TJES - 5010522-32.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010522-32.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, GAIO DANSI SCHEIDEGGER - ES32241 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial, tendo a devedora realizado o depósito do respectivo numerário para a quitação da obrigação.
O credor, por sua vez, pleiteou o levantamento do correspondente valor, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado.
Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento da quantia depositada/paga pela ré ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010522-32.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, GAIO DANSI SCHEIDEGGER - ES32241 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/03/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 14:26
Processo Reativado
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para FELIPE PIZETA DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*68-85 (REQUERENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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01/03/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010522-32.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PIZETA DE ALMEIDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL MORAES CANDIDO - ES39382, GAIO DANSI SCHEIDEGGER - ES32241 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos observo que o autor, ao contratar com a ré, previa empreender a viagem por meio da companhia aérea ré para chegar ao desejado destino em dias e horários inicialmente agendados (São Luís/MA x Vitória/ES).
Todavia, esta inicial programação restou frustrada, em razão do atraso do primeiro dos voos contratados (São Luís/MA x Rio de Janeiro-RJ), que ensejou perda da conexão inicialmente estabelecida, fazendo com que o passageiro tivesse que se submeter a outra escala (São Paulo), deslocamento que alongou por mais de 5h o encerramento do respectivo traslado (Vitória-ES).
Neste sentido, os termos inicialmente avençados entre os contratantes, ponderados pelo consumidor no momento da compra, não foram respeitados pela ré.
Segundo informações confirmadas pela própria fornecedora, o voo inicial então agendado teria sofrido demora em razão de necessidade de manutenção não programada de aeronave, medida ultimada para fins de segurança.
Entretanto, a noticiada suspeita de problemas em aeronave, que teria recomendado a manutenção não programada, não constitui verdadeiro caso fortuito ou força maior, já que revisões de aviões não são fatos realmente impossíveis de evitar ou impedir, pois problemas aeronáuticos configuram episódios previsíveis e afastáveis, por regra de experiência comum, de modo que defeitos técnicos não podem ser caracterizados como eventos inesperados.
Nestes casos, o eventual fortuito é verdadeiramente interno do empreendimento, donde a permanência de responsabilização da prestadora de serviços, ou seja, a necessidade de segurança de voo e (im)possibilidade de defeito na aeronave e manutenção dos horários inicialmente previstos de deslocamentos consistem em aspectos próprios da atividade principal da ré, qual seja, transporte aéreo (seguro e tempestivo) de passageiros.
De lembrar, ademais, que a ré não trouxe aos autos provas quanto à imprevisibilidade e inevitabilidade de mencionada manutenção não programada de sua aeronave, tampouco da necessidade de reagendamento das partidas de retorno, razão pela qual prevalece a responsabilidade objetiva da transportadora de saldar os danos vislumbráveis em favor dos autores, inclusive por força do risco ou proveito do negócio.
De modo que os adiamentos das decolagens em menção desorganizaram os planos originais do autor, comprometendo sua programação em razão do injustificado atraso.
Neste sentido, concluo pela presença de danos morais compensáveis em razão destes eventos danosos.
Não se pode desconsiderar, neste estágio, a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental em hipóteses que tais.
No caso dos autos tem-se que o atraso de voo em debate, que ensejou perda de conexão com necessidade de remarcação de embarque inicialmente previsto, trouxe, como consequência, o desarranjo dos planos de viagem desenvolvido pelo autor, o qual sofreu sensível transtornos em relação à programação idealizada, especialmente em razão de compromissos profissionais.
Assim, notórios os prejuízos extrapatrimoniais em desfavor do consumidor, posto decorrentes dos inusitados acontecimentos que o impediu de chegar ao seu destino no prazo previsto, de modo que ele deve ser ressarcido pelos danos consequentes de vício na prestação de serviços, por imprevisão e fortuito absolutamente internos do empreendimento comercial desenvolvido pela ré.
Com efeito, os fatos noticiados representam mais que meros dissabores, causando, por si, transtornos que merecem necessário ressarcimento.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial com solução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (23/08/2024) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/02/2025 06:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/02/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de FELIPE PIZETA DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*68-85 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:16
Audiência Una realizada para 10/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 12:37
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:15
Audiência Una designada para 10/02/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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