TJES - 5009024-72.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009024-72.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LOPES AMORIM REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização de danos morais por cobrança indevida, proposta por GABRIEL LOPES AMORIM em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, objetivando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 2.Enfrentamento das preliminares e prejudiciais: Da Ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que razão distancia-se da ré, eis que a partir da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito, a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois teve participação na dinâmica do suposto evento alegado pela parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada.
Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: A existência ou não de saldo remanescente referente ao contrato renegociado durante a pandemia.
A legalidade das cobranças adicionais realizadas após a quitação judicial da dívida.
A caracterização da conduta do banco como abusiva e geradora de danos morais ao autor.
A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica ou econômica em relação ao fornecedor.
Dessa forma, presente a relação de consumo, hipossuficiência do autor e verossimilhança das alegações, restam preenchidos os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias, indicando expressamente se desejam a produção de provas documentais complementares, testemunhais ou periciais.
Advirto que o silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas além das já constantes nos autos.
Transcorrido o prazo, autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
15/02/2025 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 21:56
Proferida Decisão Saneadora
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09/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES AMORIM em 27/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/09/2023 12:03
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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