TJES - 5032504-34.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para JOANA AVELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*15-34 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
-
28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5032504-34.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Joana Avelino da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 106.179,74 (cento e seis mil, cento e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 70.540,16 (setenta mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora (id 41732565), com o que concordou o Ministério Público (id 55309896).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39250884), ao passo que parte autora não se manifestou (id 53267157). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 70.540,16 (setenta mil, quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) em favor de Joana Avelino da Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 07:27
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOANA AVELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
01/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JOANA AVELINO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/04/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
26/10/2022 05:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/10/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
14/10/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031544-35.2024.8.08.0048
Edson Gomes da Silva
Rita de Fatima Nunes
Advogado: Jeane Pinto de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:28
Processo nº 5008522-29.2024.8.08.0021
Andressa Passos da Rocha Vassoler
Condominio do Edificio Theodoro Lima
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 17:57
Processo nº 0050160-23.2012.8.08.0030
Banestes Seguros SA
Edilson Borges
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00
Processo nº 0028818-52.2019.8.08.0048
Wellington Rodrigues de Melo
Otacilio Rodrigues de Melo
Advogado: Rohan de Castro Baioco Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 17:56
Processo nº 5032529-47.2022.8.08.0024
Jose das Chagas Oliveira
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2022 00:36