TJES - 0017616-36.2012.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0017616-36.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844 Decisão Rejeitada impugnação de honorários periciais (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram-me conclusos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação tributária c/c pedido de tutela antecipada que IGREJA CRISTÃ MARANATA - PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE move em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente pretende obter declaração de imunidade tributária relativa ao IPTU de imóveis que é proprietária dentro dos limites geográficos municipais, tributo que alegou vir sendo indevidamente exigido pelo requerido.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 23/1174, pedido de antecipação de tutela para a suspensão da exigência da exação e procedência final com confirmação e declaração de inexistência da relação jurídico-tributária.
Da decisão liminar Decisão em fls. 1176/1178, rejeitando o pedido de antecipação de tutela para a suspensão da exigência da exação.
Da contestação Citado, o requerido contestou (fls. 1184/1196) a ação alegando que a imunidade tributária recai somente sobre imóveis em que existe templo edificado.
Da réplica Em fls. 1198/1201, a requerente se reporta aos termos da inicial.
Decisão saneadora Em fl. 1229, as partes foram instadas a dizer se tinham provas a produzir, sendo que a requerente pugnou pela produção documental que instrui a inicial (fls. 1237/1238); o requerido pediu a produção de prova técnica consistente em perícia (fl. 1240). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO A fase é de instrução e a prova pericial pugnada pelo requerido foi deferida por decisão de fl. 1255, mesma ocasião em que foi nomeada perita.
De seu turno, a perita aceitou o encargo e estimou honorários de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
O requerido impugnou o valor de honorário propostos pela perita em fls. 1320/1321, juntando (fls. 1275/1287) lista de aproximadamente 140 imóveis que serão avaliados.
Dentre os vários argumentos de impugnar sustentados, alegou o requerido que i) a proposta supera a capacidade de pagamento do requerido; ii) antecipou o levantamento dos imóveis e isso mitigaria o custo da perícia; iii) “a proposta sugerida pela perita é indiscutivelmente excessivo, pois não condiz com a realidade dos fatos”; iv) a capacidade econômica das partes não deve ser critério para estimativa da verba pericial; e v) a verba pericial deve atender a proporcionalidade e razoabilidade.
Todavia, o ônus de demonstrar concretamente que os honorários estimados por perito estejam em dissonância da complexidade do trabalho ou que não atendam a proporcionalidade e razoabilidade é da parte que impugna - no caso em exame, ônus do requerido MUNICÍPIO.
Não mitiga a necessidade de verificação pela perita, sob o crivo do contraditório da produção da prova, a alegação do requerido de “ter feito levantamento dos imóveis cadastrados em seus registros como de propriedade/responsabilidade da requerente”, pois se trata de informação documentada de forma unilateral, que sequer é possível ao juízo certificar a sua certeza, notadamente porque o referido levantamento aponta erros, por exemplo, “21 34162-44-75-0193-001 ‘não localizei este imóvel em nome da Maranata’” (fl. 1276) ou ainda diversos “repetido” (fl. 1279, fl. 1282), a evidenciar o comprometimento exatidão dos dados, ensejando o exame minucioso pela profissional nomeada.
Ao seu turno, a perita indicou como fonte de sua proposta a Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo IBAPE-ES; em breve consulta, pude observar que a estimativa é condizente com os valores determinados pelo referido órgão (Disponível em https://www.creaes.org.br/creaes/Portals/0/Documentos/honorariosibape.pdf.
Acesso em 21 out./2024).
Por fim, observo que o valor proposto corresponde a aproximadamente 8% do valor histórico do tributo que o requerido pretende defender, sendo que o percentual, considerando as alíquotas do IPTU, corresponderá a parcela substancialmente menor se feita a mesma regra de três observando-se o valor dos imóveis conforme consta na documentação que instrui a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.
CABIMENTO.
Hipótese não prevista expressamente no rol contido no art. 1.015 do CPC.
Excepcionalidade do gravame de ordem processual determina a situação de urgência diante da inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar do recurso de apelação.
Interpretação ampliativa do rol do art. 1.015 do CPC, conforme motivação empregada no julgamento pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e 1.704.520.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Cumprimento de sentença.
Controvérsia.
Recálculo de dois PEPs, relativos a dezenove CDA's.
Limitação dos juros moratórias à taxa Selic.
A decisão impugnada arbitrou os honorários periciais em R$ 9.000,00.
Excesso não configurado.
A discussão reúne expressão econômica em torno de R$ 128.506,87.
Remuneração fixada para o trabalho do perito representa 7% do conteúdo econômico da disputa.
Relevante anotar que a contadoria informou a complexidade da análise e, por isso, a ausência de suporte técnico suficiente para a elaboração do trabalho, o que determinou a nomeação do perito judicial.
Pedidos para pagamento após a apresentação do laudo e de forma parcelada não conhecidos, sob pena de supressão de instância e do eventual contraditório do profissional nomeado pelo juízo 'a quo'.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857749520228260000 SP 2085774-95.2022.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 13/05/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2022) (destaquei) Dito isto e à míngua de provas do alegado excesso, a rejeição da impugnação aos honorários periciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais de fls. 1320/1321.
Intime-se o requerido MUNICÍPIO para efetuar o depósito de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de preclusão. À Serventia, para a conferência da digitalização dos autos, certificando-se a falta de páginas conforme indicado em ID 29724528, junte-se ao drive.
Diligencie-se Cariacica/ES, 21 de outubro de 2024.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n° 0966/2024) -
20/02/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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