TJES - 0000765-09.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 15:19
Juntada de Informação interna
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Edital - Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 0000765-09.2019.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, S/N, ZONA RURAL, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 Nome: NEY JAISON PEREIRA GOBIRA Endereço: AV.
ANTONIO PAULINO, 1208, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 REQUERIDO(A): DENEVAR PEREIRA GOBIRA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, CÓRREGO DO 10, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENAÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: DENEVAR PEREIRA GOBIRA, nos termos do dispositivo que segue: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição total de DENEVAR PEREIRA GOBIRA e, com arrimo nos arts. 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, declará-lo incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil em geral, especialmente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, e, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for, além de atos de administração de seus bens.
Via de consequência, NOMEIO como seu curador definitivo a pessoa de NEY JAISON PEREIRA GOBIRA, seu filho, CONFIRMANDO, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Deverá ser prestado compromisso pelo curador, no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo de curatela definitiva, em livro próprio (CPC, art. 759), devendo ele representar o interdito em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
O Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do interdito, no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do CPC. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos arts. 89, 92 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Custas processuais pela parte autora, considerando o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
MONTANHA-ES, data da assinatura digital VITOR ANTONIO CASER VALENTIM CHEFE DE SECRETARIA -
22/04/2025 15:21
Expedição de Edital - Intimação.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 19/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DENEVAR PEREIRA GOBIRA em 19/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Edital - Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 0000765-09.2019.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, S/N, ZONA RURAL, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 Nome: NEY JAISON PEREIRA GOBIRA Endereço: AV.
ANTONIO PAULINO, 1208, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 REQUERIDO(A): DENEVAR PEREIRA GOBIRA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, CÓRREGO DO 10, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENAÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: DENEVAR PEREIRA GOBIRA, nos termos do dispositivo que segue: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição total de DENEVAR PEREIRA GOBIRA e, com arrimo nos arts. 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, declará-lo incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil em geral, especialmente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, e, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for, além de atos de administração de seus bens.
Via de consequência, NOMEIO como seu curador definitivo a pessoa de NEY JAISON PEREIRA GOBIRA, seu filho, CONFIRMANDO, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Deverá ser prestado compromisso pelo curador, no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo de curatela definitiva, em livro próprio (CPC, art. 759), devendo ele representar o interdito em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
O Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do interdito, no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do CPC. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos arts. 89, 92 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Custas processuais pela parte autora, considerando o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
MONTANHA-ES, data da assinatura digital VITOR ANTONIO CASER VALENTIM CHEFE DE SECRETARIA -
22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO: 0000765-09.2019.8.08.0033 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, S/N, ZONA RURAL, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 Nome: NEY JAISON PEREIRA GOBIRA Endereço: AV.
ANTONIO PAULINO, 1208, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 REQUERIDO(A): DENEVAR PEREIRA GOBIRA Endereço: FAZENDA JAQUEIRA, CÓRREGO DO 10, VINHÁTICO - ES - CEP: 29894-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENAÇA DE INTERDIÇÃO O MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Montanha-Vara Única, do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) REQUERIDO: DENEVAR PEREIRA GOBIRA, nos termos do dispositivo que segue: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, assim, resolvo o mérito da ação, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a interdição total de DENEVAR PEREIRA GOBIRA e, com arrimo nos arts. 4º, III e 1.767, I, ambos do Código Civil, declará-lo incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil em geral, especialmente os de natureza negocial e os de cunho patrimonial, e, mais especificamente, receber e gerir em nome próprio os seus proventos de natureza previdenciária, ou qualquer quantia seja a que título for, além de atos de administração de seus bens.
Via de consequência, NOMEIO como seu curador definitivo a pessoa de NEY JAISON PEREIRA GOBIRA, seu filho, CONFIRMANDO, assim, a Curatela Provisória já deferida nestes autos, que deverá exercer o encargo nos limites da presente sentença, ficando o Curador advertido de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interditando e, em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
Deverá ser prestado compromisso pelo curador, no prazo de 05 (cinco) dias, lavrando-se termo de curatela definitiva, em livro próprio (CPC, art. 759), devendo ele representar o interdito em todos os atos da vida civil, enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
O Curador não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o curador por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita.
O Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do curador na administração dos bens do incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) salários mínimos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do interdito, no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o curador pela demora nas aplicações dos valores do incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização do juiz, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do CPC. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos arts. 89, 92 e 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei nº 13.146/2015.
Custas processuais pela parte autora, considerando o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
MONTANHA-ES, data da assinatura digital VITOR ANTONIO CASER VALENTIM CHEFE DE SECRETARIA -
20/02/2025 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:11
Decorrido prazo de NEY JAISON PEREIRA GOBIRA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:15
Publicado Edital - Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 18:41
Juntada de Edital - Intimação
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13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
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13/01/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
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17/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 01/08/2024. para DENEVAR PEREIRA GOBIRA - CPF: *14.***.*20-00 (REQUERIDO), MARIA DA GLORIA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*95-34 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEG
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10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de TAINA PINHEIRO em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:14
Julgado procedente o pedido de NEY JAISON PEREIRA GOBIRA - CPF: *20.***.*70-14 (REQUERENTE).
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02/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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19/03/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:15
Decorrido prazo de RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:28
Decorrido prazo de TAINA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 12:42
Juntada de Laudo Pericial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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