TJES - 5030523-58.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030523-58.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: RENATO CLAUDINO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Renato Claudino dos Santos, na qual foi deferida a medida liminar no id. 35213792.
No id. 41121664 o réu comprovou depósito judicial para purgação da mora, sendo determinado, no id. 50243149, a restituição do bem apreendido.
O autor, nos id. 51293502 e 56449046, anuiu com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará, comprovando a restituição do veículo.
Relatados.
Decido.
Estou julgando conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constato que o réu pagou a integralidade da dívida, conforme comprovante de depósito acostado no id. 41121664, correspondente ao montante indicado pela instituição bancária credora na inicial.
Ressalto que o pagamento foi reconhecido pelo autor, que, satisfeito com o quantum, restituiu o bem apreendido.
Impositivo, portanto, o reconhecimento da purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, haja vista o pagamento da quantia sem qualquer impugnação.
E, purgada a mora, a extinção do feito é medida que se impõe ante a perda superveniente do interesse de agir do autor.
Os tribunais pátrios já firmaram o entendimento de que, na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A esse respeito, destaco os arestos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69 PURGAÇÃO DA MORA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DEPÓSITO DO EXATO VALOR INDICADO NA EXORDIAL CUSTAS E HONORÁRIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Restará configurada a purgação da mora quando o devedor efetuar o depósito da quantia dos valores apresentados na inicial, que se constituem das parcelas vencidas e vincendas, excluída a possibilidade da inserção das custas processuais ou honorários advocatícios, os quais deverão ser definidos quando da prolação da sentença. 3.
O réu deve ser condenado ao pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade, pois apesar de ter purgado a mora no curso da ação, foi quem motivou o ajuizamento da demanda ao não realizar o pagamento do financiamento na forma pactuada. 4.
A purgação da mora durante o trâmite procedimental leva à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 008170040748, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.252875-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/0022, publicação da súmula em 10/02/2022) Diante do exposto e sem mais delongas, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, procedi a baixa da restrição no sistema renajud, conforme espelho anexo. À luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça que, neste ato, defiro ao réu, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que presentes os pressupostos.
Expeça-se alvará, incontinenti, do depósito de id. 41121664 para levantamento da quantia pelo autor, podendo ser feito mediante transferência e em nome de seu patrono se houver requerimento e certificados os poderes para tanto.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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