TJES - 5033532-67.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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10/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033532-67.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN WAGNER VILLETE NEVES REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA/ES GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES ---------------------------------------------- DECISÃO SIMULTÂNEA POR CONEXÃO (ART. 55, § 3° DO NCPC).
PROCESSOS: 5033532-67.2023.8.08.0035 (PRINCIPAL); 5032185-96.2023.8.08.0035 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALLAN WAGNER VILLETE NEVES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., na qual alega que, adquiriu capas de celular através do sítio eletrônico da requerida, porém, não foram entregues.
Posteriormente, após realizar reclamações foi banido da plataforma.
Assim, requer, a condenação da requerida a proceder com o restabelecimento do cadastro, bem como, a restituir o valor de R$ 21,29 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que o banimento ocorreu por descumprimento das políticas de uso, inexistindo danos a serem indenizados e impossibilidade de entrega do produto, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50426027 e 50009298).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 50533894 e 50116545). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Conexão.
Inicialmente, cumpre salientar, nas palavras do ilustre doutrinador Fredie Didier Jr., que “a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 201, p. 258 e 260).
Nesse sentido, o art. 55 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Ante o exposto, verifico que os processos distribuídos sob os números 5033532-67.2023.8.08.0035 e 5032185-96.2023.8.08.0035 possuem, em comum, pedido (danos morais) e causa de pedir decorrentes do mesmo fato e contra a mesma requerida.
Desta forma, RECONHEÇO a conexão das ações de nº 5033532-67.2023.8.08.0035 e 5032185-96.2023.8.08.0035, medida que se imporia mesmo ante à ausência de conexão entre as ações, com fundamento no §3º do art. 55 do CPC.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a desativação do cadastro do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a utilização da plataforma de compras da requerida por parte do autor.
De igual modo, considerando a confirmação da ré, resta incontroverso o banimento efetuado em desfavor do requerente sob o fundamento de descumprimento dos Termos de Uso.
De fato, sabemos que como qualquer outra plataforma digital o sítio de compras da ré possui uma série de normas e diretrizes compiladas no Termo de Uso da respectiva plataforma, sendo que, a criação efetiva de um cadastro na referida rede social só ocorre após a ciência e concordância com toda as diretrizes apresentadas.
Dentre essas diretrizes encontra-se previsto a possibilidade de banimento de uma, restando expressamente indicados os motivos pelo qual a plataforma poderá adotar tal conduta.
Afinal, a vida em sociedade é mais do que relacionamentos entre as pessoas, consiste também na obediência da lei com o objetivo de que sejam respeitados os demais conviventes da respectiva sociedade, bem como para que sejam respeitados os limites de conduta, aplicando-se o respectivo raciocínio também ao ambiente virtual.
Em sua tese defensiva, a requerida sustenta que baniu a conta do requerente, vez que este estava em desacordo com as normas, de forma que teria gerado o direito da plataforma em agir dessa maneira.
Sustenta a requerida ainda, que por este motivo, ela estaria amparada pela regra de exercício regular de direito, não incorrendo assim na prática de ato ilícito.
Contudo, não foi colacionado aos autos, por parte da requerida, prova referentes a suposta violação de suas políticas, inexistindo, sequer, indícios de conduta repreensível por parte da requerente.
Dessa forma, entendo que, de fato, a conduta de banimento da conta do requerente se deu de forma arbitrária, pois, não demonstrado quais condutas estavam em desacordo com as diretrizes da plataforma, tratando-se então de abuso de direito do administrador da plataforma e não exercício regular de direito.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICATIVO DE INTERNET.
INSTAGRAM.
REATIVAÇÃO DE PERFIL SUSPENSO.
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À POLÍTICA DE TERMOS DE USO.
NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA.
APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com o fim de restabelecimento de perfil de usuário removido do aplicativo de internet Instagram. 2.
De acordo com o art. 3º, I da Lei 12. 965/2014 (Marco Civil da Internet), a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípio a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. 3.
Não havendo comprovação por parte empresa apelante de que o usuário teria infringido a política de Termos e Usos do aplicativo de internet, mostra-se cabível a reativação da conta do apelado.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Tendo a parte dado causa à ação e sucumbindo no mérito da lide, mostra-se cabível, sob qualquer ótica, sua condenação em ônus sucumbenciais. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Apelação Cível n. 0718122-16.2021.8.07.0001. 8ª Turma Cível – Des.
Relator Arquibaldo Carneiro Portela – Data de julgamento: 05/07/2022.).
Grifo nosso.
Por fim, com toda análise realizada, conclui-se pela inexistência de motivo autorizador do banimento da conta do requerente, de forma que o acolhimento do pleito de obrigação de fazer consistente para determinar que a requerida restabeleça/reative, a conta "allanvilletehotmail.com" pertencente ao requerente, é medida que se impõe.
Em relação ao pleito de entrega do produto, considerando a forma de atuação da requerida (Marketplace), ou seja, não possui produtos de sua propriedade servindo como intermediária para terceiros, tanto que afirma em sua defesa impossibilidade de entrega dos produtos, a solução mais adequada ao caso concreto é a restituição do valor despendido, qual seja, R$ 21,29.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
Embora se reconheça que os autores sofreram um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido.
Ademais, deve existir limites toleráveis cuja ocorrência de alguns fatos, frente a normalidade da vida cotidiana, não podem ser considerados danos morais automáticos, sob pena de banalização do instituo que claramente possui a finalidade precípua de corrigir anomalias jurídicas que repercutem na dignidade do ser humano. É por demais sabido que situações meramente desagradáveis não são suscetíveis da tutela do direito à indenização por dano moral.
Neste sentido, manifestou-se SERGIO CAVALIERI FILHO, em "Programa de Responsabilidade Civil", Editora Malheiros, 3ª edição, página 89: (...) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâmite entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológicos do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do fato narrado possam invariavelmente caracterizar dano moral, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ALLAN WAGNER VILLETE NEVES, para tão somente, CONDENAR a requerida SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.: I) a restabelecer/reativar, no prazo de 10 (dez) dias uteis a contar da intimação, a conta de titularidade do autor vinculada ao endereço eletrônico " allanvilletehotmail.com ", sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) a restituir o valor de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
DECLARO resolvido mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
EM CASO DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO, ESTE DEVERÁ SER INTERPOSTO NOS AUTOS n° 5033532-67.2023.8.08.0035 (PRINCIPAL).
CERTIFIQUE-SE EM CADA PROCESSO QUE HAVENDO RECURSO INOMINADO O SEGUIMENTO SOMENTE SE DARÁ NOS AUTOS n° 5033532-67.2023.8.08.0035 (PRINCIPAL).
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de ALLAN WAGNER VILLETE NEVES - CPF: *07.***.*65-07 (REQUERENTE).
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11/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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28/02/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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