TJES - 0000346-59.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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01/06/2025 15:47
Expedição de Promoção.
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26/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ICARO TULIO DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ERANDI BARBOSA DE CASTRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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25/04/2025 17:05
Juntada de Ofício
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000346-59.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MERCADANTE ZEYMER REQUERIDO: WILSON EUSTAQUIO CASTRO, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, AFONSO EUSTAQUIO CASTRO, TIAGO VINICIUS DE CASTRO, ICARO TULIO DE CASTRO - DECISÃO - Cuida-se de requerimento no ID 66730537 pelo Estado do Espírito Santo, postulando o chamamento do feito à ordem, com a finalidade de sanar equívoco verificado na expedição do ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais.
Aduz a requerente que, conquanto tenha sido fixado o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme decisão de fl. 173, o ofício requisitório expedido sob o id. 65163938 consignou valor diverso, em dissonância com os parâmetros estabelecidos neste Juízo e com o disposto no Ato Normativo n.º 258/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Após detida análise dos autos, tenho que razão lhe assiste.
Com efeito, a decisão de fl. 173 expressamente readequou os honorários periciais, fixando-os no montante máximo previsto para perícias de alta complexidade, em consonância com a norma administrativa em vigor.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer ulterior modificação ou deliberação que tenha alterado referido quantum.
Assim, evidenciado o desacerto material na expedição do ofício requisitório mencionado, impende a pronta correção, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência que norteiam a atividade jurisdicional.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo no ID 66730537 e chamo o feito à ordem e, por conseguinte, determino a expedição de novo ofício requisitório no valor de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), em benefício do perito judicial Dr.
Amadeu Loureiro Lopes, CPF nº *20.***.*60-63, revogando-se, para todos os fins, o ofício anteriormente expedido sob o ID 65163938.
Intimem-se os requeridos para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ID 66290330.
Cumpra-se urgência, mormente porque há recurso de apelação interposto.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
14/04/2025 17:40
Juntada de Ofício
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14/04/2025 16:36
Juntada de Ofício
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14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ICARO TULIO DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de AFONSO EUSTAQUIO CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ERANDI BARBOSA DE CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON EUSTAQUIO CASTRO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ICARO TULIO DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de TIAGO VINICIUS DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de AFONSO EUSTAQUIO CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ERANDI BARBOSA DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:49
Decorrido prazo de WILSON EUSTAQUIO CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:05
Juntada de Ofício
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000346-59.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MERCADANTE ZEYMER REQUERIDO: WILSON EUSTAQUIO CASTRO, ERANDI BARBOSA DE CASTRO, AFONSO EUSTAQUIO CASTRO, TIAGO VINICIUS DE CASTRO, ICARO TULIO DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA DONDONI - ES9240 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARRETO - ES14129, WILSON EUSTAQUIO CASTRO - ES7082 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARRETO - ES14129 - DECISÃO - Incursionando nos declaratórios do ID 64199501 parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há cogitar em acolhimento dos declaratórios (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, rel.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/6/2023, DJe 22/6/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1490696/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, DJe 07/12/2020; TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 4002569-53.2013.8.26.0032, rel.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/08/2022, Data de Registro: 31/08/2022; TJES, Embargos de Declaração Ap - Reex n. 2090016151, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 15/05/2017, DJES 22/05/2017; Embargos de Declaração AI n. *01.***.*00-09, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 19/05/2017; Embargos de Declaração Ap n. *81.***.*07-49, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09/05/2017, DJES 17/05/2017).
Afinal, o sistema contenta-se “com o desate da lide segundo a res in iudicium deducta (STJ, EMC n. 1794/PE, 2ª Turma, rel.
Franciulli Neto, j. 02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 135), o que se deu no caso em exame, de forma fundamentada e precisa (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016, STJ, AGA n. 353195/AM, 2ª Turma, rel.
Franciulli Netto, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318 e STJ-3ª Turma, EDREsp. n. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do ID 64199501.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/03/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:11
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000346-59.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MERCADANTE ZEYMER REQUERIDOS: WILSON EUSTAQUIO CASTRO, por seus sucessores ERANDI BARBOSA DE CASTRO, AFONSO EUSTAQUIO CASTRO, TIAGO VINICIUS DE CASTRO, ÍCARO TULIO DE CASTRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada por DANIEL MERCADANTE ZEYMER contra WILSON EUSTÁQUIO CASTRO, de acordo com as razões deduzidas na inicial de fls. 02/11, instruída com documentos de fls. 12/60 e fls. 64/103.
Segundo consta na peça de ingresso, em suma, (i) em 05/06/2017, o requerente trafegava com sua motocicleta Honda CBX 250Twister, de placa PPT-2893, levando o carona Henrique Walter Pereira da Silva, pela Avenida João Mendes, em Santa Monica, Vila Velha, no sentido Rodovia do Sol; (ii) foi atingido na parte lateral direita pelo veículo Ford Focus Hatch, de placa DMW-0881, que entrou na Avenida João Mendes, procedente da Rua 38, sem as precauções e cautelas necessárias; (iii) com a colisão, a motocicleta, o autor e carona foram arremessados para o centro da pista; (iv) a motocicleta teve avarias em razão da colisão e o requerente teve fratura exposta no pé direito, o que o deixou temporariamente impossibilitado para o trabalho.
Almeja o autor, portanto, ser indenizado pelos prejuízos materiais experimentados em sua motocicleta, no importe de R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais), assim como em relação a participação em plano de saúde e aquisição de medicamentos, que perfazem R$ 712,98 (setecentos e doze reais e noventa e oito centavos) e também lucros cessantes, consubstanciados em pensão mensal decorrente da incapacidade para o trabalho ocasionada pela colisão e, ainda, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em importe equivalente a R$ 11.183,40 (onze mil cento e oitenta e três reais e quarenta centavos).
Assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor às fls. 104/104-verso.
Contestação, às fls. 107/118.
Réplica, às fls. 122/124.
Decisão saneadora, às fls. 136/140, deferindo a produção de prova oral e prova pericial e fixando como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade do autor e do requerido no acidente; (ii) o dano moral alegado e seu valor; (iii) o dano material alegado e seu valor; (iv) o dano estético alegado e seu valor; (v) os lucros cessantes e a possibilidade de pensão vitalícia e seus valores; (vi) o nexo de causalidade entre a atitude do requerido e o evento danoso.
Laudo pericial médico, às fls. 196/206.
Informações do INSS, às fls. 244/245.
Em audiência de instrução realizada em 18/03/2023 foi deferida a juntada de documentos por ambas as partes e solicitado ao INSS a cópia integral do processo administrativo que concedeu benefício previdenciário por incapacidade ao autor.
Na sequência, foi realizada a coleta do depoimento pessoal do requerente e a oitiva de uma testemunha (ID 32518782).
Memoriais escritos do autor, no ID 33530622, e do requerido, no ID 36783097.
Resposta encaminhada pela Autarquia Previdenciária no ID 41119578 e ID 41119037.
Comunicação do óbito do requerido, no ID 51636776, e habilitação dos demais herdeiros no ID 54562366.
No ID 55226736, convertido o julgamento em diligência para determinar a regularização da representação processual de um dos herdeiros e a comprovação da pobreza jurídica por todos os sucessores.
Manifestação dos réus, no ID 55250587. É o relatório, em síntese.
Decido.
Antes de incursionar no cerne da questão posta a julgamento, registro que, no despacho de ID 55226736, foi determinado, além da regularização da representação processual, que todos os requeridos, sucessores do de cujus WILSON EUSTÁQUIO CASTRO, juntassem aos autos documentos aptos a comprovar a alegada condição de miserabilidade jurídica, notadamente porque "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.739.388/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/3/2021, DJe de 12/3/2021).
Todavia, consoante se infere da manifestação de ID 55250587, os requeridos somente acostaram aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por um dos herdeiros, permanecendo inertes, em contrapartida, com relação a imperiosa comprovação de sua alegada pobreza jurídica.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal, pois os réus não lograram demonstrar, de forma minimamente plausível, sua condição de hipossuficiência econômica.
Afinal, não foram colacionados aos autos os documentos indispensáveis exigidos, conforme determinado no citado despacho, o que enfraquece sobremaneira a pretensão.
A simples declaração unilateral da parte, desacompanhada de elementos de prova contundentes e idôneos, não se revela suficiente para a concessão de tão importante prerrogativa processual, mormente quando, instada a suprir tal deficiência documental, permanece inerte, como se verifica no presente caso.
Nesse contexto, cumpre destacar que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II -Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Em sendo assim, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado por ERANDI BARBOSA DE CASTRO, AFONSO EUSTÁQUIO CASTRO, TIAGO VINICIUS DE CASTRO e ICARO TULIO DE CASTRO, em razão da ausência de prova robusta e idônea da alegada hipossuficiência econômica.
No mais, e considerando que, conforme relatado, não apresentaram as partes questionamentos ou impugnações quanto a prova técnica ora produzida, homologo o laudo pericial médico de fls. 196/206, vez que atende aos requisitos do art. 473, do CPC, notadamente porque consiste em análise técnica sobre o objeto da perícia, indica os métodos utilizados para a realização dos trabalhos e responde, de modo conclusivo e exaustivo, aos quesitos apresentados pelas partes.
Vencidos tais pontos e inexistindo demais questões processuais pendentes, incursiono no julgamento da lide.
Como se sabe, em demandas deste jaez é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada pelo ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do Código Civil), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, ato ilícito, dano e do nexo de causalidade.
Quanto à conduta culposa e ao ato ilícito, uma vez aceito pelo Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
Sobre o assunto, ensina José Aguiar Dias, com a proficiência que lhe é peculiar, que: A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta.
Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v.
I, p. 120).
Além disso, como se sabe, por força do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assentadas essas premissas, cumpre perquirir, de início, a dinâmica do acidente.
In casu, no boletim de acidente de trânsito de n. 32928389 não consta croqui do acidente ou descrição da colisão automobilística objeto desta lide (fls. 17/19).
No particular, as próprias partes emitiram suas declarações e a autoridade policial consignou que somente que a "[...] motocicleta trefegava na Avenida João Mendes sentido a Rodovia do Sol, enquanto o condutor do veículo Ford tinha a intenção de entrar na referida avenida João Mendes, que é sinalizada com faixa dupla contínua e catadióptrico [...]" (fls. 17/19).
Dessa forma, vê-se que o requerente compareceu posteriormente ao acidente no BPTRAN e declarou que seguia "na Avenida João Mendes, sentido praia, quando um veículo Ford Focus veio da rua 38 acesso a Avenida João Mendes e nos acertou no meio da motocicleta" (sic).
Henrique Walter Pereira da Silva, que estava de carona com o motociclista, prestou declarações no mesmo sentido (fl. 18).
De outro lado, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou, em livre transcrição, que estava trafegando na via principal, no lado direito, e que a sua frente, havia um veículo que sinalizou para entrar à direita, na mesma via em que o requerido estava com seu veículo.
Afirmou que o automóvel adentrou na via e que o réu adentrou na pista, quando encostou em sua moto, e, logo em seguida, este empreendeu marcha a ré, momento em que o carona pulou em cima do capô do carro, e a pedaleira da moto ficou presa no veículo, quando este caiu, fraturando o pé.
Narrou, na sequência, que a moto foi empurrada para trás, e não foi arrastada pelo veículo (vide termo de audiência e mídias audiovisuais de ID 32518782).
A seu turno, a testemunha Henrique Walter, afirmou, também em livre transcrição, que estava na garupa da motocicleta do autor no momento do acidente de trânsito.
Narrou que estavam numa fila de veículos e que o carro à sua frente desceu por um acesso, e o réu prosseguiu para subir, atingindo, com a frente do carro, a lateral da moto (vide termo de audiência e mídias audiovisuais de ID 32518782).
Afirmou referida testemunha que a colisão não foi brusca, mas, no momento, pulou em cima do capô do carro, quando o réu tentou puxar o carro, ocasião em que tentou retornar para a moto, e, assim, caiu na motocicleta, e esta, por sua vez, caiu por cima do autor, Daniel, causando-lhe a fratura.
Não soube informar a testemunha se o réu ofertou auxílio financeiro ao requerente, todavia, alegou que houve uma tentativa infrutífera de acordo entre as partes.
Também não soube esclarecer se o autor trabalha atualmente.
Esclareceu, por fim, que a motocicleta sofreu avarias dos lados esquerdo e direito (vide termo de audiência e mídias audiovisuais de ID 32518782).
O demandado,
por outro lado, também à fl. 18, declarou na ocasião que "estava aguardando para pegar a João Mendes [...] após passarem uns dois veículos vi que o próximo que vinha a minha esquerda estava com a seta ligada para sair da [Avenida] João Mendes, a direita livre e a esquerda também, entrei na [Avenida] João Mendes, quando atingi o centro da pista, ou seja, a faixa dupla que divide as duas mãos da [Avenida] João Mendes fui atingido no bico do carro pela moto que vinha pela contramão" (sic).
Conclui-se, desta feita, que as partes apresentaram versões conflitantes quanto a dinâmica dos fatos.
Diante desse cenário, e de um exame de tudo que dos autos consta, a despeito das declarações dos próprios envolvidos, não há nos autos elementos de prova seguros e idôneos a comprovarem a culpa do requerido pelo acidente automobilístico.
No particular, destaque-se que as declarações prestadas pelo autor e réu também subsidiaram a própria descrição do ocorrido contida no boletim de ocorrência, e se traduzem, como dito, de versões antagônicas.
Como se sabe, é o boletim elaborado pela autoridade policial que goza de presunção juris tantum de veracidade dos atos jurídicos em geral, que pode ser elidida somente mediante prova em contrário (TJES, Apelação Cível n. 069130020964, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 11/09/2017, DJES 06/10/2017; TJES, Apelação Cível n. *40.***.*94-28, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - rel. subst.
Izaias Eduardo da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 05/12/2007, DJES 01/02/2007).
De igual modo, os registros fotográficos de fls. 216/224, embora demonstrem o local em que se deu o acidente não elucidam a dinâmica dos fatos.
As fotografias de fls. 225/230, por sua vez, malgrado tenham sido registradas na data do acidente não são suficientes a demonstrarem, à míngua de demais elementos nesse sentido, a versão autoral ou sequer a versão apresentada pelo requerido.
Com efeito, em se tratando de acidente de trânsito, desponta imprescindível a comprovação da dinâmica do sinistro.
No caso dos autos, como visto, as versões apresentadas por ambas as partes são conflitantes e a prova produzida nos autos do caderno processual é insuficiente a lastrear a versão autoral dos fatos.
Ausente, portanto, conjunto probatório apto a demonstrar, de forma incontroversa, a dinâmica do evento danoso, especialmente porque, em casos como o presente, não se presume a culpa da parte adversa, não resta outra alternativa senão a rejeição da pretensão autoral.
Neste trilhar, destaco que já decidiu o ETJSP em casos quase que análogos: ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação indenizatória por dano material e moral – Sentença de improcedência – Apelo da autora.
Falta de comprovação da ocorrência do ato ilícito imputado às rés – Ausência de provas a corroborar os fatos alegados na inicial – Prova que incumbia à autora, (art. 373, inciso I do CPC) – RECURSO DESPROVIDO. (TJSPM Apelação Cível n. 1016634-42.2015.8.26.0224, rel.
Olavo Sá, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 3), j. 03/02/2025, Data de Registro: 03/02/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VERSÕES CONTRAPOSTAS – DINÂMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - Não basta que a parte ajuíze demanda judicial sem trazer prova segura e pretenda que réu tome as providências que seriam de sua responsabilidade. É preciso mais do que isso, que traga com sua petição ao menos os indícios mínimos de que tem o direito alegado, o que não se verificou no caso em estudo, mesmo depois de esgotada a instrução; - Feito bem instruído, com oitiva de testemunhas de ambas as partes, que apenas apresentaram versões antagônicas.
Fotos da motocicleta que não permitem identificar, pelos danos, a dinâmica do acidente.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1007376-30.2021.8.26.0278, relª Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2025, Data de Registro: 31/01/2025) [grifos apostos] APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Versões distintas e conflitantes em pontos fundamentais quanto à dinâmica do evento danoso.
Ausência de prova da culpa e do nexo causal.
Autor e réu que não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma segura e convincente a culpa pelos danos sofridos.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1014254-04.2023.8.26.0309, relª.
Marcia Tessitore, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 3), j. 15/01/2025, Data de Registro: 15/01/2025) [grifos apostos] Apelação.
Ação de reparação de danos.
Acidente de trânsito.
Colisão lateral entre veículo e caminhão em alça de retorno de rodovia.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção.
Recurso do réu que não merece prosperar.
Partes que não se desincumbiram de seu ônus probatório.
Colisão lateral entre veículos que seguiam pela mesma rodovia, no mesmo sentido de direção e adentraram ao mesmo acesso de retorno.
Inexistência de presunção de culpa.
Colisão que pode ter sido provocada por qualquer dos condutores.
Versões contrapostas e conflitantes sobre a posição dos veículos e dinâmica dos fatos.
Partes que reputam culpa exclusiva uma à outra.
Inexistência de elementos objetivos, diante das provas apresentadas, que permitam saber como de fato ocorreu a colisão.
Versões igualmente plausíveis e compatíveis com os danos nos veículos.
Prova inconclusiva sobre a dinâmica do acidente e qual dos motoristas deu causa a colisão.
Não demonstrada a culpa exclusiva ou concorrente de qualquer dos condutores.
Inexistência de elementos objetivos que permitam concluir pela culpa do condutor do veículo da autora ou pelo réu que conduzia caminhão.
Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor da ação e do réu na reconvenção (art. 373, I, do CPC).
Honorários advocatícios fixados em favor dos patronos das partes por equidade e no mesmo valor.
Causa que não pode ser considerada mais trabalhosa para uma das partes do que para a outra.
Pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados na reconvenção afastada.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível n. 1005085-95.2020.8.26.0309, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2023, Data de Registro: 30/11/2023) [grifos apostos] Em sendo assim, e frise-se, porque não comprovada a culpa do requerido pelo acidente de trânsito objeto de litígio, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios dos requeridos, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2° do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de ambas as cobranças, face a gratuidade de justiça a seu tempo deferida, conforme preconiza o art. 98, § 1°, incisos I e VI, e § 3°, também do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor do expert Dr.
Amadeu Loureiro Lopes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/02/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de DANIEL MERCADANTE ZEYMER - CPF: *06.***.*87-02 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 17:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARRETO em 24/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:33
Processo Inspecionado
-
12/12/2024 10:35
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON EUSTAQUIO CASTRO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 13:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON EUSTAQUIO CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ELISSANDRA DONDONI em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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