TJES - 0003404-52.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para WALCIDES FERREIRA COIMBRA - CPF: *13.***.*35-80 (REQUERENTE).
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WALCIDES FERREIRA COIMBRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0003404-52.2019.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WALCIDES FERREIRA COIMBRA REQUERIDO: JOSE PEREIRA GOMES, ESTEVAN FABIANO VIEIRA, ANTONIO BERNADINO DE OLIVEIRA, JOEL LOPES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de usucapião ajuizada por Walcides Ferreira Coimbra em face de Komida Capixaba Indústria, Comércio e Representações Ltda., pela qual pretende usucapir os lotes nº 05, 06, 07 e 08, situados na Avenida Martin Pescador, nº 05, Novo Horizonte, Serra/ES.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados (fls. 76), não havendo qualquer oposição.
Citados às fls. 63, 66, 69 e 72, os confinantes ficaram inertes.
Intimadas, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na área objeto da lide, como se vê às fls. 77, 78/80 e 81/90.
Entretanto, a tentativa de citação do réu foi infrutífera (fl. 75).
Intimado, o autor requereu sua citação por edital (fl. 93), sendo, contudo, feitas pesquisas de endereço no infojud, renajud e bacenjud (fls. 95/97), mas a citação foi frustrada (fl. 102). Às fls. 107/112, o autor requereu a decretação da revelia do réu e dos confinantes, bem como o julgamento antecipado. À fl. 122, determinei a intimação do autor para regularizar o polo passivo, uma vez que o réu apontado não é o proprietário registral do imóvel, todavia a petição de fls. 124/126 não sanou os vícios apontados, pelo que o autor foi novamente intimado (id. 34039939).
No id 28331610, parecer ministerial pela não intervenção no feito.
No id. 38359525 o autor indicou a empresa LL Transportes e Locação de Veículos Ltda. para figurar no polo passivo, a qual sequer possui relação com este feito, pelo que oportunizei, pela última vez, a regularização, especialmente quanto à necessidade de citação do proprietário registral (id. 44384399).
No id. 47090362 o autor indicou a empresa Komida Capixaba Indústria, Comércio e Representações para figurar no polo passivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na ação de usucapião, é obrigatória a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo, restando configurada a nulidade processual insanável caso não seja realizada (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001190-82.2022.8.08.0020, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Os autores aduzem que a proprietária registral dos imóveis é a empresa Komida Capixaba Indústria, Comércio e Representações.
Contudo, as matrículas dos lotes em questão (fls. 13/15 e 45/53) demonstram de maneira cristalina que os bens foram dados em pagamento pela empresa Komida Capixaba a George Soares Leite e Ana Rozemar Gasperazzo Leite.
Embora intimado por diversas vezes para corrigir esse vício, esclarecendo acerca do polo passivo, o autor não o fez, o que enseja a impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, todavia determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 22:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de WALCIDES FERREIRA COIMBRA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:00
Processo Inspecionado
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05/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitações
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de WALCIDES FERREIRA COIMBRA em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 12:18
Apensado ao processo 0008795-51.2020.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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