TJES - 5008632-35.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VALTERLAN DE JESUS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008632-35.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTERLAN DE JESUS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Valterlan de Jesus Santos em face do Banco Votorantim S.A., alegando a abusividade de cláusulas contratuais referentes a financiamento de veículo, bem como a prática de anatocismo e a cobrança de tarifas não contratadas.
O requerido apresentou contestação (ID n. 31881038), sustentando que as cláusulas do contrato foram previamente informadas e aceitas pelo autor, que as tarifas estão de acordo com as normas do mercado financeiro e que os juros aplicados estão em conformidade com a liberdade contratual e a média de mercado.
O réu também negou a existência de qualquer dano moral, afirmando que não houve conduta ilícita capaz de gerar abalo emocional.
Em réplica (ID n. 41660603), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, destacando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação e a divergência na taxa de juros aplicada.
Indeferida a liminar pleiteada pela parte autora (ID n. 48566792).
Em ID n. 42533724, o Banco Votorantim S.A. sustenta que os pedidos formulados na presente ação já foram objeto de julgamento nos autos do processo n.º 1041165-04.2023.8.26.0002, que tramitou perante a 14ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde houve sentença de parcial procedência, já transitada em julgado (ID n. 42533725 e 42533726).
Diante disso, suscitou a ocorrência de coisa julgada e pleiteou a extinção do feito, com a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de outras provas, uma vez que a prova documental é suficiente à demonstração dos fatos alegados. a) Do valor atribuído à causa Em relação ao valor da causa, observo que o valor de R$594.876,26 indicado na petição inicial não corresponde ao valor econômico dos atos e bens jurídicos discutidos, sendo excessivo.
No ponto, registro que, fazendo a análise sistemática dos pedidos autorais, o valor da causa resulta no montante de R$58.798,59.
Isso porque a parte autora requereu repetição em dobro do valor referente ao IOF, seguro e tarifas no montante de R$5.790,36, a fixação do valor remanescente de R$33.008,23 (48 parcelas de R$ 687,67), além de pedido de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$20.000,00.
Logo, o valor total é de R$58.798,59.
Assim, considerando que houve erro material na atribuição e que o valor da causa deve ser do valor do proveito econômico que a parte autora pretende alcançar, determino a correção do valor da causa para R$58.798,59. b) Da Coisa Julgada O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil determina que o processo seja extinto sem resolução de mérito quando houver coisa julgada, o que impede a rediscussão de matéria já decidida por sentença transitada em julgado.
No caso em tela, verifica-se que o contrato objeto da presente ação foi anteriormente analisado nos autos do processo n.º 1041165-04.2023.8.26.0002, que tramitou perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, em que houve julgamento de mérito, com sentença transitada em julgado.
Ficou evidenciado que as partes, a causa de pedir (abusividade das cláusulas contratuais) e o pedido (revisão contratual e indenização) são idênticos nos dois processos, configurando a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC para a caracterização da coisa julgada material.
Portanto, não cabe nova apreciação judicial sobre a mesma matéria, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito. c) Da Litigância de Má-Fé O artigo 80 do Código de Processo Civil prevê como hipóteses de litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
O autor, ao propor esta nova demanda, mesmo ciente do julgamento anterior sobre o mesmo contrato, agiu de forma desleal, tentando rediscutir matéria já decidida.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, que merece reprimenda judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS BUSCANDO O MESMO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ajuizamento de várias ações em reiteração da mesma pretensão perante a Justiça Estadual revela conduta temerária por parte da Apelada, tendo esta faltado com a lealdade processual que se espera das partes litigantes. 2.
Conduta que se amolda à previsão contida nos incisos V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Configuração do elemento volitivo intencional – dolo. 3.
Recurso conhecido e provido, com a condenação em multa por litigância de má-fé. (Data: 27/Aug/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5021116-71.2021.8.08.0024; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Litigância de Má-Fé).
Assim, com base no artigo 81 do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada material.
Condeno o autor, Valterlan de Jesus Santos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade em relação à requerente eis que se encontra amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Ainda, condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 17:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 17:42
Processo Inspecionado
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21/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALTERLAN DE JESUS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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20/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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