TJES - 0001300-08.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALLICERIO FRANCISCO MIGUEL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001300-08.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ALLICERIO FRANCISCO MIGUEL REU: WESLEY CAETANO MUNIZ Advogado do(a) REU: ANCELMO MARTINS - ES25811 SENTENÇA DE PRONÚNCIA Visto em inspeção 2025. 1.
Relatório: O ministério público estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado WESLEY CAETANO MUNIZ, já qualificado, pois depreende-se dos autos do fascículo investigativo, que no dia a 27 de setembro de 2022, por volta das 19h32, na Rua Curitiba, Bairro Bambé, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar as vítimas RAFAEL PESSOA MIGUEL e ALLICÉRIO FRANCISCO MIGUEL, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe lesão contundente tipo escoriação superficial em Rafael e lesão perfurocontusa em região do nariz, tríceps direito e região cervical em relação ao Allicério.
A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 366/2022; BU nº 48993517 (págs. 09/12, id40747436); Laudo de exame de lesões corporais da vítima Rafael (págs. 29/31, id40747436); laudo de perícia criminal do local (págs. 35/42, id40747436); Laudo de exame de lesões corporais da vítima Allicério (págs. 61/69, id40747436); boletim de atendimento de urgência da vítima Allicério (págs. 81/82, id40747436); relatório final (págs. 91/97, id40747436); laudo médico indireto da vítima Allicério (págs. 117/119, id40747436) e vídeos (MÍDIA – VÍDEO TENTATIVA ALLICÉRIO 01, 02, 03).
Devidamente citado (págs. 145, id40747436), tem apresentado sua resposta à acusação (págs. 161/167, id40747436).
Tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, foram inquiridas 6 testemunhas, bem como, realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a Instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas (págs. 319/325, id40747436), pugnou pela PRONÚNCIA do acusado WESLEY CAETANO MUNIZ, nos exatos termos da denúncia, a fim de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, com a conseguinte condenação; A defesa do acusado, em alegações finais (id63160940), pugnou pela concessão da justiça gratuita, desqualificação do delito para o art. 129, §1º, do CP, aplicação do regime aberto, e, subsidiariamente, a pena mínima.
Pede-se o cômputo da pena cumprida para redução e a soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura.
Comprometendo-se o acusado a comparecer aos atos processuais.
Eis, em síntese, o relatório.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
De início, anoto inexistir qualquer nulidade, do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
Em relação a autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam em absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de certeza e convencimento judicial pleno.
O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Juri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência do juri.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: inquérito policial nº 366/2022; BU nº 48993517 (págs. 09/12, id40747436); Laudo de exame de lesões corporais da vítima Rafael (págs. 29/31, id40747436); laudo de perícia criminal do local (págs. 35/42, id40747436); Laudo de exame de lesões corporais da vítima Allicério (págs. 61/69, id40747436); boletim de atendimento de urgência da vítima Allicério (págs. 81/82, id40747436); relatório final (págs. 91/97, id40747436); laudo médico indireto da vítima Allicério (págs. 117/119, id40747436) e vídeos (MÍDIA – VÍDEO TENTATIVA ALLICÉRIO 01, 02, 03). além dos depoimentos e interrogatórios.
Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a testemunha REGINALDO JORGE DE OLIVEIRA, Policial Militar, em juízo (Mídia fl. 109), declarou que, durante o patrulhamento, recebeu a informação de que um indivíduo havia sido alvejado por disparo de arma de fogo e estaria caído na rua Curitiba, bairro Bambé.
Diante disso, deslocaram-se até o local e constataram a veracidade dos fatos, decidindo prestar socorro imediato, pois o Samu demoraria e não havia previsão de chegada.
O indivíduo havia sido atingido por um tiro na altura do pescoço, sangrava muito e estava perdendo bastante sangue.
Perguntaram-lhe se aceitava ser transportado na viatura, o que foi aceito tanto por ele quanto por seus familiares, sendo, então, levado ao Pronto-Socorro.
Durante o trajeto, o Copom informou que o autor do fato teria sido o acusado Wesley.
O nome dele foi citado na ocorrência e algumas buscas foram realizadas, porém sem sucesso na localização.
Depois disso, não tiveram mais contato com ele nem com a vítima.
Sobre a motivação do crime, foi informado de maneira informal que estaria relacionada a drogas, mas não se recorda se a vítima estava devendo substâncias entorpecentes ou se estava cometendo furtos na região onde o acusado traficava, o que prejudicaria o andamento da atividade ilícita.
Esse teria sido o motivo pelo qual o acusado praticou a agressão contra as vítimas.
Relatou que os indivíduos estavam sentados quando o acusado chegou e simplesmente efetuou os disparos, sem falar nada.
Afirmou que frases de cobrança não chegaram ao conhecimento da guarnição.
Declarou que não tem conhecimento se as vítimas Rafael e Allicério eram usuárias de drogas, pois não os conhecia de outras ocorrências.
Salvo engano, o envolvimento deles em crimes estava mais relacionado a delitos contra o patrimônio.
Informou que não foi repassado se as vítimas estavam armadas no momento dos fatos.
A guarnição passou pelo local onde ocorreu o crime, realizou buscas, mas não encontrou nada que pudesse ser ligado a elas.
O local onde o indivíduo alvejado foi encontrado é um pouco distante de onde os disparos aconteceram.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial.
Afirmou que não participou de outras ocorrências envolvendo o acusado, mas que ele é bem conhecido no meio policial por já ter cometido outros homicídios.
Não se recorda de ter atuado em alguma ocorrência de tráfico relacionada ao acusado.
As informações sobre o possível autor do crime vieram da central.
No Pronto-Socorro, tiveram contato com o filho da vítima, que informou que o autor seria Wesley, conhecido como “Ezinho”.
A testemunha DAYVISON CAMPO MENDES, Policial Militar, em juízo (MÍDIA FL 109), declarou que estava em patrulhamento quando recebeu a informação, via Copom, de que havia uma pessoa baleada necessitando de socorro.
Ao chegarem ao local, encontraram a vítima deitada no chão, com grande perda de sangue, sendo auxiliada por algumas pessoas.
Após acionarem o Samu e verificarem a demora no atendimento, decidiram transportar a vítima até o Pronto-Socorro.
Recorda-se de que uma das vítimas, Allicério, já esteve envolvida em ocorrências de furto.
Segundo informações colhidas no local, inclusive pelo filho da vítima, Rafael, o acusado teria alvejado Allicério porque ele estava devendo drogas.
Não se recorda de ter ouvido relatos sobre frases de cobrança no momento dos fatos.
Não se lembra de já ter abordado o acusado.
No entanto, afirmou que ele é conhecido da guarnição por envolvimento em outros homicídios, embora nunca tenha tido contato direto com ele em outras ocorrências.
Disse que não conhece as vítimas Rafael e Allicério.
A vítima ALLICÉRIO FRANCISCO MIGUEL, em juízo (págs. 281/282, id40747436), declarou que estava sentado, pois havia parado para descansar após sair do serviço.
Relatou que, enquanto descansava ao lado de Rafael, estavam rindo e brincando, quando, de repente, viu o acusado puxar uma arma e disparar.
Afirmou que conseguiu ver o rosto do acusado e que o reconheceu.
Declarou que os policiais de Barra de São Francisco o intimaram para realizar o reconhecimento, e ele confirmou que se tratava do acusado.
Reconheceu o acusado como o autor da tentativa de homicídio, apesar de não o conhecer anteriormente.
Disse que não sabe o motivo pelo qual sofreu o atentado, pois nunca havia visto o acusado antes e não tinha nenhum problema com ele.
Afirmou que não tinha desavenças com ninguém que justificassem a agressão.
Disse que não sabe o que aconteceu, apenas que, de repente, o acusado puxou a arma e efetuou o disparo, sugerindo que ele pode ter tido um surto.
Relatou que, até hoje, tenta entender o que ocorreu.
Informou que Rafael não mencionou se conhecia o acusado nem forneceu qualquer informação sobre o ocorrido.
Afirmou que Rafael não tinha contato com o acusado, mas também o reconheceu como autor dos disparos.
Disse que não sabe se Rafael tinha problemas com alguém ou se fazia uso de drogas.
Declarou que “Ezinho” é o acusado Wesley.
Afirmou que seu filho Rafael não relatou qualquer ameaça por parte do acusado e negou que ele estivesse envolvido com furtos no bairro.
Disse que não se recorda de já ter encontrado o acusado anteriormente.
Afirmou que seu filho nunca esteve preso e que não sabe se o acusado já foi detido.
Relatou que foi ouvido na delegacia e que ficou internado devido aos disparos, mas não sabe ao certo por quanto tempo, estimando entre quatro e cinco dias.
Informou que não se lembra exatamente desse período, pois sofreu um apagão em sua memória.
Disse que, na delegacia, realizou apenas o reconhecimento fotográfico do acusado.
Afirmou, sem sombra de dúvidas, que foi Wesley quem atirou nele e em seu filho.
Declarou que, após os fatos e a prisão do acusado, não ficou sabendo de mais nada.
Disse que está bem e que, graças a Deus, sobreviveu ao ataque.
Atualmente, está aguardando o benefício do INSS, pois não está trabalhando.
Afirmou que ficou com sequelas em decorrência do crime e que seu filho Rafael é autista.
Negou ter qualquer passagem pela polícia ou ter sido acusado de algum crime.
Reiterou que fez o reconhecimento do acusado por meio de uma fotografia exibida por videoconferência.
Negou que tenha havido qualquer discussão, conforme relatado por Michel em seu depoimento.
Disse que não sabe se o acusado morava no mesmo bairro que ele e que seu filho não tinha convívio com o acusado.
Afirmou que o tiro que o atingiu acertou o nervo do braço direito, fazendo com que perdesse a força no membro.
Negou fazer uso de bebidas alcoólicas e afirmou que seu filho Rafael não consome entorpecentes, pois ele sempre o supervisiona.
A testemunha MICHEL FRED AZEVEDO, em juízo (págs. 281/282, id40747436), declarou que era amigo das vítimas.
Afirmou que Rafael é conhecido pelo apelido de “Cabelinho”.
Relatou que estava conversando com as vítimas quando decidiu ir até sua casa buscar algo para beber.
Ao descer a escada, ouviu os disparos e, ao retornar, não encontrou mais ninguém na rua.
Disse que ouviu pessoas da igreja comentando: “Atiraram no Cabelinho”.
Afirmou que as vítimas costumavam frequentar sua calçada para conversar.
Reiterou que não presenciou os disparos, apenas ouviu.
Quando voltou e abriu o portão, as vítimas já haviam fugido morro abaixo.
Afirmou que ouviu comentários de que alguém havia atirado em Rafael e no pai dele e que as pessoas mencionavam Wesley como o autor dos disparos.
Relatou que já conhecia o acusado há muitos anos, desde quando este era mais novo, mas que Wesley passou muito tempo preso.
Afirmou que as vítimas eram tranquilas e não mexiam com ninguém, mas não soube dizer se tinham envolvimento com furtos no bairro.
Disse que se recorda de ter ouvido entre cinco e seis disparos.
Relatou que viu, por meio de um vídeo, o momento em que Allicério estava sendo socorrido e declarou: “Tomei um tiro à toa, foi o Ézinho”.
Esclareceu que o crime ocorreu na Rua José Honório Sobrinho, mas que Allicério foi socorrido em outra rua, próxima à APAE.
Disse que não acionou o socorro e não sabe quem o fez, pois as vítimas já não estavam no local.
Afirmou que sabia que Rafael fazia uso de drogas, mas não soube dizer se ele tinha dívidas relacionadas ao tráfico.
Acredita que as vítimas não precisavam furtar para sustentar o vício, pois moravam com um tio aposentado e tinham estabilidade financeira.
Afirmou que ouviu dizer que o acusado era envolvido com o tráfico de drogas.
Disse que viu, pelo vídeo, Allicério afirmando que Wesley foi o autor dos disparos.
Relatou que ouviu rapidamente uma discussão envolvendo o filho da vítima e, em seguida, os disparos começaram.
Afirmou que, entre o momento em que entrou em casa e o momento em que saiu ao ouvir os disparos, se passaram apenas alguns segundos.
Disse que estava junto com as vítimas na calçada e que, antes de entrar, havia um pastor do outro lado da rua.
Afirmou que saiu para pegar um café e, ao descer, ouviu uma discussão e pensou que envolvia as vítimas, mas logo em seguida escutou vários disparos.
Disse que o nome do pastor é Nadir.
Afirmou que não percebeu se alguém vinha em sua direção quando entrou em casa.
Relatou que se lembra apenas de ter ouvido a frase: “Você não é homem”.
Disse que não ouviu do pastor quem teria realizado os disparos.
Afirmou que não viu quem efetuou os disparos e que não viu Wesley passando no dia dos fatos.
Relatou que mora próximo a uma esquina e que Wesley poderia ter surgido repentinamente no local.
A vítima RAFAEL PESSOA MIGUEL, em juízo (págs. 315/316, id40747436), declarou que não conhece o acusado.
Afirmou que Allicério é seu pai.
Disse que estava com seu pai indo comprar um refrigerante quando este se sentou para esperar atendimento.
Relatou que, sem aviso, o acusado apareceu e efetuou os disparos.
Afirmou que reconheceu o acusado como sendo o autor dos disparos quando lhe foi mostrado.
Disse que não sabe o motivo do crime e que seu pai também não conhecia o acusado.
Relatou que foi atingido por um tiro de raspão nas costas e que, no momento dos disparos, correu.
Afirmou que seu pai foi atingido no rosto e no braço, ficou hospitalizado por cinco dias e ficou com sequelas no braço, perdendo os movimentos.
Disse que os disparos foram efetuados à queima-roupa, a uma distância de aproximadamente um metro.
Afirmou que a arma era um revólver calibre .32, informação que obteve do médico que atendeu seu pai.
Relatou que estavam em frente a uma casa, aguardando a chuva passar antes de seguirem para comprar o refrigerante, quando o acusado chegou e atirou.
Disse que, na delegacia, afirmou que a arma provavelmente seria um .32 e não um .38, como consta no registro.
Afirmou que conhecia Michel, mas não conhecia o acusado.
Relatou que realmente alguém o abordou na rua e disse que “ia te matar”, mas não sabe quem foi.
Negou ter passagem pela polícia e ser usuário de drogas.
Disse que não estava cometendo furtos na região.
Afirmou que, após os disparos, soube quem foi o atirador.
Relatou que, no momento do ataque, correu para um lado e seu pai para outro.
Disse que o acusado atirou primeiro em seu pai.
Negou que tenha havido qualquer discussão antes dos disparos.
Afirmou que o acusado apenas chegou e atirou.
Negou que alguém tenha dito a frase: “Você não vai me pagar não”.
Declarou que não tem nada contra o acusado, não tinha nenhum atrito com ele e não havia nenhuma situação mal resolvida entre ambos.
Disse que não sabe o motivo pelo qual o acusado cometeu o crime.
Afirmou que não tem motivo para mentir em juízo.
O réu WESLEY CAETANO MUNIZ, em juízo (págs. 315/316, id40747436), declarou ser inocente.
Afirmou que não tinha motivo para efetuar disparos contra as vítimas, pois não havia nenhum desentendimento entre eles.
Disse que não conhece as vítimas e que nunca teve nenhum contato com Allicério.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava na casa de sua tia, junto com uma namorada que havia conhecido por intermédio de sua prima.
Relatou que não sabe por que está sendo acusado, pois a própria vítima mencionou que poderia ter sido outra pessoa.
Disse que há vários relatos sobre o policial Mardeon tentando matar criminosos na região e insinuou que poderia haver interesse em incriminá-lo para desviar a atenção de outros suspeitos.
Afirmou que não conhece as vítimas e que não sabe por que estão lhe acusando.
Disse que também não conhece a testemunha Michel Fred, mas que ele mora perto da casa de sua irmã.
Confirmou que Michel o conheceu na infância.
Afirmou que não entende os motivos das vítimas para acusá-lo.
Disse que, no dia seguinte ao ocorrido, permaneceu na casa de sua tia De e, depois, foi para a casa de sua tia Maria, onde ficou com sua família.
Relatou que foi preso pelo delegado e duas viaturas da polícia.
Afirmou que, no momento da prisão, estava no posto de saúde para realizar exames, pois havia tido relações sexuais com algumas mulheres e temia ter contraído alguma doença, e nesse contexto que acabou sendo autuado pelo delegado.
Destarte, da análise de todo o acervo probatório, verifico que o acusado WESLEY CAETANO MUNIZ, deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos constantes no artigo 413, do Código de Processo Penal, pelo que vislumbro a existência de indícios suficientes de autoria em face do Réu, especialmente pelas provas orais colhida aos autos.
Outrossim, não há que se falar em absolvição conforme pugnado pela Defesa, devendo tal possibilidade ser analisada pelo Tribunal do Júri Popular.
Assim, bastando as provas indiciárias nesta ocasião, e vigendo o princípio do in dubio pro societate (vide TJES, REse 035110016116), entendo plenamente justificada a pronúncia dos réus.
Por outro lado, não há prova segura no sentido de excluir a qualificadora do crime incluída na denúncia, haja vista que supostamente agiu mediante surpresa, sendo que sua apreciação deverá sere submetida ao Tribunal do Júri.
Por derradeiro, menciono que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Júri Popular.
No presente caso, inexistem hipóteses de desclassificação, ou absolvição sumária.
Por tais razões, entendo que os réus devem ser pronunciados, deixando as teses aventadas pela defesa para apreciação do Conselho de Sentença.
Sendo assim, embora pese os esforços das defesas, não há como acolher de plano as teses sustentadas. 3.
Dispositivo: Por estas razões, fulcrado no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WESLEY CAETANO MUNIZ no artigo 121, §2º, incisos IV, na forma do art. 14, inciso II (por duas vezes), sob o regime do art. 70, todos do Código Penal, para que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Quanto à possibilidade do acusado recorrer em liberdade, encerrada a instrução processual, verifico que restou evidente, com a narrativa dos fatos e os elementos de informação até então colhidos, o elevado grau de periculosidade, mormente considerando o modus operandi perpetrado pelo acusado, que, de inopino, surpreendeu as vítimas, quando estas se encontravam sentadas, se aproximando e já desferindo disparos de arma de fogo na direção dos ofendidos.
Somado a isto, verifica-se que o réu se encontrava foragido do sistema penitenciário, tendo sido recapturado na data de 05/10/2022, tal circunstância reforça a medida extrema para assegurar a não reiteração delitiva, resguardando a ordem pública.
A garantia da ordem pública tem por escopo acautelar o seio social, impedindo que o indivíduo acentuadamente propensos à determinadas práticas delituosas venham a dar continuidade às suas atividades, ou mesmo porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
A este respeito colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, MANTENHO a custódia preventiva dos réus WESLEY CAETANO MUNIZ, devendo estes permanecerem custodiado até a data de seu julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para a fase do artigo 422, do Código de Processo Penal e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:05
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/02/2025 21:05
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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