TJES - 5008073-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5008073-92.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 Nome: VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME Endereço: BRAUNA, 220, LOTE 02, MORADA DO SOL, COLATINA - ES - CEP: 29704-869 INTERESSADO: DIONATAN PEDRUZZI Advogado do(a) INTERESSADO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 Nome: DIONATAN PEDRUZZI Endereço: Avenida Sílvio Avidos, 1500, Empório Vita, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-134 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$5.884,46. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
11/07/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:27
Processo Reativado
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30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para DIONATAN PEDRUZZI - CPF: *27.***.*22-50 (REQUERIDO) e VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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10/04/2025 14:50
Homologada a Transação
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008073-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME REQUERIDO : DIONATAN PEDRUZZI Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20 da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20 da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta, corrobora o relato da parte autora a documentação por ela aportada à sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos que embasam a pretensão, mister é acolhê-la tal como formulada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a parte Requerida, DIONATAN PEDRUZZI a, no prazo de 15 dias, pagar à parte autora, VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME, a quantia de R$6,417.61, assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data de ajuizamento da demanda.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
20/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:28
Expedição de Comunicação via correios.
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19/02/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de VIVIANE RODRIGUES ALVARIL - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:09
Audiência Una realizada para 10/02/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:56
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 12:53
Audiência Una designada para 10/02/2025 16:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:17
Audiência Una realizada para 01/10/2024 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:41
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 14:40
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:28
Audiência Una designada para 01/10/2024 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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