TJES - 5028547-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REALIZA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1704, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5028547-25.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES REALIZA EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trato de ação de execução fiscal.
No curso da demanda o exequente peticionou informando o pagamento da dívida fiscal e requerendo a extinção da execução. É o relatório.
Decido Considerando o pagamento de montante principal e demais encargos, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte executada nas custas processuais.
Promovo a retirada da restrição para circulação do veículo, via RENAJUD.
Intime-se a parte devedora, por AR, no endereço informado nos autos, para que pague o valor devido, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 116 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A cópia deste provimento servirá como mandado/carta/ofício.
Não sendo localizados a parte executada ou o endereço declinado nos autos, declaro, desde já, a presunção da intimação contida no art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º caput do Código Tributário Municipal, devendo ser providenciada a inscrição em dívida ativa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Efetivadas todas as intimações e pagas as custas, arquivem-se os autos independentemente de certificação do trânsito em julgado, tendo em vista a absoluta falta de interesse recursal de ambas as partes.
Vitória - ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/02/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2023 13:50
Juntada de
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23/05/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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16/03/2023 15:45
Juntada de
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15/12/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 18:09
Conclusos para despacho
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02/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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