id nº 50682493).
Posteriormente, quando se compra um produto, se espera que esse seja entregue no tempo acordado entre as partes ou que se aconteça um imprevisto dificultando a entrega do produto que este seja justificável.
Ademais, não havendo a entrega do produto, nem mesmo após a data contratada, resta caracterizada, a falha na prestação dos serviços, devendo a requerida restituir o valor adimplido pelo produto não recebido.
Esse é o entendimento da mais abalizada jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET "MERCADO LIVRE" VIA MERCADO PAGO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DAS NEGOCIAÇÕES.
RISCO DA ATIVIDADE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO PELO PRODUTO NÃO RECEBIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAÍDOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 11/09/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-85 RS, Relator: Silvia Muradas Fiori, Data de Julgamento: 11/09/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014).
CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO 8.1 TR.
LEGITIMIDADE DE TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
QUANTUM DE INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PECILIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 000454217201381600240 PR 0004542-17.2013.8.16.0024/0 (Acórdão), Relator: Maria Ângela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2014). (Destaca-se).
Diante disso, verifica-se que no presente caso não houve motivos justificáveis para a inocorrência da entrega da mercadoria, bem como houve a retenção do valor pago pelo consumidor.
A partir do momento que houve, por parte dele (consumidor) o cancelamento, deveria a ré providenciado o reembolso imediatamente, visto que além de não entregar a mercadoria no tempo acordado, ainda não ofertou nenhuma assistência ao autor.
Nesse passo, tem-se que o autor, além de não receber pelo produto que pagou, também não teve seu dinheiro devolvido, caracterizando, pois, o enriquecimento indevido da ré, devendo ser restituída a quantia paga.
Outrossim, o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que houve a entrega do pedido ou que não houve, mas que fez a devolução da quantia paga pela autora, isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, determina: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, não existindo qualquer prova contrária ao que foi narrado na petição inicial, além das provas anexadas pela autora – que corroboram com a sua alegação – entendo por acolher o pedido do requerente e condeno a requerida a restituir o valor de R$ 5.258,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), adimplido pelo produto não entregue e nem restituido.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na inicial, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.258,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais), referente a restituição do valor pago do produto, corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso, com juros de mora contados da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:53
Julgado procedente o pedido de A. B. DE ARAUJO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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13/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:48
Audiência Una realizada para 11/12/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/12/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 13:17
Audiência Una redesignada para 11/12/2024 15:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/09/2024 14:17
Audiência Una designada para 10/12/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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