TJES - 5000644-46.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para ASLAN DORFMAN SEPULCRO PIMENTA - CPF: *42.***.*13-17 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000644-46.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ASLAN DORFMAN SEPULCRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira em face de ASLAN DORFMAN SEPULCRO PIMENTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que as partes celebraram contrato em 19/05/2022, no qual o Requerido se comprometeu a pagar o total de R$ 76.876,61 em 60 parcelas mensais.
Diz que, o Requerido deixou de pagar a 28ª parcela do financiamento, o que gerou a constituição em mora.
Decisão, id N°61467504, deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão, id N°63001126,informando que deixou de proceder à apreensão do veículo por não localizar o mesmo.
Petição, id N°63852118, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte Autora, por meio do petitório de id.
N°63852118, manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Como sabido, a parte Autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo que, caso tenha havido apresentação de defesa, a parte Ré tem que concordar com o pedido, consoante inteligência do art. 485, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, a parte Requerida não foi citada.
Assim, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia da parte Requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologando a desistência apresentada pela parte autora no id.
N°64430759.
Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
PROMOVA-SE a baixa na restrição no RENAJUD anteriormente averbada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) Nome: ASLAN DORFMAN SEPULCRO PIMENTA Endereço: Rua Antônio Sepulcro, 01, CASA, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-347 -
26/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 04:41
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5000644-46.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ASLAN DORFMAN SEPULCRO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICA INTIMADA a(s) parte(s) autora(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da(s) devolução do(s) Mandado(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cariacica/ES, 14 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria/Analista Judiciário Judicial -
14/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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