TJES - 5000247-87.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:10
Juntada de Ofício
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01/03/2025 01:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000247-87.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR CARDOSO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO 1.
Em razão do que pleiteado através da petição ID 62517554, pontuo que os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar foram devidamente analisados por este juízo e restaram-se externados na decisão ID 61748956, que encontra-se, neste sentido, devidamente fundamentada.
Registro, outrossim, que o valor da multa então prevista na comentada decisão respeita absolutamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decerto, o numerário fixado, ou seja, R$ 100,00 por cada desconto indevido eventualmente realizado até o limite de R$ 5.000,00, não se revelaria quantia excessiva diante do notório poderio econômico do banco réu.
Saliento, por fim, que o réu não comprovou a existência de qualquer fato que pudesse, neste momento, dar causa a modificação do posicionamento então firmado por este juízo no caderno processual, razão pela qual mantenho a sobrecitada decisão por seus próprios fundamentos, ao passo em que INDEFIRO o pleito ID 62517554. 2.
Aguarde-se a realização da audiência pautada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 06:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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