TJES - 5003163-45.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003163-45.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA REU: WID LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA em face de WID LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME, todos devidamente qualificados.
Da inicial (id 32598917) Na peça de ingresso, alega a parte autora que mantinha com a requerida relação comercial consubstanciada na locação de equipamentos - sistema de rastreamento e controle logístico - para auxilio no serviço de transporte rodoviário.
Narra que, não obstante o contrato firmado, o fornecimento dos equipamentos e a emissão das respectivas notas fiscais, a demandada deixou de adimplir os valores devidos, o que acarretou um débito no importe de R$ 21.321,19 (vinte e um mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), cujo recebimento pretende.
Despacho citatório - id 342103198 Certidão que atesta a citação da requerida acostada ao id 45734418 - Decurso de prazo em manifestação em 24.07.2024 às 23h59.
Petição - id 47369455.
Por meio da qual pugna a requerente pela decretação da revelia da demandada e julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I do CPC, eis que, diante da documentação colacionada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
De saída, decreto a revelia da requerida, na forma do art. 344 do CPC, posto que, devidamente citada (id 45734418), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Diante disso, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC, era da autora o ônus de evidenciar a contratação firmada entre as partes e o fornecimento dos equipamentos objeto da negociação, encargo do qual se desvencilhou mediante a juntada da proposta carimbada e assinada pela requerida, acompanhada das autorizações de faturamento e notas fiscais (id 32598929); bem como através da juntada das notas fiscais eletrônicas ao id 32598930.
De outro turno, deve-se ter mente que não se pode exigir que o credor que não recebeu o pagamento devido produza robustas provas do inadimplemento do devedor, porquanto não se pode impor à parte a obrigação de comprovar fato negativo.
Logo, considerando que restou demonstrado nos autos a efetiva contratação e o fornecimento dos equipamentos que deram azo à presente cobrança; e que a requerida, a quem incumbia a desconstituição da tese inicial, embora devidamente citada, permaneceu silente, de rigor o reconhecimento da procedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR requerida ao pagamento da quantia de R$ 21.321,19 (vinte e um mil, trezentos e vinte e um reais e dezenove centavos), com incidência de juros e correção monetária, pela taxa selic, desde o vencimento.
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Viana–ES, 20 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
20/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:54
Julgado procedente o pedido de SIGHRA TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-42 (AUTOR).
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08/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:02
Decorrido prazo de WID LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - ME em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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21/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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