TJES - 5005437-06.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO RAMALHO DA VITORIA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005437-06.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELO RAMALHO DA VITORIA REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA LIMA DA SILVA - ES31870 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação possessória aforada por MARCELO RAMALHO DA VITÓRIA em face de IMOBILIÁRIA PATRIMONIO LTDA., objetivando, sinteticamente, que seja concedida liminar para reintegração na posse do Lote de n° 15, Quadra 89-A, Loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES.
Narra o requerente que é possuidor da área desde 26/04/2001 e, que desde então exerceu a posse do bem sem qualquer questionamento, até que em 2018 foi surpreendido com o início da construção de um murro, o que foi resolvido após contatar a imobiliária.
Não obstante, em meados de 2022, verificou que a construção do murro estava prosseguindo e que haviam retirado do local a placa com seu nome que informava se tratar de propriedade particular.
A inicial foi instruída com cópia do documento de identificação Id.16624707, comprovante de residência Id.16624709, declaração de hipossuficiência Id.16624710, procuração Id.16624715, recibo de compra e venda Id.16624717, cópia do contrato Id.16624738, 16624739, fotos da área Id.16624744, 16624747 e 16624749.
Através do despacho de Id.21585144, foi deferida a assistência judiciária gratuita, bem como, intimou-se a parte autora para comprovar o valor da causa.
Diante da não apresentação de documentos que comprovassem o valor da causa indicado, intimou-se a parte autora nos despachos de Id.30910579, 42603300 e 51588471 para tal finalidade.
Assim, em manifestação de Id.54246607, pugnou pela emenda ao valor da causa, juntando aos autos cópia da avaliação do imóvel elaborada por corretor de imóvel Id.54246618.
Autos conclusos em 18/11/2024. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a emenda postulada no ID.54246618, devendo a Serventia promover a regularização do valor da causa no cadastro, deixando de intimar a parte autora para o recolhimento de custas complementares, considerando o deferimento da gratuidade da justiça no despacho de Id.21585144.
DA TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sabe-se que nas ações possessórias o deferimento da liminar a que alude o art. 562 do CPC depende da cabal comprovação, pelo autor, (i) da sua posse; (ii) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração, requisitos estes insculpidos no art. 561, do CPC, cujo preenchimento se revela inafastável.
A ação de reintegração de posse é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando esta sofreu um esbulho.
Define-se o esbulho como a moléstia à posse que a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser.
Assim, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
Com relação ao requerimento da liminar, nas ações possessórias de força nova, o juiz concederá, inaudita altera pars ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção de posse.
Importante destacar, ainda, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada.
Necessário frisar que são dois os requisitos para a concessão da medida aqui examinada.
O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a ação possessória tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha, não se aplicando o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não sendo possível a concessão da medida.
Já o segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Entre outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
No caso em questão, não obstante o ajuizamento da demanda antes do prazo de um ano e dia da data da turbação, ressai que o autor não comprovou cabalmente sua posse sobre o imóvel objeto desta ação, uma vez que acostou aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda ( Id.16624738 e 16624739) e fotos do lote (Id.16624744, 16624747 e 16624749) que não evidenciam, a priori, o exercício contínuo de sua posse sobre o bem.
Deste modo, a autora não juntou provas robustas que comprovem o seu exercício possessório, razão pela qual, entendo como necessária uma análise aprimorada, a ser realizada após a formação do contraditório.
Outrossim, não vislumbro razões para designar audiência de justificação prévia, considerando que se fazem necessários melhores esclarecimentos em relação ao caso o que somente será possível após o contraditório.
Nesse sentido, são os precedentes pretorianos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em julgamento.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão que declarou precluso o pedido de produção de provas formulado pelo autor.
Pretensão de reforma.
NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377894-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (TJSP; AI 2377894-08.2024.8.26.0000; Leme; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 20/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indeferimento do pedido liminar.
CABIMENTO: O deferimento da liminar é cabível apenas diante da presença dos requisitos do art. 561 do CPC, ausentes no caso em questão.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2320471-90.2024.8.26.0000; Mairiporã; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos; Julg. 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DOS ARTIGOS 558, 561 E 562 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
A reintegração de posse deve ser concedida apenas quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, bem como dos artigos 558 e 562 do mesmo Diploma legal, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho ocorrido há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação e, ainda, da perda da posse em razão do ato ilícito.
Da mesma forma, o deferimento da tutela de urgência somente é cabível diante da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. (TJMG; AI 0222273-15.2024.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 05/09/2024; DJEMG 10/09/2024) Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, entretanto, visando preservar suposto direito da parte autora, como medida acautelatória, determino que os requeridos se abstenham de realizarem obras no imóvel objeto da ação, por qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ressalvo que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC.
NO MAIS, diante das especificidades da causa e da necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 23:19
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO RAMALHO DA VITORIA - CPF: *08.***.*69-07 (REQUERENTE)
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18/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:54
Processo Inspecionado
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06/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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16/09/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 23:08
Conclusos para decisão
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03/04/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 22:46
Decorrido prazo de NAIARA LIMA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 23:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO RAMALHO DA VITORIA - CPF: *08.***.*69-07 (REQUERENTE).
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10/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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