TJES - 0014616-66.2012.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 RECORRENTE: SILVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - OAB SP274537, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - OAB SP315210, THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - OAB SP494735 E JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - OAB ES23129 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JANILSON ZUCCON interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12512731), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9350862) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO apresentado pelo Recorrente, JANILSON ZUCCON, DENISIA DIAS BATISTA e ALINE GOMES PEREIRA, ao passo em que conferiu provimento ao APELO manejado por SEBASTIÃO JORGE LOMEU, para absolvê-lo do delito de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, por meio da qual JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSÉ FERREIRA, SEBASTIÃO JORGE LOMEU foram condenados pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, e DENÍSIA DIAS BATISTA E ALINE GOMES PEREIRA, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, todos em regime inicialmente semiaberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 333 E 317, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DE SUAS PRORROGAÇÕES E NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS - (PRELIMINARES ALEGADAS NOS RECURSOS DE JANILSON ZUCCON, ALINE GOMES PEREIRA e SILVIO JOSÉ FERREIRA).
INCONSTITUCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO APELANTE SEBASTIÃO JORGE.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
REALIZADO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
MANUTENÇÃO DAS PENAS NO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS APELANTES JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA DESPROVIDOS E RECURSO DO APELANTE SEBASTIÃO JORGE DESPROVIDO. 1.
Preliminar.
Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da necessidade da identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas.
Ressalte-se que a complexidade do feito, que ensejou a denúncia de 13 (treze) indivíduos, não poderia ser esclarecida no prazo angusto de 15 (quinze) dias da quebra do sigilo inicial. 1.2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória. 1.3.
A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. 1.4.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
Tema 184 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Mérito. 2.1.
A conduta delitiva em relação aos apelantes Janilson, Sílvio, Denísia e Aline fora bem delimitada pelas provas produzidas nos autos, consistentes na própria confissão extrajudicial das rés, diálogos captados em interceptação telefônica, somada a toda a prova documental colacionada no presente caderno processual, de sorte que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.2.
Em relação à conduta prevista no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa), constata-se que fora imputada ao apelante Sebastião, tão somente, em razão de possuir uma ação conjunta com os apelantes Janilson e Sílvio nas fraudes aos procedimentos de licitação, sem que houvesse apontamento de uma conduta concreta no sentido de que tenha oferecido ou prometido alguma vantagem indevida a funcionário público.
Percebe-se que na intermediação para aprovação em concurso público das apelantes Aline e Denísia houve a atuação de Janilson e Sílvio, junto à Detsi, o proprietário da Empresa que aplicou a prova para provimento de cargos na Prefeitura de Ibatiba.
Diante de tal cenário, não se constata menção ao nome de Sebastião Jorge nas promessas de cargo público às apelantes Denísia e Aline, de sorte que, diante da insuficiência de provas, julgo necessário absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.4.
Dosimetria.
Mantida a pena definitiva no patamar fixado na sentença condenatória, mediante reforço argumentativo em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 3.
Recursos dos apelantes Janilson, Silvio, Aline e Denísia desprovidos e do apelante Sebastião Jorge provido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO. julgamento em 7 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12081833).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “o D.
Juízo de origem tinha pleno conhecimento de que parte dos fatos narrados na denúncia da ação penal era objeto de imputações em várias ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, o que, por consequência, afastava sua competência para atuar neste feito”; ao artigo 155, do Código de Processo Penal, uma vez que “o v. acórdão, complementou os fundamentos da r. sentença, utilizando, exclusivamente, o depoimento prestado pela corréu ALINE GOMES PEREIRA, na fase da investigação”; ao artigo 387, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que “encerrada a instrução processual e julgado o recurso de apelação, não subsistiam preenchidos os requisitos de cautelaridade”; aos artigos 315, incisos III e IV, §2º, e 617, do Código de Processo Penal, e artigo 59, do Código Penal, pelo fato do Órgão Julgador “ter promovido reforço argumentativo no édito, utilizou fundamento igualmente inidôneo”; ao artigo 74, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento (id. 13237714 ).
Na espécie, com relação à ofensa aos artigos 78, inciso II, alínea “a”, sob o argumento de que “o D.
Juízo de origem tinha pleno conhecimento de que parte dos fatos narrados na denúncia da ação penal era objeto de imputações em várias ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, o que, por consequência, afastava sua competência para atuar neste feito”; ao artigo 387, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que “encerrada a instrução processual e julgado o recurso de apelação, não subsistiam preenchidos os requisitos de cautelaridade”, constata-se que aludidas teses somente foram suscitadas em sede de Embargos de Declaração, não sendo objeto de irresignação no Recurso de Apelação, o que caracteriza inovação recursal.
Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1644599/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação, em razão da incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
No que concerne o desrespeito ao artigos 315, incisos III e IV, §2º, e 617, do Código de Processo Penal, e artigo 59, do Código Penal, pelo fato do Órgão Julgador “ter promovido reforço argumentativo no édito, utilizou fundamento igualmente inidôneo”, é cediço que “existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus.” (STJ.
AgRg no HC n. 771.152/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Quanto à contrariedade ao artigo 155, do Código de Processo Penal, porque “inovou os fundamentos da r. sentença, utilizando, exclusivamente, o depoimento prestado pela corré ALINE, perante a Promotoria de Justiça de Ibatiba, ainda na fase investigatória, curiosamente, sem o crivo do contraditório”, infere-se que o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a condenação do Recorrente, in litteris: “Na hipótese dos autos, a denúncia aponta que o apelante Janilson, com aquiescência dos apelantes Sílvio e Sebastião, prometeu às servidoras Denísia e Aline a aprovação em certame público que ocorreria no Município de Ibatiba.
Em relação a tal conduta, a sentença apontou as provas que permitem a conclusão de que houve essa promessa indevida.
Toda a investigação iniciou-se após populares de Ibatiba denunciarem possíveis fraudes no concurso público para assunção de cargos na Prefeitura do Município.
Após colheita de depoimentos e investigações preliminares, fora autorizada interceptação telefônica, sendo possível detectar uma conversa em que a apelante Aline, no dia 18.5.2012, às 12h51min, solicita intervenção de Janilson junto a um rapaz, pois um pedido dele poderia ajudá-la.
Vejamos: (...) No entanto, entendo que o crime de corrupção ativa praticado pelo apelante Janilson decorre de outro fato descrito na denúncia: a promessa de emprego às apelantes Aline e Denísia, consoante é possível depreender do diálogo abaixo descrito: “Que no diálogo do dia 18.06, às 20:50:33hs, onde conversa com JANILSON onde diz: "O meu contrato com você no ano que vem, tá certo mesmo? Janilson diz que está tudo certo.
Aline diz: E o da Denise? Janilson diz: Tudo certo.
Aline diz: Não pula fora não, hem! Janilson diz: Você acha, minha querida! Aline diz: Se você pular fora do que você combinou comigo, o pau vai quebrar pra você, hem! Fernando conversou comvocê? Janilson diz que conversou.
Alinediz: Positivo? Janilson diz: Positivo.
Aline diz: Você consegue controlar essa situação? Janilson dizNão precisa ter medo.
Fala comesse povo pra ficar maisativo, pelo amor de Deus.
Aline ri e diz: Mas você já sabia? Janilson diz: Não.
O Silvio já ligou lá pra Vitória.
Aline diz: Conversou com ela? Porque ela é o catisco, . hem.
Janilson diz: Meu bem, ela não tem nem o que fazer.
Não vamos ficar dando moral pra essas pessoas não, entendeu? Sóque o Silvio jáligou pro homem láprainteragir lá, pra resolver isso de uma vez portodas.
Aline diz: Entãonão dáproblema não! Janilson diz: Não tem como dar problema.
Aline concorda.
Janilson comenta com Aline que ele e Silvio estão chegando em Vargem Alta.
Aline concorda.
Janilson diz: Amanhã eu não vou aí não porque eu tenho um negócio pra resolver, mas quarta-feira a gente conversa.
Aline concorda.
Janilson diz: Pode sacramentar, que não tem volta não.
Aline concorda", a declarante esclarece que por ser ano de eleições municipais e ocupar cargo comissionado, fica preocupada com o que vai acontecer na próxima gestão e como JANILSON é pessoa influente e amigo de SILVÃO, o qual apoia o candidato JOSE ALCURE, a declarante ea DENISE foioferecido por eles, JANILSON e SILVAO que era para elas ficarem tranquilas e trabalhando que eles tentariammanter as duas trabalhando no Município, não sabendo se no mesmo cargo ou em outra; Que quando diz "Se vc pular fora do que combinou comigo, o pau Vai quebrar para vc' diz que foi apenas uma forma infeliz de brincar; Que SILVAO está apoiando Jose Alcure e JANILSON ainda não se posicionou, pelo que sabe a declarante; Que não se lembra a quem se referia quando disse que a mulher de Vitória era um catisco; Que existem duas obras que estão sendo executadas com verba da câmara: a feira de produtores rurais e casa do idoso por isso pediu que JANILSON conversasse com VALERIA, no dia 20.06, para dar um arrocho na Valéria lá, que ela não repassou o dinheiro ainda"; Valéria é chefe de gabinete da Câmara Municipal e é responsável por fazer o repasse de verba da câmara para o Município e em seguida é feito o pagamento ao construtor (...) Nota-se que, após o plano malsucedido da apelante em ser aprovada no concurso público da Prefeitura de Ibatiba, novas conversas comprometedoras foram observadas nos diálogos, sendo possível constatar que o apelante Janilson havia prometido mantê-la em cargo público comissionado após o final da gestão do Prefeito à época dos fatos.
No mesmo diálogo, Janilson tranquiliza a apelante Aline, afirmando que não teria como dar errado e que era para o pessoal ficar mais “ativo”, sugestionando uma atuação de modo a favorecê-lo.
Observa-se que a prática delitiva, ainda, contava com a participação do apelante Silvio, já que este é mencionado por Janilson como a pessoa que realizaria as intermediações para a manutenção da apelante Aline e Denise em algum cargo.
Em novas conversas interceptadas, nota-se uma atuação ativa de Aline e Denísia para facilitar a liberação de valores em benefício dos corréus Janilson e Sílvio, senão vejamos: 13/06/2012 - 12h20min.: Entre Janilson e uma mulher não identificada.
MNI: O que eu pensei? Se ele sinalizar que está tudo ok, a gente dá a ordem de serviço (...) Pra caracterizar que a obra está iniciada, entendeu? Janilson: Entendi. 18/06/2012 - 14h58min.: Aline: Liga pro nosso amigo de Venda Nova [Janilson] e pede ele pra vir urgente na Prefeitura, resolver uns problemas das paralelas, tá? Silvio concorda. 20/06/2012 - 12h13min.: Janilson: Dá um arrocho na Valéria lá, que, segundo Alúcio, ela não repassou o dinheiro ainda.
Aline: Vou ligar pra ela. 03/07/2012 - 17h29min.: - Denise: “a gente faz a parte da gente, eu já fui lá em cima duas vezes pedir isso e Marco Antônio torce o nariz, Elenita torce o nariz, como eu estivesse pressionando, entendeu?” - Denise fala que hoje ela chegou cedo e ligou para Marco Antônio e pediu prioridade nisso... e que o Silvio falou: Denise na hora que instalar a outra placa amanhã cedo eu trago as fotos para você aqui, é só juntar isso e levar. [como se só a colocação da placa ensejasse o pagamento pleiteado pela quadrilha] - Denise fala que foi cobrar lá em cima agora e disseram que o Johnson não assinou a documentação... [função que competia a Aline].Então assim eu estou te deixando ciente porque o que da pra eu fazer Janilson, eu não meço esforços e depois por causa de uma bobeira... mas se eu entrego o documento só sexta-feira, que dizer sexta-feira está em cima da hora.
Janilson: Ahã.
Denísia: Se a gente deu uma ordem de serviço à semana passada, era para a documentação está pronta.
Janilson: Eu vou ligar para ele (Johnson) aqui. 03/07/2012 - 18h51min.: Aline: Está tudo assinado [demonstra que cumpriu sua parte].
Janilson: Então tá, deixa que eu vou conduzir o resto aqui então.
Aline fala que já está assinada a ponte Santa Isabel e a Paralela.
Diante dos relatos acima transcritos, é possível visualizar que Denísia teve uma atuação fora da legalidade, porquanto emitiu ordem de serviço sem que toda a documentação necessária fosse entregue à Administração Pública.
Além disso, observa-se que atuou para que houvesse a liberação de pagamento aos apelantes Janilson e Silvio, sem que fosse comprovado o efetivo início das obras, mediante a aceitação de fotos e instalação de placas como prova da execução do serviço.
Nos termos do Parecer da D.
Procuradoria de Justiça “ servidor público que pratique atos de ofício, como liberação rápida de verbas, antecipação de pagamentos, falsificação de ordens de serviços, facilitação das fraudes em licitações, em benefício da quadrilha comete o crime de corrupção passiva, como é o caso dos autos, isso porque restou plenamente comprovado que as apelantes Denísia e Aline, em razão dos cargos ocupados, auxiliavam os corréus no cometimento das fraudes nos certames licitatórios, objetivando a aprovação em concurso público”, assim como a manutenção em algum cargo público ao final da gestão do Prefeito eleito à época.
Por todo o exposto, nota-se que a conduta delitiva em relação aos apelantes Janilson, Sílvio, Denísia e Aline fora bem delimitada pelas provas produzidas nos autos, consistentes na própria confissão extrajudicial das rés, diálogos captados em interceptação telefônica, somada a toda a prova documental colacionada no presente caderno processual.” Nesse contexto, infere-se que o Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, haja vista a adoção de entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA INEXISTENTE.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.
ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROVAS PRODUZIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E RATIFICADAS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3.
A condenação do recorrente foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como em provas produzidas em juízo, mormente os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.
Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do recorrente não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório 3.1.
A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de absolver o recorrente da prática delituosa, importaria na análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ 4.
O recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma.
Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ - RISTJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AgRg no AREsp n. 2.398.464/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024, DJe de 6.6.2024.) Nesse contexto, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” No que diz respeito à ofensa ao artigo 74, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “a missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.658.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Por fim, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 RECORRENTE: JANILSON ZUCCON ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - OAB SP274537, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - OAB SP315210, THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - OAB SP494735 E JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - OAB ES23129 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JANILSON ZUCCON interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12484392), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9350862) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO apresentado pelo Recorrente, SILVIO JOSE FERREIRA, DENISIA DIAS BATISTA e ALINE GOMES PEREIRA, ao passo em que conferiu provimento ao APELO manejado por SEBASTIÃO JORGE LOMEU, para absolvê-lo do delito de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, por meio da qual JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSÉ FERREIRA, SEBASTIÃO JORGE LOMEU foram condenados pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, e DENÍSIA DIAS BATISTA E ALINE GOMES PEREIRA, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, todos em regime inicialmente semiaberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 333 E 317, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DE SUAS PRORROGAÇÕES E NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS - (PRELIMINARES ALEGADAS NOS RECURSOS DE JANILSON ZUCCON, ALINE GOMES PEREIRA e SILVIO JOSÉ FERREIRA).
INCONSTITUCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO APELANTE SEBASTIÃO JORGE.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
REALIZADO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
MANUTENÇÃO DAS PENAS NO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS APELANTES JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA DESPROVIDOS E RECURSO DO APELANTE SEBASTIÃO JORGE DESPROVIDO. 1.
Preliminar.
Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da necessidade da identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas.
Ressalte-se que a complexidade do feito, que ensejou a denúncia de 13 (treze) indivíduos, não poderia ser esclarecida no prazo angusto de 15 (quinze) dias da quebra do sigilo inicial. 1.2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória. 1.3.
A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. 1.4.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
Tema 184 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Mérito. 2.1.
A conduta delitiva em relação aos apelantes Janilson, Sílvio, Denísia e Aline fora bem delimitada pelas provas produzidas nos autos, consistentes na própria confissão extrajudicial das rés, diálogos captados em interceptação telefônica, somada a toda a prova documental colacionada no presente caderno processual, de sorte que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.2.
Em relação à conduta prevista no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa), constata-se que fora imputada ao apelante Sebastião, tão somente, em razão de possuir uma ação conjunta com os apelantes Janilson e Sílvio nas fraudes aos procedimentos de licitação, sem que houvesse apontamento de uma conduta concreta no sentido de que tenha oferecido ou prometido alguma vantagem indevida a funcionário público.
Percebe-se que na intermediação para aprovação em concurso público das apelantes Aline e Denísia houve a atuação de Janilson e Sílvio, junto à Detsi, o proprietário da Empresa que aplicou a prova para provimento de cargos na Prefeitura de Ibatiba.
Diante de tal cenário, não se constata menção ao nome de Sebastião Jorge nas promessas de cargo público às apelantes Denísia e Aline, de sorte que, diante da insuficiência de provas, julgo necessário absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.4.
Dosimetria.
Mantida a pena definitiva no patamar fixado na sentença condenatória, mediante reforço argumentativo em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 3.
Recursos dos apelantes Janilson, Silvio, Aline e Denísia desprovidos e do apelante Sebastião Jorge provido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO. julgamento em 7 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12081833).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “o D.
Juízo de origem tinha pleno conhecimento de que parte dos fatos narrados na denúncia da ação penal era objeto de imputações em várias ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, o que, por consequência, afastava sua competência para atuar neste feito”; ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, na medida em que “encerrada a instrução processual e julgado o recurso de apelação, não subsistiam preenchidos os requisitos de cautelaridade”; ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que o “período noturno deve ser detraído da pena privativa de liberdade; ao artigo 617, do Código de Processo Penal, pois houve a substituição de fato utilizado pela Sentença para condenar o RECORRENTE por outro em recurso exclusivo da defesa, implicando a configuração da repudiada reformatio in pejus”; ao artigo 59, do Código Penal, e artigo 617, do Código de Processo Penal, pelo fato do Órgão Julgador “ter promovido reforço argumentativo no édito, utilizou fundamento igualmente inidôneo”; artigos 2º, inciso I e §único, 5º, 6º, § 1º, da Lei n.º 9.296/96, ante à ausência de transcrição literal das conversas interceptadas que foram utilizadas na formulação da imputação pela denúncia, bem como que em nenhuma das decisões (que decretaram a interceptação das comunicações telefônicas) foi incluída a qualificação do RECORRENTE, tampouco apresentada fundamentação individualizada sobre a necessidade de incluí-lo como alvo.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento (id. 13237716).
Na espécie, com relação à ofensa aos artigos 78, inciso II, alínea “a”, sob o argumento de que “o D.
Juízo de origem tinha pleno conhecimento de que parte dos fatos narrados na denúncia da ação penal era objeto de imputações em várias ações penais em trâmite perante a Justiça Federal, o que, por consequência, afastava sua competência para atuar neste feito”; ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, na medida em que “encerrada a instrução processual e julgado o recurso de apelação, não subsistiam preenchidos os requisitos de cautelaridade”; e ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, eis que o “período noturno deve ser detraído da pena privativa de liberdade,” constata-se que aludidas teses somente foram suscitadas em sede de Embargos de Declaração, não sendo objeto de irresignação no Recurso de Apelação, o que caracteriza inovação recursal.
Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1644599/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação, em razão da incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Quanto à ofensa ao artigo 617, do Código de Processo Penal, pois houve a substituição de fato utilizado pela Sentença para condenar o RECORRENTE por outro em recurso exclusivo da defesa, implicando a configuração da repudiada reformatio in pejus”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pelo Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
No que concerne o desrespeito ao ao artigo 59, do Código Penal, e artigo 617, do Código de Processo Penal, pelo fato do Órgão Julgador “ter promovido reforço argumentativo no édito, utilizou fundamento igualmente inidôneo”, é cediço que “existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus.” (STJ.
AgRg no HC n. 771.152/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
No que diz respeito à inobservância aos artigos 2º, inciso I e §único, 5º, 6º, § 1º, da Lei n.º 9.296/96, ante à ausência de transcrição literal das conversas interceptadas que foram utilizadas na formulação da imputação pela denúncia, bem como que “em nenhuma das decisões (que decretaram a interceptação das comunicações telefônicas) foi incluída a qualificação do RECORRENTE, tampouco apresentada fundamentação individualizada sobre a necessidade de incluí-lo como alvo”, extrai-se do Voto Condutor, in litteris: “No mesmo sentido, também não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da necessidade da identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas.
Ressalte-se que a complexidade do feito, que ensejou a denúncia de 13 (treze) indivíduos, não poderia ser esclarecida no prazo augusto de 15 (quinze) dias da quebra do sigilo inicial.
Por fim, em relação às teses de necessidade de transcrição das conversas interceptadas, trata-se de argumentos que não encontram guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória.
Na mesma linha, não há que se falar em nulidade, uma vez que o material colhido, resultante das interceptações telefônicas, ficou disponível, sem restrições, para consulta da defesa” (ARE 1.127.868-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). (ARE 1290074 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).” Nesse passo, verifica-se que o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário no sentido de que não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da complexidade do feito, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória, está em plena consonância com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
CONVERSAS VIA WHATSAPP.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ 2.
Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que não se busca o reexame de provas, sendo necessário demonstrar que a pretensão recursal envolve exclusivamente questão de direito, a partir da moldura fática já estabelecida no acórdão recorrido. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é necessária a transcrição do conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso ao restante das gravações, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A alegação de manifestações contraditórias do Ministério Público Federal em casos similares não tem o condão de afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso, considerando que a independência funcional dos membros do Parquet permite manifestações distintas em processos diferentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.310.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando ausência de fundamentação idônea nas decisões de primeira instância que autorizaram interceptações telefônicas e telemáticas.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas e telemáticas carecem de fundamentação idônea e se demonstram a imprescindibilidade das medidas cautelares. 3.
A questão também envolve a análise da alegação de que o Tribunal de origem teria adicionado fundamentos inexistentes na decisão originária, violando o princípio da não surpresa.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a concisão na fundamentação das decisões judiciais, desde que sejam analisados os requisitos e pressupostos da medida cautelar. 5.
A excepcionalidade da medida foi justificada pela complexidade da organização criminosa, pela pluralidade de envolvidos e pela necessidade de aprofundamento das diligências, demonstrando a inviabilidade de outros meios probatórios. 6.
A jurisprudência reconhece que, em investigações de crimes complexos, a sucessiva renovação da medida é admissível, desde que devidamente motivada e enquanto persistirem os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7. (...) (STJ.
AgRg no HC n. 918.922/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ___________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 RECORRENTE: DENISIA DIAS BATISTA ADVOGADO DA RECORRIDA: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - OAB ES6663-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO DENISIA DIAS BATISTA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12502238), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9350862 ) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO apresentado pela Recorrente, JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSE FERREIRA e ALINE GOMES PEREIRA, ao passo em que conferiu provimento ao APELO manejado por SEBASTIÃO JORGE LOMEU, para absolvê-lo do delito de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), mantendo os demais termos da SENTENÇA proferida pelo proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibatiba, por meio da qual JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSÉ FERREIRA, SEBASTIÃO JORGE LOMEU foram condenados pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, e DENÍSIA DIAS BATISTA E ALINE GOMES PEREIRA, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317, do Código Penal), às penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, todos em regime inicialmente semiaberto.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 333 E 317, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINARES - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DE SUAS PRORROGAÇÕES E NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS - (PRELIMINARES ALEGADAS NOS RECURSOS DE JANILSON ZUCCON, ALINE GOMES PEREIRA e SILVIO JOSÉ FERREIRA).
INCONSTITUCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADO PELO APELANTE SEBASTIÃO JORGE.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
REALIZADO REFORÇO ARGUMENTATIVO.
MANUTENÇÃO DAS PENAS NO PATAMAR ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DOS APELANTES JANILSON, SÍLVIO, ALINE E DENÍSIA DESPROVIDOS E RECURSO DO APELANTE SEBASTIÃO JORGE DESPROVIDO. 1.
Preliminar.
Não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da necessidade da identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas.
Ressalte-se que a complexidade do feito, que ensejou a denúncia de 13 (treze) indivíduos, não poderia ser esclarecida no prazo angusto de 15 (quinze) dias da quebra do sigilo inicial. 1.2. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória. 1.3.
A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. 1.4.
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.
Tema 184 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Mérito. 2.1.
A conduta delitiva em relação aos apelantes Janilson, Sílvio, Denísia e Aline fora bem delimitada pelas provas produzidas nos autos, consistentes na própria confissão extrajudicial das rés, diálogos captados em interceptação telefônica, somada a toda a prova documental colacionada no presente caderno processual, de sorte que não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.2.
Em relação à conduta prevista no art. 333, do Código Penal (corrupção ativa), constata-se que fora imputada ao apelante Sebastião, tão somente, em razão de possuir uma ação conjunta com os apelantes Janilson e Sílvio nas fraudes aos procedimentos de licitação, sem que houvesse apontamento de uma conduta concreta no sentido de que tenha oferecido ou prometido alguma vantagem indevida a funcionário público.
Percebe-se que na intermediação para aprovação em concurso público das apelantes Aline e Denísia houve a atuação de Janilson e Sílvio, junto à Detsi, o proprietário da Empresa que aplicou a prova para provimento de cargos na Prefeitura de Ibatiba.
Diante de tal cenário, não se constata menção ao nome de Sebastião Jorge nas promessas de cargo público às apelantes Denísia e Aline, de sorte que, diante da insuficiência de provas, julgo necessário absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 2.4.
Dosimetria.
Mantida a pena definitiva no patamar fixado na sentença condenatória, mediante reforço argumentativo em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 3.
Recursos dos apelantes Janilson, Silvio, Aline e Denísia desprovidos e do apelante Sebastião Jorge provido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014616-66.2012.8.08.0064.
Segunda Câmara Criminal.
Relator: Des.
HELIMAR PINTO. julgamento em 7 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 12081833).
Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, contrariedade ao artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “compete à Justiça Federal processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual”; ao artigo 155, do Código de Processo Penal, porque “inovou os fundamentos da r. sentença, utilizando, exclusivamente, o depoimento prestado pela corré ALINE, perante a Promotoria de Justiça de Ibatiba, ainda na fase investigatória, curiosamente, sem o crivo do contraditório”; artigo 59, do Código Penal, “ao inovar nos fundamentos das circunstâncias judiciais.” Assevera, por fim, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal, na medida em que “o v. acórdão foi omisso quanto ao direito da Recorrente que faz jus à redução de sua pena pela aplicação da atenuante da confissão.” Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento (id. 13237715).
Na espécie, com relação à ofensa ao artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que ““compete à Justiça Federal processamento e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual”, constata-se que a presente tese somente foi suscitada em sede de Embargos de Declaração, não sendo objeto de irresignação no Recurso de Apelação, o que caracteriza inovação recursal.
Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1644599/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação, em razão da incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
No que concerne o desrespeito ao artigo 59, do Código Penal, na medida em que o Órgão Fracionário realizou a complementação da fundamentação da Sentença quando da exasperação da pena-base, configurando a “reformatio in pejus”, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de ser lícito à Câmara Julgadora proceder, à luz dos fatos narrados, a mero reforço argumentativo, verbatim: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 3.
Existindo fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau, é legítimo que o Tribunal de origem, ao confirmar o entendimento, indique outros elementos apenas a título de reforço argumentativo, o que não importa em reformatio in pejus. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ.
AgRg no HC n. 771.152/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ademais, a revisão das balizas valoradas negativamente no Aresto objurgado impõe, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito: EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE E PELA CONDUTA SOCIAL.
AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADA DE FORMA IDÔNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. (...) 7 A reanálise dos elementos fáticos utilizados na dosimetria esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o exame de provas e fatos nesta instância superior, limitando-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da fundamentação apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) EMENTA.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos.
Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) 2.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, aptos a concluir pela existência de desígnios autônomos na conduta do acusado, aplicando o concurso formal impróprio.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de desígnios autônomos, reconhecendo o concurso formal próprio entre os delitos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, a expressão 'desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.
Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o (HC n. 191.490/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 9/10/2012) (AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.760.868/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Quanto à contrariedade ao artigo 155, do Código de Processo Penal, porque “inovou os fundamentos da r. sentença, utilizando, exclusivamente, o depoimento prestado pela corré ALINE, perante a Promotoria de Justiça de Ibatiba, ainda na fase investigatória, curiosamente, sem o crivo do contraditório”, infere-se que o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a condenação do Recorrente, in litteris: “Na hipótese dos autos, a denúncia aponta que o apelante Janilson, com aquiescência dos apelantes Sílvio e Sebastião, prometeu às servidoras Denísia e Aline a aprovação em certame público que ocorreria no Município de Ibatiba.
Em relação a tal conduta, a sentença apontou as provas que permitem a conclusão de que houve essa promessa indevida.
Toda a investigação iniciou-se após populares de Ibatiba denunciarem possíveis fraudes no concurso público para assunção de cargos na Prefeitura do Município.
Após colheita de depoimentos e investigações preliminares, fora autorizada interceptação telefônica, sendo possível detectar uma conversa em que a apelante Aline, no dia 18.5.2012, às 12h51min, solicita intervenção de Janilson junto a um rapaz, pois um pedido dele poderia ajudá-la.
Vejamos: (...) No entanto, entendo que o crime de corrupção ativa praticado pelo apelante Janilson decorre de outro fato descrito na denúncia: a promessa de emprego às apelantes Aline e Denísia, consoante é possível depreender do diálogo abaixo descrito: “Que no diálogo do dia 18.06, às 20:50:33hs, onde conversa com JANILSON onde diz: "O meu contrato com você no ano que vem, tá certo mesmo? Janilson diz que está tudo certo.
Aline diz: E o da Denise? Janilson diz: Tudo certo.
Aline diz: Não pula fora não, hem! Janilson diz: Você acha, minha querida! Aline diz: Se você pular fora do que você combinou comigo, o pau vai quebrar pra você, hem! Fernando conversou comvocê? Janilson diz que conversou.
Alinediz: Positivo? Janilson diz: Positivo.
Aline diz: Você consegue controlar essa situação? Janilson dizNão precisa ter medo.
Fala comesse povo pra ficar maisativo, pelo amor de Deus.
Aline ri e diz: Mas você já sabia? Janilson diz: Não.
O Silvio já ligou lá pra Vitória.
Aline diz: Conversou com ela? Porque ela é o catisco, . hem.
Janilson diz: Meu bem, ela não tem nem o que fazer.
Não vamos ficar dando moral pra essas pessoas não, entendeu? Sóque o Silvio jáligou pro homem láprainteragir lá, pra resolver isso de uma vez portodas.
Aline diz: Entãonão dáproblema não! Janilson diz: Não tem como dar problema.
Aline concorda.
Janilson comenta com Aline que ele e Silvio -
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 14:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/07/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/04/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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26/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
26/03/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:14
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
17/03/2025 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 19:02
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 17:18
Expedição de Alvará.
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024 para SEBASTIAO JORGE LOMEU - CPF: *07.***.*63-00 (APELANTE).
-
28/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:49
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANILSON ZUCCON e outros (4) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 APELANTES: JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSE FERREIRA, SEBASTIAO JORGE LOMEU, DENISIA DIAS BATISTA, ALINE GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DINES - ES17547 Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735 Advogado do(a) APELANTE: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053 Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619-A, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E DETRAÇÃO PENAL.
FUNDAÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por quatro réus (Janilson Zuccon, Aline Gomes Pereira, Sílvio José Ferreira e Denísia Dias Batista) contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que negou provimento às apelações, mantendo condenações pela prática de corrupção ativa e passiva, no contexto de fraudes em licitações.
Os embargantes apontaram omissões, contradições e obscuridades quanto à competência da Justiça Estadual, manutenção de medidas cautelares, aplicação da detração penal, fundamentação das condenações, legalidade das interceptações telefônicas, dosimetria das penas e regularidade do julgamento colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) verificar se houve omissão sobre a competência da Justiça Estadual para julgar o caso; (ii) esclarecimentos sobre a manutenção das medidas cautelares e detração penal; (iii) analisar eventual obscuridade quanto à fundamentação das condenações; (iv) avaliar a legalidade das interceptações telefônicas; (v) verificar contradições sobre a dosimetria das penas; (vi) alegação de irregularidade no julgamento, relacionada à assinatura eletrônica prévia do julgamento; (vii) determinar se os embargos declaratórios atendem aos limites legais de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso é rejeitada, pois a matéria não foi suscitada oportunamente nos recursos de apelação, configurando “nulidade de algibeira”, vedada pela boa-fé processual, conforme precedente do STJ (AgRg no HC 911.790) .
A manutenção das medidas cautelares e a aplicação da detração penal não foram objeto de análise no acórdão originário porque não foram suscitadas nas apelações, configurando inovação recursal.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a detração penal, quando não alterar o regime inicial, deve ser analisada pelo juízo da execução (STJ, AgRg no HC 768.373).
Não se constataram obscuridades na fundamentação das condenações.
O acórdão analisou detalhadamente o conjunto probatório, incluindo confissões extrajudiciais, interceptações telefônicas e provas documentais.
A pretensão dos embargantes busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos declaratórios.
A legalidade das interceptações telefônicas foi enfrentada no acórdão, que destacou a autorização judicial fundamentada, a conformidade com os requisitos da Lei nº 9.296/96 e a jurisprudência do STF, eliminando as alegações de nulidade.
Quanto à dosimetria, o acórdão justificou a manutenção das circunstâncias judiciais negativas, com reforço argumentativo conforme admitido pelo STJ (REsp n. 2.058.970/MG).
Os embargos não podem ser utilizados para rediscutir critérios de fixação da pena.
Sobre a assinatura eletrônica do julgamento, não há qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos, pois o julgamento ocorreu em sessão regular, com oportunização de sustentação oral às partes.
O lançamento do acórdão no sistema ocorreu após a sessão, em conformidade com a prática processual.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas ou a suprimir falhas das razões recursais originais, devendo observar os limites previstos no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : Nulidades, ainda que absolutas, deverão ser suscitadas na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão e configuração de “nulidade de algibeira”.
A detração penal que não altera o regime inicial de cumprimento da pena compete ao juízo da execução.
A fundamentação das condenações pode ser baseada em conjunto probatório robusto, incluindo interceptações telefônicas, confissões extrajudiciais e provas documentais.
Não é imprescindível a transcrição integral de interceptações telefônicas, sendo suficiente a disponibilização de áudios para a defesa.
A técnica de reforço argumentativo na dosimetria é permitida e não configura reformatio in pejus. .
Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619; CP, artes. 317 e 333; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgRg no HC 911.790; STF, HC 133148, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 768.373/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014616-66.2012.8.08.0064 APELANTES: JANILSON ZUCCON, SILVIO JOSE FERREIRA, SEBASTIAO JORGE LOMEU, DENISIA DIAS BATISTA, ALINE GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DINES - ES17547 Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, THAIS CRISTINA BEZERRA TAVARES - SP494735 Advogado do(a) APELANTE: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053 Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619-A, VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO - ES4944-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO - ES6663-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANILSON ZUCCON (Id. 9561444), ALINE GOMES PEREIRA (Id. 9621478) SILVIO JOSÉ FERREIRA (Id. 9622391) e DENÍSIA DIAS BATISTA (Id. 9646762) em face do Acórdão proferido pela E.
Segunda Câmara Criminal que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes.
O embargante Janilson Zuccon (Id. 9561444 ) apontou supostas omissões no acórdão, sendo elas: omissão na análise sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, invocando a Súmula n.º 122/STJ.
Também questionou a necessidade de manutenção das medidas cautelares fixadas há 12 anos; o tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno.
Também apontou supostas obscuridades, solicitando esclarecimentos sobre os fundamentos utilizados para manter a condenação pela prática do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os fundamentos utilizados na dosimetria da pena.
Questionou também a exclusão da tese de nulidade das interceptações telefônicas, devido à ausência de transcrição integral dos diálogos captados e falta de fundamentação nas decisões que prorrogaram essas interceptações.
A embargante Aline Gomes Pereira (Id.9621478), por sua vez, alegou a existência de omissão na análise sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar o caso, também com base na Súmula n.º 122/STJ.
Também aduz a existência de obscuridade no acórdão, buscando esclarecimentos sobre a exclusão da tese de nulidade das interceptações telefônicas, pela ausência de transcrição integral dos diálogos captados e pela falta de fundamentação nas decisões de prorrogação dessas interceptações.
Os embargos opostos por Silvio José Ferreira (Id.(Id. 9622391) apontaram omissão quanto à incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (Súmula n.º 122/STJ), e questionaram o tempo de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno, solicitando que essas questões sejam consideradas na determinação do regime inicial de cumprimento da pena.
Também aponta supostas contradições/obscuridades, requerendo esclarecimentos sobre os fundamentos que mantiveram a sentença condenatória, com base no depoimento de Aline prestado na fase investigativa, sem que houvesse contraditório e ampla defesa, contrariando o art. 155 do CPP e precedente do STF e STJ.
Também requer esclarecimentos sobre as interpretações dos diálogos interceptados envolvendo promessas de vantagens a Aline e Denísia.
Além disso, questionou o fundamento utilizado para manter as circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, e levantou dúvidas sobre a existência de voto preparado pelo Desembargador Relator antes da redesignação do julgamento para sessão presencial.
Por fim, Denísia Dias Batista (Id. 9646762) alegou omissão na análise da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso (Súmula n.º 122/STJ) e questionou o direito à aplicação da confissão espontânea.
Pretende, ainda, aclarar contradição/obscuridade no acórdão consistente nos termos da fundamentação utilizada para manter a sentença condenatória arrimada em depoimento prestado pela apelante ALINE na fase investigativa sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao artigo 155 do CPP e precedentes do STF e STJ, em detrimento ao depoimento prestado em juízo; a interpretação das mensagens/diálogos interceptados com a promessa ou oferecimento de vantagens a embargante; o fundamento utilizado para manter as circunstâncias judiciais negativas na primeira fase Da dosimetria; o fundamento referente à promessa de aprovação em concurso público da embargante; e a existência de voto já preparado, proferido pelo Desembargador Relator, em data anterior aos pedidos das defesas de redesignação do julgamento do recurso de apelação.
Apontando tais omissões, contradições e obscuridades, requerem o provimento dos aclaratórios.
Parecer ministerial (Id. 10230562), manifestando-se pelo desprovimento dos recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Os embargos declaratórios visam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material.
Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, que possuem o objetivo de alcançar as vias Especial e Extraordinária, estão sujeitos aos limites legais estabelecidos no art. 619, do Código de Processo Penal, de maneira que somente serão cabíveis quando demonstradas as hipóteses de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
As teses alegadas pelos embargantes serão refutadas nos tópicos a seguir. 1.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da competência da Justiça Estadual.
Entretanto, na linha do Parecer da D.
Procuradoria de Justiça, trata-se de matéria apenas suscitada em sede de embargos de declaração, configurando a reprovável nulidade de algibeira.
Nesse aspecto, adoto o Parecer Ministerial como fundamentação per relationem: “ Isto porque, não há que se admitir a alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise e julgamento da presente demanda, suscitada pelas doutas defesas de forma tardia, ou seja, somente após o resultado desfavorável proferido por meio de Acórdão - que confirmou as condenações impostas pelo Magistrado de 1º grau - como forma de estratégia, para futura alegação de nulidade do processo.
Nessa perspectiva, a nulidade ainda que absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão e de configurar a denominada “nulidade de algibeira”, o que viola a boa-fé processual, e é rechaçada pelo ordenamento jurídico, a teor dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Colendo Tribunal.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 13 ANOS.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As alegações defensivas não foram previamente examinadas no acórdão impugnado, porquanto considerada inadequada a via eleita.
Em hipóteses como a dos autos, tem-se determinado o retorno do processo à Corte local, para que verifique eventual ilegalidade manifesta passível de ser sanada por meio da concessão da ordem de ofício.
Nada obstante, pela leitura da impetração, verifica-se que a defesa se insurge contra supostas nulidades ocorridas em 2011, sendo suscitadas apenas em 2024, ou seja, após mais de 13 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira e impossibilita até mesmo eventual verificação de ilegalidade manifesta pelo Tribunal de origem.
Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade absoluta ou relativa. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AGRG na RVCR n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 911.790; Proc. 2024/0163490-9; CE; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/05/2024; DJE 29/05/2024) (destacou-se)” Nessa ordem de ideias, considerando que a apontada incompetência não fora suscitada em nenhum dos recursos apresentados pelos embargantes, não se constata qualquer omissão em relação à matéria arguida. 2.
DA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES E TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL Quanto às medidas cautelares e ao tempo de prisão provisória, os argumentos dos embargantes não foram originalmente trazidos nas razões de apelação, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não se constata qualquer omissão no julgado.
Ademais, constata-se que a aplicação da detração penal na hipótese não ensejaria alteração do regime inicial de cumprimento de pena dos embargantes, conforme passo a demonstrar.
O embargante Janilson permaneceu preso preventivamente no período de 14.8.2012 a 14.9.2012, ou seja, por 1 (um) mês, ao passo que o embargante Silvio permaneceu preso preventivamente de 15.8.2012 a 15.10.2012, ou seja, por 02 (dois) meses, de sorte que a pena detraída de ambos os embargantes ainda remanescerá acima de 04 (quatro) anos, eis que fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal. (AgRg no HC n. 768.373/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Não desconsiderei a informação no sentido de que os embargantes Janilson e Sílvio foram submetidos à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
De acordo com o Tema Repetitivo 1155 “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada".
Ocorre que as horas de recolhimento noturno ensejam uma análise global de seu cumprimento, sobretudo diante das informações trazidas pelo embargante Janilson no sentido de que houve suspensão temporária das medidas cautelares em determinados períodos, para fins de viagens.
Dessa forma, entendo que nenhum prejuízo será ocasionado aos embargantes, na medida em que as horas de recolhimento noturno serão consideradas para fins de progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação à necessidade de manutenção das medidas cautelares, mais uma vez, ressalto que não houve pedido para sua revogação nos recursos de apelação interpostos pelos embargantes.
Percebe-se que os presentes embargos, na verdade, pretendem sanar lapsos que ocorreram nas razões recursais, as quais deixaram de apresentar várias teses que somente foram formuladas posteriormente, sendo veiculadas nos presentes embargos.
Embora os embargantes estejam cumprindo medidas cautelares há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento das medidas.
Neste ponto, elucidativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RETENÇÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE DEIXAR O PAÍS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
No caso, não se trata de imposição tardia de medidas cautelares, mas da manutenção de medidas menos gravosas que a prisão decretadas com a presença de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados. 3.
Conforme ressaltado pela Corte de origem as circunstâncias do caso concreto, em que a paciente é acusada de reiteradamente internalizar mercadorias importadas, de alto valor, sem o correspondente pagamento de tributos, no contexto de transnacionalidade, justificam a manutenção da medida cautelar de retenção do passaporte. 4.
Conquanto a paciente esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida. 5.
Vale destacar que não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente." Assim, por não constatar a omissão apontada pelas defesas, rejeito os aclaratórios neste tópico. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDENAÇÕES Os embargantes argumentam que houve insuficiência na fundamentação das condenações.
No entanto, o acórdão atacado apresentou fundamentação sólida e detalhada, baseada no conjunto probatório, para manter as condenações impostas, não se verificando as alegadas obscuridades ou contradições.
Cito os trechos onde ocorreu a análise das condutas delitivas: “[...] “Como mencionado acima, o foco das licitações fraudadas era o Município de Ibatiba, onde as empresas BEIRA RIO, MÁXIMA, IMIGRAN e G3 faziam um rodízio de vitórias nas licitações, contando com a colaboração de membros da Comissão de Licitação, como se demonstrará abaixo.
Todavia, os interesses da quadrilha não estavam limitados a fraudar o certame e por isso, meses de janeiro a agosto do corrente ano, em dias e horários diversos JANILSON, SILVIO e JORGE ofereceram e prometeram vantagem indevida a duas servidoras que ocupavam cargos estratégicos na Administração Pública de Ibatiba, ALINE e DENÍSIA, para praticarem atos de ofício, como liberação rápida de verbas, antecipação de pagamentos, falsificação de ordens de serviços, facilitação das fraudes em licitações, dentre outros, em benefício da quadrilha e descumprindo dever funcional. “Desse modo, nos meses de janeiro a agosto do corrente ano, em dias e horários diversos, as denunciadas ALINE e DENÍSIA aceitaram promessa de vantagem indevida para, em razão das funções que exerciam no Município, passassem a colaborar com a atividade criminosa da quadrilha de JANILSON, SILVIO e JORGE.
Segundo apurado nas interceptações, à denunciada DENÍSIA foi oferecida por JANILSON (agindo também no interesse de SILVIO e JORGE) a promessa de emprego garantido e para tanto a denunciada passou a colaborar com a quadrilha, defendendo os interesses dos denunciados, cuidando da liberação dos processos licitatórios, informando-lhes sobre verbas que o Município receberia de interesse do grupo, tendo inclusive forjado data de ordem de serviço da obra das paralelas, simulando que a obra já estava iniciada fisicamente, para que as transferências de valores não fossem bloqueadas pelo período eleitoral (fl. 292, Apenso 1, Volume III).
ALINE, conforme comprovam as mensagens de texto enviadas à JANILSON, no exercício do cargo de chefe de gabinete, colaborava diretamente com os líderes da quadrilha, sendo-lhe oferecido pelos denunciados a promessa de aprovação no concurso público da Câmara Municipal de Ibatiba, realizado pela MSM CONSULTORIA (fls. 85/9 1, Apenso 1, Volume 4 e depois, como a aprovação restou inviabilizada, a denunciada continuou colaborando com os denunciados, que lhes prometeram um emprego garantido no Município de Ibatiba, na próxima gestão.
Em relação à promessa de aprovação no concurso público, o diálogo ocorrido no dia 17.05, às 18h48min (fl. 272, Apenso 1, Volume III) demonstra a intervenção direta de JANILSON junto à DETSI, na tentativa de obter a aprovação prometida à ALINE.
Nessa conversa JANILSON inclusive se dispôs a ir até Teófilo Otoni-MG para tratar da fraude na aprovação: "aí se for o caso você marca outra data que eu vou aí".
No dia 18.05, às 12h51min (fl. 273, Apenso 1, Volume III), ALINE enviou mensagens de texto para JANILSON pedindo que o mesmo cumprisse a promessa ("lute pela minha causa').
No dia 20.05, às 10h01min (fl. 274, Apenso 1, Volume III), no dia da prova, ALINE enviou outra mensagem para JANILSON informando que " os gabaritos foram assinados no momento das provas.
O cara já devia saber disso.
Funcionários da câmara assinaram".
Com isso, não foi possível aplicar a fraude no concurso público, tendo JANILSON, no dia 20.05, às 12h17min (fl. 939, Apenso 1, Volume V), dito então para SÍLVIO que "o negócio da tal deu errado (..) ela passou mensagem aqui", sendo respondido por SILVIO que talvez daria certo ainda.
O diálogo do dia 18.06, às 20h50min (fl. 292, Apenso 1, Volume III), entre ALINE e JANILSON, demonstra que DENÍSIA também atuava em benefício da quadrilha mediante promessa de manutenção de emprego.
ALINE nessa conversa cobrou de JANILSON a garantia do seu emprego e de DENÍSIA, sendo respondido por JANILSON que estava "tudo certo".
A conduta de DENÍSIA colaborando com JANILSON e o restante do grupo restou evidenciada no diálogo do dia 03.07, às 17h29min (fl. 375, Apenso 1, Volume IV), quando esta denunciada fala para JANILSON que" desde semana passada está cobrando o pessoal da licitação para fechar o processo da ponte Santa Izabel e "paralelas" (vencida pela WRA de JORGE), demonstrando seu receio de risco de bloqueio de pagamento em razão do período eleitoral.
Nesse mesmo diálogo DENÍSIIA tenta se desculpar com JANILSON dizendo que estava "fazendo a parte dela”.
Em seguida, afirma que se "a gente deu uma ordem de serviço na semana passada, era para a documentação estar pronta", indicando que forjaram uma ordem de serviço sem que o procedimento estivesse sequer concluído.
Prova disso é o conteúdo do diálogo do dia 13.06, às 12h20min (fl. 290, Apenso 1, Volume III), onde DENÍSIA (usando o número 28 99967427, confirmado em depoimentos) afirma para JANILSON que vai ver com o prefeito e com Dr.
Raphael para fraudar uma ordem de serviço, simulando que a obra já estivesse iniciada (fisicamente) para assim JANILSON poder receber os pagamentos da obra (porque em ano eleitoral todas as transferências de verbas de convênios são suspensas, salvo se a obra já estiver iniciada fisicamente).
As promessas de aprovação no concurso público e de emprego garantido na próxima gestão, caso a oposição ganhasse, foram confirmadas pela denunciada ALINE quando inquirida na Promotoria de Justiça de Ibatiba (fis. 322/323 pic 02/02), e as denunciadas sabiam que as promessas podiam ser cumpridas porque SILVIO é aliado do candidato da oposição, tendo ainda contato direto com o dono da MSM, DETSI GAZINELLI, enquanto o JANILSON é pessoa influente.
Depreende-se ainda das interceptações que as denunciadas tinham conhecimento sobre as fraudes nas licitações e colaboravam com a continuidade do esquema criminoso, agilizando montagem de processos das paralelas, licitação vencida pela WRA, de pagamentos da G3, sempre lidando diretamente com JANILSON, que sempre agia também em nome de SILVIO e JORGE.” Em relação aos fatos que ocorreram na Comarca de Ibatiba, apurou-se que os apelantes eram sócios-proprietários de empresas que participavam recorrentemente de certames relacionados à implantação de infraestrutura no Município de Ibatiba.
Após formalização dos contratos públicos contavam com o auxílio de duas servidoras da Prefeitura, Aline Gomes Pereira, Chefe de Gabinete do Prefeito, e Denísia Dias Batista, Assessora de Planejamento do Município.
Extrai-se da denúncia que os apelantes Janilson, Silvio e Jorge, entre os meses de janeiro e agosto de 2012, em dias e horários diversos, ofereceram e prometeram vantagem às servidoras Aline e Denísia, que ocupavam cargos estratégicos na administração pública de Ibatiba, para praticarem atos de ofício, como liberação rápida de verbas, antecipação de pagamentos, falsificação de ordens de serviço, facilitação das fraudes de licitação, dentre outros, em benefício da associação criminosa que integravam.
Todos os apelantes requereram a absolvição, de modo que é necessário analisar a tipicidade das condutas que lhes foram imputadas.
Em relação aos delitos de corrupção ativa e passiva, dispõem o art. 333 e 317, ambos do Código Penal, que: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional [...] Observa-se que a prática delitiva, ainda, contava com a participação do apelante Silvio, já que este é mencionado por Janilson como a pessoa que realizaria as intermediações para a manutenção da apelante Aline e Denísia em algum cargo.
Em novas conversas interceptadas, nota-se uma atuação ativa de Aline e Denísia para facilitar a liberação de valores em benefício dos corréus Janilson e Sílvio, senão vejamos: [...] Diante dos relatos acima transcritos, é possível visualizar que Denísia teve uma atuação fora da legalidade, porquanto emitiu ordem de serviço sem que toda a documentação necessária fosse entregue à Administração Pública.
Além disso, observa-se que atuou para que houvesse a liberação de pagamento aos apelantes Janilson e Silvio, sem que fosse comprovado o efetivo início das obras, mediante a aceitação de fotos e instalação de placas como prova da execução do serviço.
Nos termos do Parecer da D.
Procuradoria de Justiça “servidor público que pratique atos de ofício, como liberação rápida de verbas, antecipação de pagamentos, falsificação de ordens de serviços, facilitação das fraudes em licitações, em benefício da quadrilha comete o crime de corrupção passiva, como é o caso dos autos, isso porque restou plenamente comprovado que as apelantes Denísia e Aline, em razão dos cargos ocupados, auxiliavam os corréus no cometimento das fraudes nos certames licitatórios, objetivando a aprovação em concurso público”, assim como a manutenção em algum cargo público ao final da gestão do Prefeito eleito à época.
Por todo o exposto, nota-se que a conduta delitiva em relação aos apelantes Janilson, Sílvio, Denísia e Aline fora bem delimitada pelas provas produzidas nos autos, consistentes na própria confissão extrajudicial das rés, diálogos captados em interceptação telefônica, somada a toda a prova documental colacionada no presente caderno processual. [...] “ A leitura do trecho transcrito demonstra que a condenação dos embargantes não fora pautada exclusivamente em elementos de prova produzidos durante o Inquérito Policial, mas em prova irrepetível (interceptação telefônica), prova documental (procedimento de licitação ) e confissão extrajudicial das embargantes Denísia e Aline.
Os argumentos defensivos demonstram a pretensão defensiva de rediscutir o mérito da condenação, o que não é cabível em Embargos de Declaração. 4.
DA LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS As defesas dos embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da necessidade de transcrição integral dos diálogos captados e a respeito da ausência de fundamentação das decisões que prorrogaram a medida.
Relativamente às interceptações telefônicas, na decisão recorrida já se analisou e se rejeitou a tese de nulidade.
Restou claro no julgamento que as interceptações foram autorizadas e conduzidas em conformidade com a legislação vigente e jurisprudência aplicável, afastando-se a alegação de omissão no acórdão.
Cito trecho do acórdão que comprova o enfrentamento da matéria: “De acordo com os apelantes, o requerimento pugnando pela autorização para a realização das interceptações telefônicas, que integra o PIC 02/2012 – referente à denominada Operação Hidra, evidencia a ausência de qualquer diligência prévia à decretação da medida judicial.
Sustenta, ainda, que a medida extrema fora deferida, tão somente, em razão da existência de uma denúncia anônima.
Aduz, também, que a legalidade das interceptações telefônicas deferidas nos autos do PIC 02/2012 – Operação Hidra, fora enfrentada em duas ações penais que tramitam perante a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, tombadas sob nºs 5000320-35.2019.4.02.5002 e 5001246-16.2019.4.02.5002, tendo o Juiz Federal reconhecido a nulidade das interceptações telefônicas.
Adianto que a conclusão proferida em 1ª Instância na Justiça Federal não fora sufragada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual proveu Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal, declarando que “Se as interceptações telefônicas que lastrearam o início das investigações da denominada Operação Hidra não estão baseadas unicamente em denúncia anônima, conforme já decidido em feitos correlatos ao presente "writ" e cujas decisões foram referendadas no âmbito dos tribunais superiores, não há que falar em ausência de justa causa para o início da persecução penal em juízo.” (Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 5004893- . 19.20 19.4.02.5002/ES,RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.) Anoto que a referenciada nulidade das interceptações telefônicas fora analisada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 133148, impetrado pelo apelante Janilson, sendo julgada válida a medida autorizada nos autos da “Operação Hidra”, senão vejamos: “Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE.
DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA.
FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento.
II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996.
IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas.
V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) .
VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus.
VII - Ordem denegada. (HC 133148, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)” A mesma matéria também fora enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 38.566/ES, tendo ressaltado que a interceptação telefônica não fora autorizada, tão somente, em razão da existência de denúncias anônimas.
No voto proferido no RHC 38.566/ES, o Min.
Relator ressaltou que “ O Ministério Público Estadual, após ‘ouvir informalmente alguns candidatos que realizaram a prova no dia 18 de março, restou ainda confirmado que pessoas listadas como já aprovadas, entregaram rapidamente a prova e outras teriam até entregado a prova em branco’ (fl. 588) e confirmar por meio de ‘contato com a população e através de investigação de campo’ (fl. 589) a existência de fortes indícios da prática dos crimes apontados nas denúncias anônimas, o Parquet Estadual, com base nos elementos até ali produzidos, requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos suspeitos pelo prazo de quinze dias.
No mesmo sentido, também não se constata qualquer ilegalidade no deferimento das prorrogações das interceptações telefônicas, as quais foram justificadas por sua imprescindibilidade diante da necessidade da identificação de todos os envolvidos e da extensão de participação de cada um nas práticas delituosas.
Ressalte-se que a complexidade do feito, que ensejou a denúncia de 13 (treze) indivíduos, não poderia ser esclarecida no prazo augusto de 15 (quinze) dias da quebra do sigilo inicial.
Por fim, em relação às teses de necessidade de transcrição das conversas interceptadas, trata-se de argumentos que não encontram guarida na jurisprudência dos Tribunais Superiores. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória.
Na mesma linha, não há que se falar em nulidade, uma vez que o material colhido, resultante das interceptações telefônicas, ficou disponível, sem restrições, para consulta da defesa” (ARE 1.127.868-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). (ARE 1290074 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022).” Consoante exposto, não se constatam quaisquer dos vícios apontados pelo art. 619, do Código de Processo Penal. 5.
DOSIMETRIA DAS PENAS – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE Os embargantes Janilson, Silvio e Denísia apontam a existência de contradição/obscuridade no V.
Acórdão, consubstanciada na ausência de fundamentação para justificar a manutenção das circunstâncias judiciais negativas.
Mais uma vez, o acórdão apresentou os fundamentos para realizar o reforço das circunstâncias judiciais negativas, não se constatando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
A técnica do reforço argumentativo é plenamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) Os embargantes pretendem a rediscussão dos fundamentos empregados, não se prestando os embargos declaratórios para o reexame de questões já decididas. 6.
DOS RECURSOS DOS EMBARGANTES SÍLVIO E DENÍSIA - DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA NA EMENTA DO ACORDÃO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR, COM DATA ANTERIOR À DESIGNAÇÃO DE PAUTA, SUSTENTAÇÕES ORAIS E VOTO DOS DEMAIS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
Como bem pontuou a D.
Procuradoria de Justiça, o esclarecimento pretendido pelas defesas dos embargantes não está relacionado ao conteúdo do Acórdão.
De todo modo, observa-se que o acórdão fora lançado no sistema em 14.8.2024, às 15h47min (Id.9350862), ao passo que o julgamento dos recursos de apelação ocorreu em 07.8.2024 (Id. 9340681).
Nessa ordem de ideias, o recurso é considerado julgado na sessão de julgamento, inexistindo qualquer incorreção no sistema. Às defesas fora oportunizado o direito de realizarem sustentação oral, o que ensejou, inclusive, pedido de retorno dos autos por este Relator para análise mais aprofundada das questões em debate, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa na presente hipótese.
CONCLUSÃO Portanto, não se constatam as omissões, obscuridades ou contradições apontadas pelos embargantes.
Os embargos de declaração visam esclarecer aspectos da decisão considerados obscuros, contraditórios ou omissos, e não se prestam ao reexame de questões já decididas.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
18/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 14:20
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
03/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
22/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de SEBASTIAO JORGE LOMEU - CPF: *07.***.*63-00 (APELANTE) e provido
-
14/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de ALINE GOMES PEREIRA (APELANTE), DENISIA DIAS BATISTA - CPF: *83.***.*22-77 (APELANTE), JANILSON ZUCCON - CPF: *87.***.*47-49 (APELANTE) e SILVIO JOSE FERREIRA - CPF: *31.***.*77-37 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
07/08/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JANILSON ZUCCON em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DENISIA DIAS BATISTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVIO JOSE FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ALINE GOMES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Criminal
-
02/08/2024 13:49
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
31/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVIO JOSE FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISIA DIAS BATISTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE LOMEU em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ALINE GOMES PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:58
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
08/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:22
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:46
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:45
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
25/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
19/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 23:02
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
31/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIO JOSE FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 15:12
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:48
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
08/05/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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