TJES - 5002138-89.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e OLINDA PETTER DA SILVA - CPF: *43.***.*53-48 (REQUERENTE).
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de OLINDA PETTER DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:09
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002138-89.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLINDA PETTER DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, proposta por OLINDA PETTER DA SILVA em desfavor de ABENPREV, nos termos da inicial e documentos constantes do ID n.º 46495350.
Afirma a requerente que é beneficiária do INSS e percebeu, desde a competência de março/2024, que vem sofrendo descontos sob a denominação “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”.
Argumenta que jamais se filiou ou autorizou a filiação junto à requerida, razão pela qual, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão de desconto referente a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica; A restituição em dobro dos valores descontados; Bem como, a correspondente compensação indenizatória a título de danos morais.
Por decisão no ID n.º 47383702 fora deferida a tutela de urgência ora pugnada.
Devidamente citada/intimada a parte demandada apresentou contestação ID nº 48754687, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que a formalização da relação jurídica discutida é válida, vez que o instrumento foi assinado pela própria autora.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/09/2024 (ID n.º 50498034), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, além disso, foi concedido prazo para a parte autora manifestar quanto à documentação e contestação anexados pelo requerido.
Decorrido prazo para apresentação de Réplica ao ID n.º 57057324. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como prova, a parte requerida apresentara termo de filiação assinado supostamente pela parte autora no ID n.º 48755489, por meio do qual é possível averiguar a similaridade entre a assinatura constante no referido documento e aqueles acostados na exordial pela própria demandante.
Nesse pondo vale memorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não da assinatura aposta no documento acostado no ID nº 48755489, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações do requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO. ÁUDIO JUNTADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000400-12.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 02/07/2021Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer a preliminar e, consequentemente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial.
Sendo assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários.Oportunamente, remeta-se o feito à origem.É como voto.
EMENTARECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO APRESENTADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001643-90.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 30/03/2023 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016439020218220019, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 30/03/2023) Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão de ID n.º 47383702.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 15:49
Processo Inspecionado
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07/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/09/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:59
Juntada de
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15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:03
Juntada de
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26/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/07/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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