TJES - 5003575-74.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:41
Decorrido prazo de OLGA DAMASIO BARBOSA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
27/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003575-74.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA DAMASIO BARBOSA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MILENA ARAUJO PEREIRA - ES33114 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo Banco PAN S/A (id. 51559923) nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Olga Damasio Barbosa Rodrigues.
Consta dos autos que, por meio do id. 50527706, foi determinada a penhora de valores em nome da parte executada, resultando no bloqueio da quantia de R$ 5.246,42 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em suas contas bancárias (id. 52383882).
O montante corresponde ao valor devido, acrescido da multa de 10% sobre a condenação, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, após a expedição da ordem de bloqueio, mas antes de sua efetivação, o Banco PAN S/A peticionou nos autos (id. 51144496), informando que já havia realizado o pagamento da condenação no valor de R$ 4.433,65.
Na impugnação ora apreciada, a parte executada alega que houve excesso na penhora, sustentando que o pagamento foi tempestivamente efetuado em 12/08/2024 (id. 51144501).
Assim, defende a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios, requerendo, portanto, o desbloqueio do valor retido (id. 52383882). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da legislação processual vigente, a intimação para pagamento do débito impõe ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o Banco PAN S/A quitou integralmente a obrigação dentro do prazo estipulado, conforme demonstrado no id. 51144501.
Portanto, não há que se falar em inadimplemento que justifique a aplicação da penalidade legal.
Conforme o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), os atos executivos devem ser conduzidos de modo a evitar constrangimentos desnecessários ao devedor, garantindo, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, há excesso de execução quando o executado prova que já efetuou o pagamento integral da dívida, hipótese verificada no caso concreto.
Diante disso, a manutenção do bloqueio dos valores extrapolaria os limites da razoabilidade e proporcionalidade, configurando evidente constrição indevida.
Dessa forma, impõe-se o desbloqueio do valor retido, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes e evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Diante do exposto: I - CONHEÇO da Impugnação à Penhora apresentada em id. 51559925 e, no mérito, ACOLHO-A para declarar o excesso de execução, reconhecendo como indevida a penhora do montante de R$ 5.246,42 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
II - DETERMINO a expedição dos alvarás para liberação dos valores nos seguintes termos: a) Em favor do executado Banco PAN S/A, o montante de R$ 5.246,42; b) Em favor da exequente Olga Damasio Barbosa Rodrigues, o valor de R$ 4.433,65, conforme pleito de id. 51215982.
Por via de consequência, tendo em vista o cumprimento integral do cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o feito a teor do artigo 924, inciso II c/c art. 203 § 1º, ambos do CPC Após o cumprimento integral desta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligências necessárias.
Aracruz/ES, 05 de fevereiro de 2025.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
20/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MILENA ARAUJO PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 10:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000946-92.2022.8.08.0004
Maria Helena Silva Graciliano Meriguete
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 5000508-52.2025.8.08.0011
Reinaldo de Sena Rafael
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:13
Processo nº 0014616-66.2012.8.08.0064
Denisia Dias Batista
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Vinicius Jose Lopes Coutinho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2023 14:48
Processo nº 5001184-43.2024.8.08.0008
Janeta Rodrigues de Paula
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Kenia Silva dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 18:24
Processo nº 0032598-39.2019.8.08.0035
Luis Carlos Hadad
Cervejaria Bradus LTDA Eireli
Advogado: Jorge Fernando Serpa Ferreira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00