TJES - 5016775-56.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DEUZELI COUTINHO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:11
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016775-56.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: DEUZELI COUTINHO PEREIRA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Deuzeli Coutinho Pereira, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente para a ré.
Foi concedida a medida liminar no id. 28515191, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor (id. 31699389).
O réu, na contestação de id. 33262821, requereu a gratuidade de justiça e sustentou a existência de cobranças abusivas e pugnou pela extinção do feito por afastamento da mora.
Sentença de procedência dos pedidos autorais no id. 33238130, a qual, contudo, foi anulada no id. 39934529 após a oposição de embargos de declaração.
Réplica no id. 41932898.
Instados sobre as provas, o autor requereu o julgamento antecipado (id. 46116912); o réu, por sua vez, a produção de prova pericial contábil (id. 48056451).
Pois bem.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é o inadimplemento.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Indefiro o pedido de prova pericial, pois não se faz necessária para a solução da controvérsia, bastando a análise do contrato firmado e demais documentos juntados pelas partes.
A questão de direito controvertida é a existência de abusividade contratual que afasta a mora.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, para que, também em 05 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis.
Inexistindo requerimentos, venham-me os autos conclusos para as diligências que o feito comportar.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:29
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2024 10:11
Processo Inspecionado
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15/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 23:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 21:59
Julgado procedente o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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