TJES - 0037221-54.2012.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0037221-54.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS SA EXECUTADO: JOSE FERREIRA MACHADO, ERICA RIBEIRO MACHADO DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, o exequente quedou-se inerte.
Pois bem.
Considerando a inércia do exequente e a não localização de patrimônio penhorável, tenho ser hipótese de suspensão do feito, conforme disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, o qual preconiza que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Dessarte, determino a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano e por uma única vez, durante o qual fica suspenso, também, o curso do prazo prescricional que teve início em 08/02/2024 (id. 37814375), data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de patrimônio penhorável, na forma do art. 921, inciso III e §1º e §4º do CPC.
Decorrido o prazo de 01 ano, ordeno o ARQUIVAMENTO dos autos com fulcro no art. 921, §2º do CPC, sem baixa na distribuição, voltando a correr o prazo da prescrição intercorrente nos termos do §4º do art. 921, CPC.
Outrossim, ressalto que o mero requerimento para localização de patrimônio não é suficiente para desarquivamento, nos termos do art. 921, §3º do CPC, pelo qual o feito só pode ser desarquivado se houver indicação de patrimônio, que é ônus do exequente.
E não é só.
Dispõe o art. 923 do CPC que é vedada a prática de atos processuais durante a suspensão do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:35
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:36
Processo Inspecionado
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24/01/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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19/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRINHANI em 07/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de GRAZZIANI FRINHANI RIVA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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16/11/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/08/2023 11:56
Expedição de carta postal - intimação.
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28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 19:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FRINHANI em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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