TJES - 5010777-78.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010777-78.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA PEREIRA - ES31897 Nome: DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS Endereço: Rua Filomena Loss, 370, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-650 INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$4.535,63. 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 17:12
Processo Reativado
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REU) e DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*68-89 (AUTOR).
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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22/02/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010777-78.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS REU : CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) AUTOR: ISABELA PEREIRA - ES31897 Advogado do(a) REU : HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Vistos etc.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Por derradeiro, oportuno esclarecer que eventual inadimplência futura do Consumidor poderá justificar a suspensão do serviço e/ou o cancelamento do contrato, desde que obedecidos os critérios estabelecidos pela Lei nº 9.656/98.
Porém, limitado à causa de pedir próxima, não poderá o Fornecedor promover nova suspensão e/ou cancelamento do contrato, salvo se o período de inadimplência ultrapassar o limite temporal estabelecido na citada lei.
Ante o exposto, conheço o recurso.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:08
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/01/2025 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*68-89 (AUTOR).
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23/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:09
Audiência Una realizada para 22/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/01/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
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24/09/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL MARTINS MAIA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*68-89 (AUTOR)
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23/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:12
Audiência Una designada para 22/01/2025 15:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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