TJES - 5021472-96.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA em 24/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5021472-96.2022.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA REQUERIDO: MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRO BATISTA - ES25605, DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO - SP377600, MATEUS HENRIQUE DA SILVA CARONI - SP466084 SENTENÇA SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA propôs a presente ação de despejo em face de MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em ID 20254066 foi proferida decisão deferindo a liminar de despejo.
A parte requerida devidamente citada, apresentou contestação em ID 22274502.
Réplica, ID 27497390.
Termo de audiência de conciliação ID 53692173. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A requerida sustenta que não houve a notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, com base nos dispositivos 6º e 46, § 2º, da Lei 8.245/91.
Todavia, em se tratando de ação de despejo com fundamento na falta de pagamento de alugueis, não há necessidade de notificação prévia do locatário para a desocupação do imóvel.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
INSUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÕES DE DESPEJO DE LOCAÇÃO FUNDADAS EM FALTA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064884-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5064884-07.2023.8.24.0000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r. sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Restou comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes, conforme contrato juntado em ID 17276979.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, os locatários são obrigados a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É o caso dos autos.
Assim, é de se verificar que cabe o previsto no artigo 5º, “caput”, da Lei 8.245/91, ou seja, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Conforme prevê o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, transcrito anteriormente, poderá haver cumulação entre as ações de despejo e de cobrança dos aluguéis.
Assim, por tratar-se de obrigações de trato sucessivo, autoriza a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, aplicando-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. É, pois, incontroversa a existência da relação locatícia celebrada, por contrato escrito entre a parte autora e a parte requerida, bem como a inadimplência desta em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que autoriza que a locação seja rescindida, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
Os aluguéis e encargos atrasados deverão ser corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, já os demais que se venceram no curso da lide, e os mesmos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até a data da desocupação do imóvel por parte do requerido locatário, sendo que sobre todo o débito incidirá juros legais de 1% ao mês, incidindo sobre as obrigações anteriores à citação, a partir desta e, em relação às obrigações posteriores, que se venceram no curso da lide, a partir do vencimento de cada uma delas.
Não bastasse, não houve demonstração do adimplemento do débito apontado pelo autor, o que se daria mediante prova documental de transferência das quantias ou mediante a apresentação de recibos de pagamento.
Note-se que é do requerido o ônus da prova de pagamento, em decorrência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo da parte autora o ônus de provar que o pagamento inocorreu.
DA RECONVENÇÃO Neste ponto, com relação ao pedido de condenação ao pagamento dos danos materiais, este necessariamente deve vir instruído com as provas que demonstrem o dano sofrido.
Com relação as benfeitorias necessárias, vejo que já houve o abatimento no valor do aluguel, conforme pactuado com o reconvindo.
O requerido não pode reclamar perdas e danos em razão de benfeitorias úteis realizadas sem a devida autorização, nem tampouco alegar lucros cessantes devido aos investimentos feitos no imóvel.
As reformas realizadas pelo reconvinte ocorreram por sua própria vontade, sem qualquer obrigatoriedade ou responsabilidade dos reconvindos.
Não há fundamento para pleitear qualquer tipo de indenização, uma vez que não houve qualquer ato ilícito por parte dos locadores.
Dessa forma, por mais que se examine os autos, não há evidência documental dos alegados prejuízos materiais, que acarretem à parte reconvinda o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91: a) DECRETAR a rescisão contratual da locação em relação ao imóvel descrito na inicial, conforme contrato de locação; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, dos aluguéis que se venceram no curso da ação até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos encargos contratuais vencidos e não pagos no mesmo período; c) JULGAR EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigno que, em relação às obrigações, serão corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% ao mês (artigo 405 c.c. artigo 406, ambos do Código Civil) a partir da citação, com relação às prestações que se venceram no curso da lide, incidirão juros e correção monetária a partir da data em que as obrigações eram devidas.
A parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Quanto à reconvenção apresentada pela requerida, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, por fim o reconvindo ao pagamento das despesas processuais, inclusive verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 22:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 12:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/11/2024 12:54
Juntada de Decisão
-
11/11/2024 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
10/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA em 01/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
30/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/05/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito de MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES - CPF: *25.***.*12-33 (REQUERIDO) e SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
15/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 10:36
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 21:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:17
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2022 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 13:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2022 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito de SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e MICHELLE OLAYMM RIBEIRO BORGES - CPF: *25.***.*12-33 (REQUERIDO).
-
06/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 10:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001492-27.2025.8.08.0014
Solange de Souza Bonifacio Neves
Banco Bmg SA
Advogado: Hiarley do Valle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 22:30
Processo nº 5002094-60.2025.8.08.0000
Empreendimentos Pague Menos S/A
Secretario Municipal da Saude de Cachoei...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 11:47
Processo nº 5000525-35.2023.8.08.0019
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Delina Maria Quinelato
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2023 12:17
Processo nº 0000676-78.2021.8.08.0012
Izabel da Conceicao Santana
Luam Fernando Giuberti Marques
Advogado: Jonas Honorato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2021 00:00
Processo nº 5011595-30.2024.8.08.0014
Jose Carlos Silva Sousa
Vanderli Debortoli
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 14:45