TJES - 0006809-75.2014.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0006809-75.2014.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EIMARQUIS COSTA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes (Id n.º 63952563), considerando a subscrição realizada pelas partes.
Não se aplica à execução a extinção por acordo para pagamento parcelamento pelo artigo 487 do CPC, mas sim artigo 922 do CPC.
Suspendo a tramitação do feito até o prazo final de pagamento do valor acordado (05 de outubro de 2027) ou nova manifestação das partes, conforme prevê o artigo 922 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Com o decurso do prazo citado, intime-se a parte exequente para informar se houve a quitação da obrigação em fase executiva, no prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:51
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de homologação de transação
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23/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0006809-75.2014.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EIMARQUIS COSTA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovada que a condição da executada de auferir poucos recursos financeiros mensalmente, considerando o tempo de tentativa de constrição.
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família (R$ 2.589,52).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Por cautela, promovi a restrição de transferência do bem móvel encontrado.
Caso haja interesse da parte autora/exequente, deve apresentar espelho cadastral oriundo do Detran para análise sobre a possibilidade de penhora do bem móvel.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
19/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 20:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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