TJES - 5001064-13.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001064-13.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 25 de junho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
25/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001064-13.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE CRISTINA HUPP DIAS - ES30253 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo exposto na exordial.
Em síntese, alega a parte autora que em 19/10/2023, foi notificada pelo aplicativo do Banco do Brasil de uma tentativa de acesso à sua conta, mas não conseguiu verificar a situação no momento, pois estava trabalhando.
Relata que, mais tarde, tentou utilizar o seu cartão de crédito e descobriu que ele estava bloqueado, assim como o seu aplicativo.
Alguns minutos depois, foi contatada por um suposto funcionário do banco, identificado como “Eduardo”, através do número (27) 3762-1085, que informou que estavam tentando roubar os pontos de seu cartão de crédito.
Afirma que, nesse contexto, foi até uma agência do banco, seguiu as orientações passadas pelo suposto funcionário, mudou suas senhas de acesso e realizou uma chamada de vídeo com o número (6) 9679-9963, acreditando se tratar do setor de segurança do banco.
Contudo, durante a ligação, observou um pagamento de um boleto no valor de R$1.284,99, utilizando o limite do cheque especial, sendo informado de que o valor seria estornado.
Nesse momento, percebeu que se tratava de um golpe.
Acrescenta que desligou a ligação e tentou bloquear e trocar as senhas de sua conta, quando verificou um CDC Crédito Pessoal no valor de R$6.780,00 e um agendamento de um boleto no valor de R$6.555,85, a ser debitado no mesmo dia.
Aduz que, no dia 22/10/2023, registrou um boletim de ocorrência, e no dia 23/10/2023, foi até o banco, desbloqueou sua conta e foi informada de que o cancelamento do empréstimo havia sido negado, sendo necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Dada a gravidade e urgência do caso, e a habitual isenção de responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraude, a autora busca solução judicial.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência proferida no ID nº 37181640.
Contestação apresentada no ID nº 40206944.
Pedido de reconsideração ajuizado pela autora no ID nº 44310448.
Decisão proferida no ID nº 46876850, indeferindo o pedido formulado pela autora de reconsideração.
Eis o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO: Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Analisando o acervo probatório, entende-se que o empréstimo contratado no valor de R$6.780,00 deverá ser declarado nulo em virtude da clara ausência de autorização por parte da mesma e da evidência incontroversa de fraude que permeia sua obtenção.
A fundamentação para tal nulidade repousa em diversas considerações jurídicas e fáticas que demonstram a ilegitimidade do empréstimo em questão.
Primeiramente, é imperativo considerar o contexto das alegações apresentadas pela autora e as provas colhidas no decorrer do processo.
A autora alegou que a contratação do empréstimo foi realizada sem seu consentimento e com a utilização de informações obtidas fraudulentamente.
Essa alegação encontra respaldo na documentação apresentada, incluindo o Boletim de Ocorrência e a confirmação do banco réu quanto à ocorrência de fraude.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 166, inciso VI, dispõe que são nulos e de nenhum efeito os atos que são praticados com fraude.
A fraude, por definição, compromete a validade de qualquer ato jurídico, pois se baseia em engano e má-fé.
No presente caso, o empréstimo foi obtido através de informações falsas e sem a autorização da parte autora, o que configura claramente a presença de fraude.
A ausência de consentimento válido e consciente da autora é um requisito fundamental para a validade do contrato, e sua ausência invalida completamente a operação.
O reconhecimento da fraude e a falta de autorização para a contratação do empréstimo criam um cenário em que o contrato é considerado nulo de pleno direito.
Embora tenha sido identificada a culpa exclusiva da autora em relação à falta de proteção de seus dados, é fundamental ressaltar que isso não exime o banco da obrigação de corrigir a situação e cancelar o empréstimo.
A responsabilidade do banco em garantir a integridade das operações financeiras e proteger seus clientes contra fraudes é inafastável.
A instituição financeira, ao disponibilizar seus serviços, assume o dever de assegurar que as operações realizadas em seu nome sejam legítimas e autorizadas.
Nesse sentido, a manutenção de um contrato obtido fraudulentamente contraria os princípios de segurança e boa-fé que regem as relações contratuais.
Portanto, mesmo considerando a responsabilidade da autora em relação à sua própria segurança, a nulidade do empréstimo é uma consequência inevitável da fraude identificada.
O Banco deve, portanto, proceder com o cancelamento imediato do referido empréstimo e a restituição de quaisquer valores eventualmente pagos indevidamente.
Essa medida é não apenas uma questão de justiça, mas também um reflexo do compromisso com a integridade e a proteção das operações financeiras.
Em conclusão, a declaração de nulidade do empréstimo é imprescindível para corrigir o vício essencial identificado na operação e assegurar que a parte autora não sofra as consequências de um ato jurídico praticado com dolo e fraude.
O respeito aos princípios de legalidade e segurança nas operações financeiras exige a anulação do contrato e a responsabilização dos envolvidos na fraude.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao pleito de nulidade da dívida e declaração de inexistência de débito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e DECLARO A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO no valor de R$6.780,00, por ter sido obtido através de fraude e sem a autorização da autora; bem como DETERMINO que o Banco do Brasil RESTITUA à autora quaisquer valores que eventualmente tenham sido descontados ou pagos em decorrência do referido empréstimo, atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento até o efetivo ressarcimento.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetem-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*10-61 (REQUERENTE).
-
13/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:40
Audiência Una realizada para 12/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
12/12/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:42
Audiência Una designada para 12/12/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
30/09/2024 15:53
Audiência Una designada para 08/04/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
30/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:41
Audiência Una cancelada para 13/08/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
12/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:01
Audiência Una designada para 13/08/2024 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
19/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSILENE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*10-61 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001680-62.2025.8.08.0000
Jorcal - Elementos Metalicos S/A
Municipio de Aracruz
Advogado: Elias Ferreira Diogo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 15:34
Processo nº 5036207-66.2024.8.08.0035
Ronaldo Ribeiro Trugilho
S. a Representacoes Comerciais LTDA
Advogado: Jadson Monteiro Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 20:33
Processo nº 5029067-39.2024.8.08.0048
Sergio Gerasmo da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 12:33
Processo nº 5028547-25.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Centro de Formacao de Condutores Realiza...
Advogado: Gustavo Albani Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 15:54
Processo nº 0001460-68.2011.8.08.0024
Brd - Brasil Distressed Consultoria Empr...
Antonio Sergio Tapias
Advogado: Brina Martins Florio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2011 00:00