TJES - 5000731-93.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Nome: ADRIANO VITOR TOSO Endereço: Rua Madre Tereza de Calcutá, 302, Apto. 111, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-045 REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Nome: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Rua Guaçui, 54, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-220 Nome: FABIANO ALVES Endereço: Rua Tico-tico, 17, Recanto dos Pássaros, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-886 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar a defesa preliminar com fulcro no art. 282, §2º, CPC.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em face de CL Alves Cursos Profissionalizantes - ME e seu fiador, Fabiano Alves.
O objeto da execução é um contrato de locação de imóvel não residencial, no qual o exequente alega o inadimplemento de aluguéis e encargos por parte dos executados.
O credor afirma que a inadimplência ocorre desde 20 de julho de 2024, acumulando um débito que, na data da petição inicial, totalizava R$ 42.734,91, incluindo aluguéis vencidos e multa por rescisão contratual.
Regularmente citados, os devedores apresentaram exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, nulidade da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, argumentando que o contrato não especifica de forma clara os valores cobrados e que a via correta para a cobrança seria uma ação de conhecimento.
Pois bem.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 784, inciso VIII, estabelece que o crédito decorrente de aluguel de imóvel, desde que documentalmente comprovado, é um título executivo extrajudicial.
A prova documental, neste caso, deriva do contrato escrito e formalizado, contendo a assinatura do locatário e seu fiador, conforme se observa no documento ID 61933050.
A certeza da obrigação assumida pelo locatário (e, subsidiariamente, o fiador) está claramente definida no instrumento contratual acima citado.
O valor da dívida (quantum debeatur) pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos com base nas cláusulas do próprio contrato, incluindo aluguéis atrasados, multas e juros.
Além disso, o parágrafo único do art. 786 do CPC, reforça que a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez do título.
Por sua vez, a obrigação se torna exigível a partir do momento em que o devedor e, subsidiariamente, o fiador, não cumprem com o pagamento no prazo e forma convencionados, caracterizando a inadimplência.
Pontua-se o envio de notificações, pelo credor, aos devedores, solicitando o cumprimento das obrigações assumidas, conforme pode ser notado pela documentação acostada à peça vestibular.
Nesse sentido: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. - Como cediço, o art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível e o art. 784, inc.
VIII, do mesmo Código, confere executividade aos créditos, documentalmente comprovados, decorrentes de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. 2. - No caso, o título executivo que embasa a execução apresentada pelas exequentes é líquido e certo, diante do contrato de locação (fls. 25-9) e demonstrativo contábil que aparelha a execução (fl. 76-81), além de exigível, em razão do inadimplemento incontroverso. 4. -É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ainda que vencido o prazo locatício e prorrogado no tempo indeterminado, presume-se subsistente o contrato escrito nos termos anteriormente ajustados, constituindo título executivo extrajudicial adequado à cobrança dos valores locatícios. (REsp 215.148/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 194) 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180082547, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 08/07/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Devedora.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Credora para indicar bens dos Executados passíveis de penhora, em 10 (dez) dias.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
16/07/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido de C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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15/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Nome: ADRIANO VITOR TOSO Endereço: Rua Madre Tereza de Calcutá, 302, Apto. 111, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-045 REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Nome: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Rua Guaçui, 54, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-220 Nome: FABIANO ALVES Endereço: Rua Tico-tico, 17, Recanto dos Pássaros, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-886 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Intime-se a parte Credora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada no evento ID 69916765.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
14/07/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:17
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR TOSO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 Nome: ADRIANO VITOR TOSO Endereço: Rua Madre Tereza de Calcutá, 302, Apto. 111, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-045 REQUERIDO: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Nome: C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME Endereço: Rua Guaçui, 54, Maria Esmênia, COLATINA - ES - CEP: 29702-220 Nome: FABIANO ALVES Endereço: Rua Tico-tico, 17, Recanto dos Pássaros, Fioravante Marino, COLATINA - ES - CEP: 29705-886 D E S P A C H O Considerando a redação do art. 835, inciso I, c/c art. 854, ambos do CPC, que priorizam a penhora de dinheiro depositado em conta bancária e demais ativos financeiros, defiro a expedição de minuta de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Junto aos autos as respostas negativas anexas.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entenda oportuno ao prosseguimento do feito.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tal finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
03/06/2025 06:42
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 22:50
Juntada de Informações
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29/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:56
Expedição de Comunicação via correios.
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12/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIANO ALVES em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:06
Publicado Despacho - Mandado em 18/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO VITOR TOSO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO REQUERIDO : C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 D E S P A C H O / M A N D A D O D E E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R $42,734.91, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para comparecer à audiência abaixo, PODENDO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, até a data abaixo designada; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; PARCELAMENTO DO DÉBITO O devedor executado poderá, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Nesse caso, porém, será vedada a oposição de defesa (embargos) nos termos do art. 916 do CPC.
O inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 30/05/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02(duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (FONAJE, Enunciado 37).
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA (CREDOR EXEQUENTE) A parte autora será intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu(sua) constituinte (art. 334, §3º, do CPC).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012710245966400000055000244 01 - Procuracao_AVT_assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012710245985100000055000246 02 - Procuracao_AVT_certificado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012710250003900000055000247 03 - CNH-e_AVT Documento de Identificação 25012710250022900000055000248 04 - Comprovante de Residencia_AVT Documento de Identificação 25012710250039900000055000249 05 - CNPJ ENFERTEC_AVT Documento de comprovação 25012710250063400000055000251 06 - Escritura Imovel_AVT Documento de comprovação 25012710250078700000055000252 07 - Contrato Enfertec_AVT Documento de comprovação 25012710250115300000055000253 08 - Notificacao enviada_AVT_23-09-2024 Documento de comprovação 25012710250155300000055000254 09 - Comprovante de Envio e Recebimento da Notificacao Documento de comprovação 25012710250175900000055000255 10 - Boleto_cobranca_fiador_17-01-2025 Documento de comprovação 25012710250196000000055001156 11 - Mensagens apos notificacao enviada ao Locatario Documento de comprovação 25012710250211400000055001157 12 - Mensagens comprovando ciencia e desidia do fiador Documento de comprovação 25012710250239700000055001158 13 - Video comprovando ciencia e desidia do fiador Documento de comprovação 25012710250260000000055001159 14 - janeiro_2025 Documento de comprovação 25012710250284600000055001160 15 - julho_2024 Documento de comprovação 25012710250297600000055001161 16 -agosto-2024 Documento de comprovação 25012710250310700000055001162 17 - setembro-2024 Documento de comprovação 25012710250325900000055001163 18 - outubro-2024 Documento de comprovação 25012710250342100000055001164 19 - novembro-2024 Documento de comprovação 25012710250356200000055001165 20 - dezembro-2024 Documento de comprovação 25012710250376200000055001166 21 - Atualizacao Monetaria - Multa Contratual Documento de comprovação 25012710250389800000055001167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012920373603900000055180632 Despacho Despacho 25021919272553800000055995493 Despacho Despacho 25021919272553800000055995493 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031017255025700000057427149 -
14/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000731-93.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ADRIANO VITOR TOSO REQUERIDO : C L ALVES CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, FABIANO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Limitado à peça de ingresso, enxerga-se a pretensão executória da parte Autora fundada em contrato de aluguel supostamente inadimplido.
Tem-se que o instrumento contratual fora chancelado pelas partes, fiador e duas testemunhas.
Porém, não se trata de título executivo, pois falta-lhe liquidez acerca do valor devido (alugueres não pagos).
De igual sorte, a notificação encaminhada ao fiador associada à expedição de boleto para pagamento não supre a necessidade de protesto do título, a entrega do produto ou a prestação de serviços conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que essas duas últimas hipóteses sequer guardam correlação com o vínculo locatício.
Assim sendo, intime-se a parte Autora para promover as retificações que entender pertinentes, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/01/2025 20:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/01/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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