TJES - 5052871-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052871-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RALPH FLORINDO DE REZENDE GLORIA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO ROSEMBERG JAGER - ES15223 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulado por RALPH FLORINDO DE REZENDE GLÓRIA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Sustenta sua pretensão no fato de que “O Autor foi notificado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 2022- HPNVK, por meio da Portaria 964-S, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de setembro de 2022.
Apesar de transcorridos mais de 2 anos e 3 meses desde sua abertura, não houve conclusão do procedimento, configurando evidente ILEGALIDADE na tramitação, em afronta ao Princípio da Razoável Duração do Processo”.
Requereu assim, em sede de liminar, seja o Processo Administrativo Disciplinar nº 2022-HPNVK, tramitando na 1ª Comissão Processante da Corregedoria da Policia Penal ( SEJUS/ES) ARQUIVADO pela PRESCRIÇÃO do PAD, na forma do Art. 258 da LCE 46/94 c/c Sumula Vinculante do STJ N° 635, cessando a ilegalidade do ato administrativo que mantém sua tramitação “ad eternum” e o abuso de poder praticado pela autoridade.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido de tutela de urgência pretendida, uma vez que nos termos do §3º do artigo 300 do CPC, poderá existir irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que o pedido liminar se confunde com o mérito.
Assim, sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC.
Considerando a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:40
Processo Inspecionado
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17/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar a RALPH FLORINDO DE REZENDE GLORIA - CPF: *18.***.*89-52 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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