TJES - 5004199-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
5004199-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: WILIAN DA CONCEICAO BISPO Endereço: Avenida Necalina da Silva, 44, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-250 Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO(A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Condomínio Wtorre JK, Conjunto 281, Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Ao Colegiado Recursal.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 07:59
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de WILIAN DA CONCEICAO BISPO em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:53
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
17/04/2025 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004199-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILIAN DA CONCEICAO BISPO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por WILIAN DA CONCEICAO BISPO.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Outrossim, em que pese a irresignação pelo arbitramento de multa, a qual a parte embargante indica desproporcionalidade de aplicação, observa-se que a mesma informa cumprimento da obrigação.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 51375620).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de WILIAN DA CONCEICAO BISPO em 25/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:27
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004199-51.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: WILIAN DA CONCEICAO BISPO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de WILIAN DA CONCEICAO BISPO - CPF: *49.***.*95-80 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:41
Expedição de intimação - diário.
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:43
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 10:42
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de carta postal - citação.
-
05/04/2024 10:42
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 09:35
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000876-53.2023.8.08.0004
Raimundo Sergio de Oliveira
Municipio de Anchieta
Advogado: Mario Sergio de Araujo Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 14:22
Processo nº 5013593-33.2021.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Arnaldo Coutinho Miranda
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2021 17:01
Processo nº 5003065-71.2023.8.08.0014
Franciscarlos Azevedo Barros
Leonardo Stingnel 08819174782
Advogado: Phelippe Zanotti Giestas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 09:41
Processo nº 0000874-93.2013.8.08.0013
Pedro Paulo Volpini
Superintendencia Nacional do Abastecimen...
Advogado: Pedro Paulo Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/1992 00:00
Processo nº 5003054-77.2025.8.08.0012
Kerolyn dos Santos Tamagnoni
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Solange Dias Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 13:15